5.489, De 13.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.489, DE 13
DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1596, de 18
de abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que,
entre outras providências, estende o embargo de armas a todo o
território da República Democrática do Congo e impõe sanções
àqueles que violarem a medida.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, em 18
de abril de 2005, da Resolução no 1.596 pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.596
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18
de abril de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação
        Brasília, 13 de julho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2005
        O Conselho de Segurança,
        Recordando as resoluções
relativas à República Democrática do Congo, em particular as
Resoluções 1493, de 28 de julho de 2003, 1533, de 12 de março de
2004, 1552, de 27 de julho de 2004, 1565, de 1° de outubro de 2004,
e 1592, de 30 de março de 2005, e recordando também as declarações
do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, em
particular a de 7 de dezembro de 2004.
        Reiterando a sua profunda
preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte
oriental da República Democrática do Congo, em particular nas
províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri,
que perpetuam clima de insegurança em toda a região,
        Acolhendo com satisfação o
fato de que alguns desses grupos e milícias começaram a apresentar
inventário de armas e materiais correlatos em sua posse, bem como a
sua localização, com vistas a participar dos programas de
desarmamento, e encorajando aqueles que ainda não apresentaram o
inventário, que o façam com rapidez,
        Expressando a sua disposição
para revisar as disposições das Resoluções 918, de 17 de maio de
1994, 997, de 9 de junho de 1995, e 1011, de 16 de agosto de 1995,
em perspectiva mais ampla, levando em consideração as conseqüências
da contínua instabilidade na parte oriental da República
Democrática do Congo para a paz e a segurança na região dos Grandes
Lagos da África,
        Condenando o contínuo fluxo
ilícito de armas na República Democrática do Congo e em direção a
esse Estado e declarando a sua determinação em continuar
acompanhando atentamente a implementação do embargo de armas
imposto pela Resolução 1493, de 28 de julho de 2003,
        Recordando a importância de
que o Governo de Unidade Nacional e Transição implemente sem demora
a integração das forças armadas da República Democrática do Congo,
que está sob a sua responsabilidade, e siga trabalhando no âmbito
da Comissão Mista para Reforma do Setor de Segurança, e encorajando
a comunidade doadora a prestar assistência técnica e financeira
coordenada para essa tarefa,
        Elogiando as gestões
realizadas pelo Secretário-Geral, pela União Africana e por outros
atores interessados em restaurar a paz e a segurança na República
Democrática do Congo e acolhendo com satisfação a Declaração
adotada em Dar es Salaam, em 20 de novembro de 2004, na conclusão
do primeiro encontro da Conferência Internacional sobre Paz,
Segurança, Democracia e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos
da África,
        Tomando nota dos relatórios
e das recomendações do Grupo de Peritos ao qual se faz referência
no parágrafo 10 da Resolução 1533, de 15 de julho de 2004
(S/2004/551), e de 25 de janeiro de 2005 (S/2005/30), transmitidos
pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 8° dessa
resolução (doravante, "Comitê"),
        Observando que a situação na
República Democrática do Congo segue constituindo ameaça à paz e à
segurança internacionais na região,
        Atuando no âmbito do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Reafirma as medidas
estabelecidas no parágrafo 20 da Resolução 1493, de 28 de julho de
2003, e prorrogadas até 31 de julho de 2005 pela Resolução 1552, de
27 de julho de 2004, decide que doravante essas medidas devem ser
aplicadas a qualquer destinatário no território da República
Democrática do Congo e reitera que a assistência inclui
financiamento e assistência financeira relacionada a atividades
militares;
        2. Decide que as medidas
acima não se aplicam a:
        (a) fornecimento de armas e
materiais correlatos, bem como assistência ou treinamento técnicos,
destinados exclusivamente a prestar apoio às unidades do exército e
da polícia da República Democrática do Congo ou a serem utilizados
