5.483, De 30.6.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.483, DE 30
DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de
agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como sua
atualização, conforme previsto na Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, observarão as normas deste Decreto.
        Art. 2o  A
posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função
da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à
apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores
que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro,
filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        Parágrafo único.  A
declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de
bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
       
Art. 3o  Os agentes públicos de que trata este
Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento
em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e
valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial
ocorrida.
        § 1o  A
atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de
até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
        § 2o  O
cumprimento do disposto no § 4o do
art. 13 da Lei no 8.429, de 1992, poderá, a
critério do agente público, realizar-se mediante autorização de
acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita
Federal, com as respectivas retificações.
        Art. 4o  O
serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações e
autorizações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em
que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.
       
Art. 5o  Será instaurado processo administrativo
disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar
declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar
falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3o do
art. 13 da Lei no 8.429, de 1992.
       
Art. 6o  Os órgãos de controle interno
fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações
regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de
pessoal competente.
        Art. 7o  A
Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal,
poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução
patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade
desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu
patrimônio, na forma prevista na Lei no 8.429, de
1992, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de
novembro de 1993.
        Parágrafo único.  Verificada
a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a
Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância
patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade
competente.
       
Art. 8o  Ao tomar conhecimento de fundada notícia
ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução
patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do
agente público, nos termos do art. 9o da Lei
no 8.429, de 1992, a autoridade competente
determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à
apuração dos fatos.
        Parágrafo único.  A
sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada,
mediante portaria, pela autoridade competente ou pela
Controladoria-Geral da União.
        Art. 9o  A
sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e
meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
        § 1o  O
procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão
composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de
órgãos ou entidades da administração federal.
        § 2o  O
prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial
será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou
por período inferior, pela autoridade competente pela instauração,
desde que justificada a necessidade.
       
§ 3o  Concluídos os trabalhos da sindicância
patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório
sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for
o caso, por sua conversão em processo administrativo
disciplinar.
        Art. 10.  Concluído o
procedimento de sindicância nos termos deste Decreto, dar-se-á
imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao
Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à
Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras.
        Art. 11.  Nos termos e
condições a serem definidos em convênio, a Secretaria da Receita
Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em meio
eletrônico, cópia da declaração anual do agente público que houver
optado pelo cumprimento da obrigação, na forma prevista no §
2o do art. 3o deste
Decreto.
       
§ 1o  Compete à Controladoria-Geral da União
informar à Secretaria da Receita Federal o rol dos optantes, nos
termos do § 2o do art. 3o deste
Decreto, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas e o exercício ao qual correspondem as mencionadas
declarações.
       
§ 2o  Caberá à Controladoria-Geral da União
adotar medidas que garantam a preservação do sigilo das informações
recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente
público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios
ou atividades.
        Art. 12.  Para a realização
dos procedimentos previstos neste Decreto, poderão ser utilizados
recursos de tecnologia da informação.
        Art. 13.  A
Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirão, no prazo de noventa dias, as
instruções necessárias para o cumprimento deste Decreto no âmbito
do Poder Executivo Federal, salvo em relação ao convênio a que se
refere o art. 11.
        Art. 14.  Caberá aos
titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela
estrita observância do disposto neste Decreto.
        Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16.
Fica revogado o Decreto
no 978, de 10 de novembro de 1993.
        Brasília, 30 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Paulo Bernardo Silva
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005