5.478, De 24.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.478, DE 24
DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.840
de 2006
Institui, no âmbito das
instituições federais de educação tecnológica, o Programa de
Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade
de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 35, 37 e 39 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais,
Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais, o Programa de Integração da Educação
Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
        Parágrafo único. O
PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas:
        I - formação inicial
e continuada de trabalhadores; e
        II - educação
profissional técnica de nível médio.
       
Art. 2o  Os cursos de educação profissional
integrada ao ensino médio, no âmbito do PROEJA, serão ofertados
obedecendo ao mínimo inicial de dez por cento do total das vagas de
ingresso, tendo como referência o quantitativo de vagas do ano
anterior.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Educação estabelecerá o percentual de vagas a ser
aplicado anualmente.
       
Art. 3o  Os cursos de formação inicial e
continuada de trabalhadores, no âmbito do PROEJA, deverão contar
com carga horária máxima de mil e seiscentas horas, assegurando-se
cumulativamente:
        I - a destinação de,
no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
        II - a destinação
de, no mínimo, duzentas horas para a formação
profissional.
       
Art. 4o  Os cursos de educação profissional
técnica de nível médio, no âmbito do PROEJA, deverão contar com
carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas,
assegurando-se cumulativamente:
        I - a destinação de,
no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
        II - a carga horária
mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional
técnica; e
        III - a observância
às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos
emanados do Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional técnica de nível médio e para a educação de jovens e
adultos.
       
Art. 5o  As instituições referidas no art.
1o serão responsáveis pela estruturação dos
cursos oferecidos.
        Parágrafo único.  As
áreas profissionais escolhidas para a estruturação dos cursos
serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as
demandas de nível local e regional, contribuindo para o
fortalecimento das estratégias de desenvolvimento
sócio-econômico.
       
Art. 6o  O aluno que concluir com aproveitamento
curso de educação profissional técnica de nível médio no âmbito do
PROEJA fará jus à obtenção de diploma com validade nacional, tanto
para fins de habilitação na respectiva área, quanto para
certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando o
prosseguimento de estudos em nível superior.
        Parágrafo único.  O
curso de que trata o caput, quando estruturado e organizado
em etapas com terminalidade, deverá prever saídas intermediárias,
possibilitando ao aluno a obtenção de certificados de conclusão do
ensino médio com qualificação para o trabalho, referentes aos
módulos cursados, desde que tenha concluído com aproveitamento a
parte relativa à formação geral.
       
Art. 7o  As instituições referidas no art.
1o poderão aferir e reconhecer, mediante
avaliação individual, conhecimentos e habilidades obtidos em
processos formativos extra-escolares.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 24 de junho de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso  Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2005