por estas, considerando que essas unidades:
        - tenham completado o seu
processo de integração, ou
        - atuem sob o comando,
respectivamente, do Estado Maior integrado das Forças Armadas ou da
Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou
        - estejam em processo de
integração no território da República Democrática do Congo, fora
das províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e do distrito de
Ituri,
        (b) fornecimento de armas e
materiais correlatos, bem como assistência e treinamento técnicos,
destinados exclusivamente a prestar apoio à Missão da Organização
das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) ou a
serem utilizados por ela,
        (c) fornecimento de
equipamento militar não-letal destinado exclusivamente a uso
humanitário ou de proteção, bem como assistência e formação
técnicas que sejam notificadas com antecedência ao Comitê em
conformidade com o parágrafo 8o (e) da Resolução
1533;
        3. Solicita à MONUC, dentro
dos limites de suas atuais capacidades e sem prejuízo do
cumprimento do seu mandato atual, e ao Grupo de Peritos a que faz
referência o parágrafo 21, abaixo, que continuem a centralizar as
suas atividades de monitoramento no Kivu do Norte e Kivu do Sul e
em Ituri;
        4. Decide que todos os
futuros carregamentos autorizados de armas e materiais correlatos
previstos nas exceções descritas no parágrafo 2o
(a), acima, devem ser feitos somente para recebimento nos locais
indicados pelo Governo de Unidade Nacional e Transição, em
coordenação com a MONUC, e que sejam notificados com antecedência
ao Comitê;
        5. Exige que todas as
partes, com exceção daquelas referidas no parágrafo
2o (a), acima, com capacidade militar em Ituri,
Kivu do Norte ou Kivu do Sul, ajudem o Governo de Unidade Nacional
e Transição a implementar seus compromissos relativos a
desarmamento, desmobilização e reintegração dos combatentes
congoleses e estrangeiros, e aqueles relativos à reforma do setor
de segurança;
        6. Decide que, durante o
período da aplicação das medidas mencionadas no parágrafo
1o, acima, todos os governos na região, em
particular aqueles da República Democrática do Congo e dos Estados
que têm fronteiras com as regiões de Ituri e dos Kivus, adotem as
medidas necessárias para:
        - garantir que as aeronaves
operem na região em conformidade com a Convenção sobre Aviação
Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
em particular pela verificação da validade dos documentos a bordo
das aeronaves e das licenças dos pilotos,
        - proibir, imediatamente, no
seu respectivo território, a operação de qualquer aeronave que não
observe as condições daquela Convenção ou as normas estabelecidas
pela Organização de Aviação Civil Internacional, em particular no
que diz respeito ao uso de documentos falsificados ou vencidos, e
notificar ao Comitê, e manter essa proibição até o Comitê ser
informado pelos Estados ou pelo Grupo de Peritos de que essas
aeronaves cumprem as condições e normas estabelecidas no Capítulo V
da Convenção de Chicago e determina que elas não serão usadas de
forma incompatível com as resoluções do Conselho de Segurança,
        - assegurar-se de que todos
os aeroportos ou pistas de aviação civis e militares em seu
respectivo território não serão usados para fins incompatíveis com
as medidas impostas pelo parágrafo 1o, acima;
        7. Decide também que cada
governo na região, em particular aqueles dos Estados que têm
fronteiras com Ituri e os Kivus, bem como aquele da República
Democrática do Congo, deve manter registro para exame pelo Comitê e
pelo Grupo de Peritos de todas as informações relativas aos vôos
originados em seu respectivo território cujas rotas destinam-se à
República Democrática do Congo, bem como os vôos originados na
República Democrática do Congo cujas rotas destinam-se ao seu
respectivo território;
        8. Insta o Governo de
Unidade Nacional e Transição a fortalecer o monitoramento das
atividades de todos os aeroportos e pistas de aviação, em
particular aqueles localizados em Ituri e nos Kivus, com vistas a
garantir, em particular, que somente aeroportos com alfândegas
sejam utilizados para o serviço aéreo internacional, e solicita à
MONUC que, nos aeroportos e pistas de aviação onde tenha presença
permanente, coopere conforme os limites de sua capacidade atual com
as autoridades congolesas competentes a fim de aumentar a
capacidade dessas autoridades de vigiar e controlar o uso dos
aeroportos;
        9. Recomenda, nesse
