5.491, De 18.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.491, DE 18
DE JULHO DE 2005.
Texto
compilado
Regulamenta a atuação de organismos
estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando a entrada em
vigor, para o Brasil, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na
cidade de Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de
1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de
21 de junho de 1999, e tendo em vista a designação da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, conforme determinação do inciso II do parágrafo único
do art. 1o do Decreto no 5.174,
de 9 de agosto de 2004, como Autoridade Central Administrativa
Federal encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas por
aquela Convenção;
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS
NACIONAIS E
ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO
INTERNACIONAL
       
Art. 1o  Fica instituído o credenciamento de
todos os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção
internacional no Estado brasileiro, no âmbito da Autoridade Central
Administrativa Federal.
        Parágrafo único.  O
credenciamento de que trata este artigo é requisito obrigatório
para posterior credenciamento junto a Autoridade Central do país de
origem da criança, bem como para efetuar quaisquer procedimentos
junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito
Federal, na forma do Decreto
no 3.174, de 16 de setembro de 1999.
       
Art. 2o  Entende-se como organismos nacionais
associações brasileiras sem fins lucrativos, que atuem em outros
países exclusivamente na adoção internacional de crianças e
adolescentes estrangeiros por brasileiros.
       
Art. 3o  Entende-se como organismos estrangeiros
associações estrangeiras sem fins lucrativos, que atuem em adoção
internacional de crianças e adolescentes brasileiros, no Estado
brasileiro.
       
Art. 4o  Os organismos nacionais e estrangeiros
que atuam em adoção internacional deverão:
        I - estar devidamente
credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se
organismo nacional;
        II - estar devidamente
credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter
solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de
reconhecimento da personalidade jurídica às organizações
estrangeiras, na forma do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942, se organismo estrangeiro;
        III - estar de posse do
registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia
Federal, nos termos da Portaria no
815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999;
        IV - perseguir unicamente
fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados
pela Autoridade Central Administrativa Federal; e
        V - ser dirigido e
administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e
por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção
internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e
aprovadas pela Autoridade Central Administrativa Federal, mediante
publicação de portaria do titular da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
        Art. 5o O
organismo nacional ou estrangeiro credenciado deverá:
        I - prestar, a qualquer
tempo, todas as informações que lhe forem solicitadas pela
Autoridade Central Administrativa Federal;
        II - apresentar, a cada ano,
contado da data de publicação da portaria de credenciamento, à
Autoridade Central Administrativa Federal relatório geral das
atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das
adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; e
        III - requerer renovação do
credenciamento a cada dois anos de funcionamento, no período de
trinta dias que antecede o vencimento do prazo, de acordo com a
data de publicação da portaria de credenciamento.
        § 1o  A
não-prestação de informações solicitadas pela Autoridade Central
Administrativa Federal poderá acarretar a suspensão do
credenciamento do organismo pelo prazo de até seis meses.
        § 2o  A
não-apresentação do relatório anual pelo organismo credenciado
poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento pelo prazo de
até um ano.
        Art. 6o  O
organismo nacional e o organismo estrangeiro credenciados estarão
submetidos à supervisão da Autoridade Central Administrativa
Federal e demais órgãos competentes, no que tange à sua composição,
funcionamento, situação financeira e cumprimento das obrigações
estipuladas no art. 5o deste Decreto.
        Art. 7o  A
Autoridade Central Administrativa Federal poderá, a qualquer
momento que julgue conveniente, solicitar informes sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados.
       
