5.487, De 5.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.487, DE 5
DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 43, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 43, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.389, de
22 de março de 2000;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 43,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 43, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 5 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2005
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 43, CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quinto Protocolo
Adicional
         Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados
em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
N° 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação
Econômica N° 43, de data 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM:
        Artigo Único -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o "Regime de
Solução de Controvérsias", que consta como Anexo do presente
Protocolo e faz parte do mesmo.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de
aplicação
        Artigo 1. As
controvérsias surgidas com relação à interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas no Acordo de Complementação
Econômica No 43, doravante denominado "Acordo",
celebrado entre os países signatários, e nos protocolos e
instrumentos assinados ou que venham a ser assinados em seu âmbito,
serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias
estabelecido no presente Protocolo.
        Artigo 2.
Serão Partes nas controvérsias reguladas pelo presente Protocolo os
países signatários do Acordo, quais sejam, a República de Cuba e a
República Federativa do Brasil, doravante denominadas "Partes".
        Artigo 3. Não
obstante, caso surja uma controvérsia com relação a uma matéria que
se encontre regulada tanto pelas disposições contidas neste Acordo,
como no âmbito do Acordo sobre a OMC, a mesma poderá ser submetida,
se as Partes assim o acordarem durante a etapa de consultas e
negociações diretas, ao procedimento estabelecido neste Protocolo
ou ao previsto no Entendimento relativo às Normas e Procedimentos
sobre Solução de Controvérsias, que forma parte do Acordo sobre a
OMC. Se não existir acordo entre as Partes, a decisão será adotada
pela reclamante, entendendo-se que uma vez iniciada a ação, o foro
selecionado será definitivo e excludente do outro.
Consultas e
negociações diretas
        Artigo 4. As
Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o
Artigo 1 mediante a realização de consultas e negociações diretas,
a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
        Artigo 5. Para
iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará por escrito
à outra Parte a realização de consultas e negociações diretas,
especificando os motivos que a levam a apresentar a solicitação.
Esta solicitação deverá conter as circunstâncias de fato e os
fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.
        Artigo 6. A
Parte que receber a solicitação de celebração de consultas e
negociações diretas deverá responder a mesma em um prazo de quinze
(15) dias após a data de seu recebimento.
        Artigo 7. As
Partes promoverão o intercâmbio das informações necessárias para
facilitar as consultas e negociações diretas, conferindo tratamento
confidencial à informação escrita ou verbal apresentada nesta
etapa.
        Artigo 8.
Essas consultas e negociações diretas não poderão se estender por
mais de trinta e cinco (35) a partir da data de recebimento da
solicitação formal para iniciá-las, salvo se as Partes decidirem
estender esse prazo até um máximo de vinte (20) dias.
        Artigo 9. As
Partes, por consenso, poderão acumular dois ou mais procedimentos
referentes a casos que, por sua natureza ou eventual vinculação
temática, considerem conveniente examinar conjuntamente.
Grupo de
Especialistas
        Artigo 10.
Quando a controvérsia não houver sido solucionada mediante as
consultas e negociações diretas, qualquer das Partes Signatárias
poderá solicitar, por meio de comunicação à outra Parte signatária,
a constituição, no âmbito da Comissão Administradora, de um Grupo
de Especialistas ad-hoc, integrado por três pessoas, de
conformidade com o artigo 13.
        Artigo 11.
Cada país signatário designará seis (6) especialistas para integrar
a "Lista de Especialistas de Cuba e Brasil". As Partes promoverão o
intercâmbio da Lista de Especialistas proposta por cada uma delas
em um prazo de trinta (30) dias. Do mesmo modo, os países
signatários, de comum acordo, designarão até seis (6) especialistas
nacionais de terceiros países para integrar a "Lista de
Especialistas de Terceiros Países", em um prazo de cinqüenta (50)
dias. Ambos os prazos começarão a correr a partir da entrada em
vigor deste Protocolo.
        Os países signatários
poderão modificar em qualquer momento suas designações para a
"Lista de Especialistas de Cuba e Brasil" e deverão informar à
outra parte tal modificação mediante comunicação. Poderão, além
disso, acordar modificações à "Lista de Especialistas de Terceiros
Países". Não obstante, a partir do momento em que uma das Partes
tiver solicitado a integração do Grupo de Especialistas em relação
a um tema objeto de controvérsia, as listas comunicadas com
antecedência não poderão ser modificadas para esse caso.
       Artigo 12. As
listas serão integradas por pessoas de reconhecida competência, que
deverão ter conhecimentos ou experiência em direito, comércio
internacional, outros assuntos relacionados com o Acordo, ou na
solução de controvérsias derivadas de acordos comerciais
internacionais. As listas serão trocadas entre as Partes
Signatárias e deverão ser enviadas à Secretaria Geral da ALADI.
        Artigo 13. O
Grupo de Especialistas perante o qual será realizado o procedimento
será composto por três (3) especialistas e será conformado da
seguinte maneira:
        a) dentro de quinze (15)
dias após a comunicação à outra Parte a que se refere o Artigo 10,
cada Parte designará um especialista e um suplente escolhidos
dentre as pessoas que essa Parte tenha proposto para a lista
mencionada no Artigo 11;
        b) Dentro do mesmo prazo as
Partes designarão de comum acordo um terceiro especialista da
referida lista do Artigo 11, o qual presidirá o Grupo de
Especialistas.
        c) Essa designação deverá
recair sobre uma pessoa que não seja nacional das Partes;
        d) Se as designações a que
se refere o literal a) não forem realizadas dentro do prazo
previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria Geral da
ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas
designados pelas Partes que integram a mencionada lista; e
        Se a designação a que se
refere o literal b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela
será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido
de qualquer das Partes, dentre os especialistas não nacionais
designados pelas Partes que integram a lista do Artigo 11.