contexto, que os Estados da região e, em particular, aqueles que
são partes da Declaração adotada em Dar es Salaam, em 20 de
novembro de 2004, promovam a cooperação regional em matéria de
controle do tráfego aéreo;
        10. Decide que, durante o
período da aplicação das medidas mencionadas no parágrafo
1o, acima, o governo da República Democrática do
Congo, por um lado, e aqueles dos Estados que têm fronteiras com as
regiões de Ituri e dos Kivus, por outro, adotem as medidas
necessárias para:
        - fortalecer, no que lhe
concerne, os controles aduaneiros nas fronteiras entre Ituri ou os
Kivus e os Estados vizinhos,
        - assegurar-se de que não
sejam utilizados meios de transporte em seu respectivo território
em violação às medidas adotadas pelos Estados membros nos termos do
parágrafo 1o, acima, e comunicar essas medidas à
MONUC,
        e solicita à MONUC e à
Operação das Nações Unidas em Burundi (ONUB), em conformidade com
os seus respectivos mandatos e nos locais onde tenham presença
permanente, prestar assistência para esse fim às autoridades
aduaneiras da República Democrática do Congo e do Burundi;
        11. Reitera seu pedido à
comunidade internacional, em particular às organizações
internacionais especializadas interessadas, especialmente à
Organização de Aviação Civil Internacional e à Organização Mundial
Alfandegária, que prestem assistência técnica e financeira ao
Governo de Unidade Nacional e Transição a fim de ajudá-lo a exercer
efetivo controle sobre suas fronteiras e seu espaço aéreo, e nesse
sentido, solicita ao Fundo Monetário Internacional e ao Banco
Mundial que prestem assistência a fim de avaliar e melhorar o
desempenho e aumentar a capacidade do Serviço de Aduanas da
República Democrática do Congo;
        12. Exorta todos os Estados
a investigarem as atividades de seus nacionais que operem aeronaves
ou outros meios de transporte, tais como aqueles mencionados nos
parágrafos 6o e 10, acima, utilizados para a
transferência de armas ou materiais correlatos em violação às
medidas impostas pelo parágrafo 1o, acima, ou
estejam relacionados com essa operação, e, se necessário, adotem
medidas judiciais apropriadas contra eles;
        13. Decide que, durante o
período de aplicação das medidas referidas no parágrafo
1o, acima, todos os Estados adotem as medidas
necessárias com vistas a impedir a entrada em seu território, ou o
trânsito por ele, de todas as pessoas designadas pelo Comitê que
estejam atuando de forma incompatível com as medidas adotadas pelos
Estados membros com base no parágrafo 1o, acima,
considerando que nada neste parágrafo obriga um Estado a recusar a
entrada de seus próprios nacionais em seu território;
        14. Decide que as medidas
impostas pelo parágrafo anterior não se aplicam quando o Comitê
determinar, com antecedência e em caráter individual, que a viagem
é justificada por motivos humanitários, incluindo obrigações
religiosas, ou quando o Comitê concluir que a isenção promoveria os
objetivos das resoluções do Conselho, que são a paz e a
reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a
estabilidade na região;
        15. Decide que, durante o
período de aplicação das medidas mencionadas no parágrafo
1o, acima, todos os Estados congelem
imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos, que estejam em seu território a partir da data de
adoção desta resolução, que sejam de propriedade ou controlados,
direta ou indiretamente, por pessoas designadas pelo Comitê em
conformidade com o parágrafo 13, acima, ou que estejam em poder de
entidades ou sejam controlados, direta ou indiretamente, por
quaisquer pessoas que atuem em nome delas ou sob a sua direção,
conforme designado pelo Comitê, e decide também que todos os
Estados se assegurem de que nenhum fundo, ativo financeiro ou
recurso econômico seja colocado à disposição daquelas pessoas ou
entidades ou em benefício delas por seus nacionais ou por quaisquer
pessoas dentro do seu território;
        16. Decide que os
dispositivos do parágrafo anterior não se aplicam a fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos que, conforme determinado
pelos Estados interessados:
        (a) sejam necessários para
as despesas básicas, entre elas, pagamento de gêneros alimentícios,
aluguéis ou hipotecas, medicamentos ou tratamento médico, impostos,
prêmios de seguro e tarifas de serviços públicos, ou para pagamento
de honorários profissionais razoáveis e reembolso de gastos
efetuados em razão de prestação de serviços jurídicos, honorários