Art. 8o  Qualquer pessoa que atue nos
processos de adoção, mediante substabelecimento ou não, com ou sem
reservas de poderes, deverá ser cadastrada previamente junto ao
Departamento de Polícia Federal.
       Art. 8o  Na hipótese
de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do
organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem
reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos
após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia
Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa
Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.947, de 2006)
        Art. 9o  A
cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que
sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Administrativa
Federal e que não estejam devidamente comprovados, poderá acarretar
o descredenciamento do organismo.
        Art. 10.  É proibida a
representação de mais de uma entidade credenciada para atuar na
cooperação em adoção internacional por uma mesma pessoa ou seu
cônjuge, sócio, parente em linha reta, colateral até quarto grau ou
por afinidade.
        Art. 11.  É proibido o
contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais
ou estrangeiros, com dirigentes de abrigos, ou crianças em situação
de adotabilidade, sem a devida autorização judicial.
        Art. 12.  A Autoridade
Central Administrativa Federal poderá limitar ou suspender a
concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário,
mediante ato administrativo fundamentado.
CAPÍTULO II
DOS ORGANISMOS NACIONAIS QUE ATUAM EM
ADOÇÃO
INTERNACIONAL EM OUTROS PAÍSES
        Art. 13.  O organismo
nacional credenciado deverá comunicar à Autoridade Central
Administrativa Federal em quais países estão atuando os seus
representantes, assim como qualquer alteração de estatuto ou
composição de seus dirigentes e representantes.
        Art. 14.  O requerimento de
credenciamento dos organismos nacionais que atuam na cooperação em
adoção internacional deverá ser dirigido ao titular da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
        Art. 15.  O credenciamento
dos organismos nacionais que atuam em adoção internacional em
outros países será expedido em portaria do titular da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, após observado parecer da
Coordenação-Geral do Departamento de Polícia Federal.
        Art. 16.  O certificado de
cadastramento expedido pela Coordenação-Geral do Departamento de
Polícia Federal não autoriza qualquer organismo nacional a atuar em
adoção internacional em outros países, sendo necessário o
credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa
Federal.
CAPÍTULO III
DOS ORGANISMOS ESTRANGEIROS QUE ATUAM
EM ADOÇÃO
INTERNACIONAL NO ESTADO
BRASILEIRO
        Art. 17. O organismo
estrangeiro credenciado terá como obrigações:
        I - comunicar à Autoridade
Central Administrativa Federal em quais Estados da Federação estão
atuando os seus representantes, assim como qualquer alteração de
estatuto ou composição de seus dirigentes e representantes;
        II - tomar as medidas
necessárias para garantir que a criança ou adolescente brasileiro
saia do País com o passaporte brasileiro devidamente expedido e com
visto de adoção emitido pelo consulado do país de acolhida;
        III - tomar as medidas
necessárias para garantir que os adotantes encaminhem cópia à
Autoridade Central Administrativa Federal da certidão de registro
de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
logo lhes sejam concedidos;
        IV - apresentar
relatórios semestrais de acompanhamento do adotado até que a ele se
conceda a nacionalidade no país de residência dos
adotantes.
       IV - apresentar relatórios semestrais
à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do
adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência
dos adotantes; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.947, de 2006)
       
V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado
às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS
pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da
nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.947, de 2006)
        Art. 18.  O credenciamento
dos organismos estrangeiros que atuam na cooperação em adoção
internacional será expedido por meio de portaria do titular da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, após observados os
pareceres da Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça; da Divisão de Assistência Consular, do Ministério das
Relações Exteriores e da Coordenação-Geral do Departamento de
Polícia Federal.
        Art. 19.  O certificado de
cadastramento expedido pela Coordenação-Geral do Departamento de
Polícia Federal, por si só, não autoriza qualquer organização
estrangeira a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro,
sendo necessário o credenciamento junto à Autoridade Central
Administrativa Federal.
        Art. 20.  Somente será
permitido o credenciamento de organismos estrangeiros de adoção
internacional oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do
país de origem para atuar em adoção internacional no Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 21.  O descumprimento
do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do
organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional
no Estado brasileiro.
        § 1o  Após
o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o
organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em
adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez
anos, contados a partir da data da publicação da portaria de
descredenciamento.
        § 2o  O
descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia
Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.
        Art. 22.  Qualquer
irregularidade detectada pelas Autoridades Centrais dos Estados
Federados e do Distrito Federal deverá ser comunicada à Autoridade
Central Administrativa Federal.
        Art. 23.  Fica a Autoridade
Central Administrativa Federal encarregada de comunicar às
Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e
ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado os nomes e endereços dos organismos nacionais
e estrangeiros credenciados.
        Art. 24.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de hulho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2005