        As designações previstas nos
literais a) e b) deverão ser comunicadas entre as Partes. No caso
dos literais c) e d), a Secretaria Geral da ALADI informará às
Partes o resultado do sorteio a que se referem.
        Os membros suplentes
substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para
formar o Grupo de Especialistas, seja no momento de sua conformação
ou durante o curso do procedimento.
        Artigo 14. A
remuneração dos especialistas e demais gastos do Grupo de
Especialistas serão custeados em montantes iguais pelas Partes.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e
os gastos de passagem, custos de traslado, diárias e outras
despesas que seu trabalho demandar.
        Artigo 15. A
compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será
acordada pelas Partes e consensuada com os especialistas em um
prazo que não poderá superar os vinte (20) dias seguintes a sua
designação.
        Artigo 16. Não
poderão atuar como especialistas pessoas que tiverem participado
sob qualquer forma na etapa anterior do procedimento. No exercício
de suas funções os especialistas deverão atuar a título pessoal e
não na qualidade de representantes dos países signatários, de um
governo ou de um organismo internacional. Consequentemente, os
países signatários abster-se-ão de dar-lhes instruções e de sobre
eles exercer qualquer tipo de influência com relação aos assuntos
submetidos ao Grupo de Especialistas.
        Artigo 17. O
Grupo de Especialistas considerará a controvérsia apresentada,
avaliando objetivamente os fatos, levando em conta as disposições
do Acordo e a informação fornecida pelas Partes. O Grupo de
Especialistas dará oportunidade às Partes para expor suas
respectivas posições.
        Artigo 18. O
Grupo de Especialistas observará as regras de procedimento e o
código de conduta que serão estabelecidos pelos países signatários
em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em
vigor do presente Protocolo.
        Artigo 19. A
pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, sempre que ambas
as Partes o aprovarem, o Grupo de Especialistas poderá solicitar
informações e o assessoramento técnico das pessoas ou grupos que
estimar pertinente, incluindo especialistas independentes altamente
qualificados em qualquer assunto técnico ou científico, de acordo
com os termos e condições que as Partes acordarem.
        Artigo 20. O Grupo de
Especialistas terá um prazo de noventa (90) dias a partir de sua
conformação para encaminhar suas conclusões à Comissão
Administradora. Uma vez recebido o Relatório do Grupo de
Especialistas, a Comissão Administradora convirá na solução da
controvérsia, a qual, normalmente, ajustar-se-á às determinações e
recomendações do Grupo de Especialistas. Sempre que possível, a
solução da controvérsia consistirá na não execução ou na derrogação
da medida violatória do Acordo.
        Artigo 21. Se,
em seu Relatório, o Grupo de Especialistas tiver resolvido que uma
medida é violatória das disposições contidas no Acordo, e as Partes
na Comissão Administradora não tiverem conseguido acordar uma
solução mutuamente satisfatória dentro dos trinta (30) dias
seguintes ao recebimento do Relatório, a Parte reclamante poderá
suspender temporariamente à Parte reclamada a aplicação de
concessões de efeito equivalente, até o momento em que alcancem um
acordo sobre a solução da controvérsia.
        Artigo 22. A
suspensão de concessões durará até que a Parte reclamada ajustee a
medida, qualificada como violatória pelo Relatório do Grupo de
Especialistas, às disposições do Acordo ou até que as Partes
cheguem a um acordo mutuamente satisfatório da controvérsia,
conforme o caso.
        Artigo 23. Ao
examinar as concessões que deverão ser suspensas de acordo com o
artigo anterior:
        a) a Parte reclamante
procurará primeiro suspender as concessões dentro do mesmo setor ou
setores que se vejam afetados pela medida; e
        b) a Parte reclamante que
considerar que não é factível nem eficaz suspender concessões no
mesmo setor ou setores afetados pela medida poderá suspender
concessões em outros setores, justificando devidamente as razões em
que se fundamenta.
        Artigo 24. A
Parte reclamada poderá solicitar à Comissão Administradora a
convocação de um Grupo de Especialistas especial a fim de
determinar se a medida adotada pela Parte reclamante é proporcional
às conseqüências decorrentes do descumprimento ou da violação das
disposições do Acordo, em conformidade com o artigo anterior. Na
medida do possível, o Grupo de Especialistas especial será
integrado pelos mesmos membros que conformaram o Grupo de
Especialistas que elaborou o Relatório a que se refere o Artigo
18.
        Artigo 25. O
Grupo de Especialistas especial conformado para os efeitos do
artigo anterior apresentará seu Relatório à Comissão Administradora
dentro dos sessenta (60) dias seguintes à designação de seu último
membro, ou em qualquer outro prazo que as Partes acordarem.
Disposições
gerais
        Artigo 26. Os
prazos a que se faz referência estão expressos em dias úteis e
serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se
referem.
        Artigo 27.
Toda a documentação e os atos vinculados ao procedimento, assim
como as sessões do Grupo de Especialistas, terão caráter
confidencial.
        Artigo 28. Em
qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação
poderá desistir da mesma, ou ambas as Partes poderão chegar a uma
transação, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os
casos.
Situações de
urgência
        Artigo
29. Nos casos que envolvam produtos perecíveis,
os países signatários realizarão consultas em um prazo não superior
a quinze (15) dias contados a partir da data da solicitação, e
farão todo o possível para acelerar os demais procedimentos.
        Artigo 30. O
presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em
que a Secretaria Geral da ALADI comunicar aos países signatários o
recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das
disposições legais internas para sua posta em vigência.