5.480, De 30.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.480, DE 30
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema
as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de
promover sua coordenação e harmonização.
        § 1o  O
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as
atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades,
no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e
condução de procedimentos correcionais.
        § 2o  A
atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação
preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo
geral e o processo administrativo disciplinar.
       
Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:
        I - a Controladoria-Geral da
União, como Órgão Central do Sistema;
        II - as unidades específicas
de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades
setoriais;
        III - as unidades
específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos
Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como
unidades seccionais; e
        IV - a Comissão de
Coordenação de Correição de que trata o art.
3o.
        § 1o  As
unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da
União e estão a ela subordinadas.
        § 2o  As
unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão
Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades
setoriais.
       
§ 3o  Caberá à Secretaria de Controle
Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as
atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos
integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, com exceção da Controladoria-Geral da
União.
       § 3o  Caberá à Secretaria de
Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer
as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos
integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência
Brasileira de Inteligência. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        § 4o  A
unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se
tecnicamente ao Sistema de Correição.
        Art. 3o  A
Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com
funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e
uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o
Sistema de Correição, é composta:
        I - pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, que a presidirá;
        II - pelo Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União;
        III - pelos Corregedores do Órgão Central do
Sistema;
       II - pelo
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        III - pelo Corregedor-Geral e pelos
Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        IV - por três titulares das
unidades setoriais; e
        V - por três titulares das
unidades seccionais.
        Parágrafo único.  Os membros
referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão
Central do Sistema.
       
Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:
        I - definir, padronizar,
sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e
instruções, os procedimentos atinentes às atividades de
correição;
        II - aprimorar os
procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares
e sindicâncias;
        III - gerir e
exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas
unidades integrantes do Sistema de Correição;
       III - gerir e exercer o controle técnico das
atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo
Federal; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        IV - coordenar as atividades
que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de
Correição;
        V - avaliar a execução dos
procedimentos relativos às atividades de correição;
        VI - definir procedimentos
de integração de dados, especialmente no que se refere aos
resultados das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
        VII - propor medidas que
visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio
público;
        VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os
processos administrativos e sindicâncias, em razão:
        a) da inexistência de condições objetivas para sua
realização no órgão de origem;
       VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        a) da
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou
entidade de origem; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        b) da complexidade e
relevância da matéria;
        c) da autoridade envolvida;
ou
        d) do envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou entidade;
        IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores
para compor comissões disciplinares; e
        X - realizar inspeções nas unidades de
correição.
       IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores
para compor comissões disciplinares; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
       
X - realizar inspeções nas unidades de correição; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
       
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares; (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
        XII - avocar sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer
das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade cabível; (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
        XIII - requisitar as sindicâncias,
procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há
menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, para reexame; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
       
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da
autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento
ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
       § 1o  Compete ao Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão
da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em
curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
       § 2o  Compete à
Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do
§ 1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão da autoridade responsável.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
       
§ 3o  Incluem-se dentre os procedimentos e
processos administrativos de instauração e avocação facultadas à
Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do
Capítulo V da Lei
no 8.429, de 2 junho de 1992, assim como
outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público.
        § 4o  O julgamento dos processos
e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no
inciso VIII do caput compete:
        I - ao Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a
trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo;
e
        II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema,
nos demais casos.
       § 4o  O julgamento dos processos,
procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação
ou requisição previstas neste artigo compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        I - ao
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de
aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo
em comissão ou destituição de função comissionada;  (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        II - ao
Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de
até trinta dias; e (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        III - aos Corregedores-Gerais
Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
       
Art. 5o  Compete às unidades setoriais e
seccionais do Sistema de Correição:
        I - propor ao Órgão Central
do Sistema medidas que visem a definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais
atinentes à atividade de correição;
        II - participar de
atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do
Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das
atividades que lhes são comuns;
        III - sugerir ao Órgão
Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das
atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos
administrativos disciplinares;
        IV - instaurar ou determinar
a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem
prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o
art. 143 da Lei
no 8.112, de 1990;
        V - manter registro
atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em
curso;
        VI - encaminhar ao Órgão
Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos
aos resultados das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
        VII - auxiliar o
Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades
desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de
Correição;
       VII - supervisionar as atividades de correição
desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de
competência; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        VIII - prestar apoio ao
Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de
informações, para o exercício das atividades de correição; e
        IX - propor medidas ao Órgão
Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais
eficientes para o exercício da atividade de correição.
       Art. 6o  Compete à Comissão de
Coordenação de Correição:
        I - realizar estudos e
propor medidas que visem à promoção da integração operacional do
Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa,
ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
        II - sugerir procedimentos
para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e
auditoria;
        III - propor metodologias
para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às
atividades do Sistema de Correição;
        IV - realizar análise e
estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema,
com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público; e
        V - outras atividades
demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.
       
Art. 7o  Para fins do disposto neste Decreto, os
Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação
deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas
regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema
de Correição.
        Parágrafo único.  Os órgãos
e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo
necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes
do Sistema de Correição.
       Art. 8o  Os
cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior,
que tenham, preferencialmente, formação em Direito.
        § 1o  Os titulares das unidades
seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia
apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para
mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a
legislação específica.
       Art. 8o  Os cargos dos titulares das
unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de
servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade
superior e sejam, preferencialmente: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        I - graduados em Direito; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
        II - integrantes da carreira de Finanças e
Controle. (Incluído pelo
Decreto nº 7.128, de 2010).
        § 1o  A indicação dos
titulares das unidades seccionais será submetida previamente à
apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        § 2o  Ao
servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou
função de corregedoria ou correição são assegurados todos os
direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira,
considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata
este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
        § 3o  A
exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares
das unidades de correição em exercício na data de publicação deste
Decreto.
       § 4o  Na hipótese de o órgão
ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que
atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de
titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão
ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento
efetivo que possuam nível de escolaridade superior,
preferencialmente em Direito. (Incluído pelo
Decreto nº 6.692 de 2008)
       § 4o  Os titulares das unidades
seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo
disposição em contrário na legislação. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
        Art. 9o  O
regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será
aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do
colegiado.
        Art. 10.  O Órgão Central do
Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem
necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005