ou taxas, em conformidade com a legislação nacional, por serviços
de administração ou manutenção de fundos, outros ativos financeiros
e recursos econômicos congelados, mediante notificação pelos
Estados interessados ao Comitê da intenção de autorizar, quando
apropriado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos e na ausência de decisão negativa pelo Comitê
em quatro dias úteis a partir da notificação,
        (b) sejam necessários para
os gastos extraordinários, considerando que essa determinação tenha
sido notificada pelos Estados interessados ao Comitê e tenha sido
aprovada por ele, ou
        (c) sejam objeto de garantia
ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, nesse caso os
fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser
usados para satisfazer essa garantia ou decisão judicial,
considerando que a garantia ou a decisão judicial tenha entrado em
vigor antes da data da presente resolução, não seja em benefício de
pessoa ou entidade designada pelo Comitê em conformidade com o
parágrafo 15, acima, e tenha sido notificada ao Comitê pelos
Estados interessados;
        17. Decide que, no máximo em
31 de julho de 2005, examinará as medidas estabelecidas nos
parágrafos 1o, 6o, 10, 13 e 15,
acima, à luz dos avanços alcançados no processo de paz e transição
na República Democrática do Congo, em particular no que diz
respeito à integração das Forças Armadas e da Polícia Nacional;
        18. Decide que o Comitê se
encarregará das seguintes tarefas, além daquelas listadas no
parágrafo 8o da Resolução 1533:
        (a) designar pessoas e
entidades sujeitas às medidas estabelecidas nos parágrafos
6o, 10, 13 e 15, acima, incluindo aeronaves e
linhas aéreas, e atualizar essa lista periodicamente,
        (b) recolher informações de
todos os Estados interessados, em particular daqueles da região,
sobre as medidas adotadas com vistas a implementar as medidas
impostas pelos parágrafos 1o,
6o, 10, 13 e 15, acima, e qualquer informação
adicional que considere útil, inclusive concedendo a todos os
Estados a oportunidade de enviar representantes para se encontrarem
com o Comitê a fim de discutir com mais detalhes quaisquer questões
pertinentes,
        (c) solicitar a todos os
Estados interessados, em particular àqueles da região, que prestem
ao Comitê informações relativas às ações empreendidas por eles com
vistas a investigar e processar, conforme apropriado, indivíduos
designados pelo Comitê em conformidade com o subparágrafo (a),
acima,
        (d) examinar as solicitações
de isenção mencionadas nos parágrafos 14 e 16, acima, e decidir a
respeito,
        (e) promulgar diretrizes que
sejam necessárias para facilitar a implementação dos parágrafos
6o, 10, 13 e 15, acima;
        19. Exige que todas as
partes e todos os Estados cooperem amplamente com o trabalho do
Grupo de Peritos mencionado no parágrafo 21, abaixo, e da MONUC, e
que garantam:
        - a segurança dos seus
membros,
        - que os membros do Grupo de
Peritos tenham acesso imediato e sem obstáculos e que forneçam a
eles quaisquer informações sobre possíveis violações das medidas
adotadas pelos Estados membros em conformidade com os parágrafos
1o, 6o, 10, 13 e 15, acima, e
que facilitem o acesso do Grupo de Peritos a pessoas, documentos e
lugares que considerem relevantes para a execução do seu
mandato;
        20. Solicita a todos os
Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem
ao Comitê, em quarenta e cinco dias a partir da data de adoção
desta resolução, sobre as medidas adotadas com vistas a implementar
as medidas impostas pelos parágrafos 6o, 10, 13 e
15, acima, e nesse sentido, autoriza o Comitê a requerer de todos
os Estados membros qualquer informação que considere necessária
para cumprir seu mandato;
        21. Solicita ao
Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabelecer, dentro de
trinta dias a partir da data de adoção desta resolução, e por
período que expira em 31 de julho de 2005, o Grupo de Peritos
mencionado no parágrafo 10 da Resolução 1533 com o acréscimo de um
quinto perito para questões financeiras, e solicita também ao
Secretário-Geral proporcionar ao Grupo de Peritos os recursos
necessários para cumprir seu mandato;
        22. Solicita ao Grupo de
Peritos que lhe informe por escrito antes de 1o
de julho de 2005, por meio do Comitê, entre outros, a implementação
das medidas estabelecidas nos parágrafos 1o,
6o, 10, 13 e 15, acima;
        23. Decide continuar ocupando-se da questão."