5.492, De 16.7.1928

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 5.492, DE 16 DE JULHO DE
1928.
 
Regula a organização das
emprezas de diversões e a locação de serviços theatraes
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso
Nacional decretou e eu sancciona a seguinte resolução:
Art. 1º As emprezas que se
constituirem para a realização de espectaculos publicos, com o fim
lucrativo, qualquer que seja o genero de diversões permittidas e a
f*rrma de organização, ficarão sujeitas ás disposições do Codigo
Commercial e leis complementares.
Art. 2º Nas relações dos
emprezarios com os artistas e auxiliares das emprezas, as
prescripções desta lei serão suppridas, na sua falta ou
deficiencia, pelas disposições do Codigo Civil, sobre locação de
serviços.
Art. 3º Para os effeitos do artigo
anterior serão considerados artistas e auxiliares das emprezas
theatraes:
a) o pessoal que formar o
respectivo elenco artistico;
b) os bailarinos, coristas e
cançonetistas;
c) o regente da orchestra e o
musicos que a constituem;
d) o director de scena e os
ensaiadores;
e) o administrador, o
secretario e o archivista;
f) os
scenographos;
g) os pontos e
contra-regras;
h) os bilheteiros;
i) o encarregado do
guarda-roupa, cabelleireiros e aderecistas;
j) os electricistas,
carpinteiros, fieis de theatro e quaesquer outros que se acharem a
serviço privado da empreza.
Art. 4º A presente lei tambem se
applica aos musicos civis e organizados ou contractados por
associações particulares ou pelo poder publico e a serviço
destes.
Art. 5º Dos contractos que a
empreza celebrar com os artistas deverão constar.
1º, o local em que terá de
ser cumprido o contracto;
2º, o tempo de serviço que um
ficará obrigado a cumprir e outra a manter;
3º, a natureza do serviço
attribuido ao locador;
4º, a remuneração a receber e
a f*rma do pagamento.
Paragrapho único. A falta de
qualquer dessas clausulas p* de determinar a nullidade do
contracto, se não houver possibilidade de suppril-a pelo subsidio
do direito commum, usos locaes, natureza do serviço e aptidão do
locador.
Art. 6º A prova dos contractos ou
ajustes far-se-há por qualquer das fórmas admittidas em
direito.
Art. 7º Na falta de contracto, o
emprezario deverá entregar ao artista ou auxiliar, antes de iniciar
o trabalho, uma nota por elle assignada, em que declare a natureza
do ajuste, a remuneração, a fórma do pagamento e a tempo do
serviço.
Art. 8º Esse documento,
authenticado por official publico, servirá de contracto, incorrendo
na multa de 200$ a 500$ o emprezario que se recusar a fornecel-o,
quando lhe for exigido pelo locador
Art. 9º No caso de enfermidade que
impossibilite o artista ou auxiliar de prestar serviços por mais de
30 dias, poderá o locatario suspender os pagamentos e rescindir o
contracto, ficando obrigado a fornecer ao locador passagem de
primeira classe e transporte de bagagem para a residencia habitual
deste ou, na falta, para o local em que se encontrava quando foi
contractado.
Art. 10. As emprezas são
responsaveis pelos accidentes de que forem victimas os artistas e
auxiliares, na execução dos seus contractos ou ajustes,
regulando-se as obrigações para com elles e suas familias pelas
disposições da lei numero 3.724, de 15 de janeiro de 1919 e
respectivo regulamento.
Art. 11. A empreza entregará ao
artista ou auxiliar que deixar o serviço, por extincção do prazo,
rescisão legal do contracto ou pagamento de multa, um attestado
liberatorio; no caso de recusa, o juiz competente, em processo
summarissimo, expedirá o attestado, multando o infractor em 200$ a
500$000.
Art. 12. Nenhum emprezario poderá
acceitar o serviço de um artista ou auxiliar, nem estes trabalharem
em outra empreza, até o decurso de um anno, sem a exhibição do
attestado mencionado no artigo anterior, referente á ultima empreza
em que hajam prestado serviços.
Art. 13. O emprezario que por si
ou seu preposto alliciar artistas ou auxiliares já obrigados a
outra empreza, ou infringir as disposições do artigo anterior,
pagará em dobro ao locatario prejudicado a importancia que ao
locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante um
anno.
Art. 14. Os artistas ou auxiliares
são obrigados:
§ 1º A cumprirem seus ajustes
ou contractos com os emprezarios, pena de multa igual á do artigo
anterior, si o contracto não estipular differente, não podendo
trabalhar em outra empreza, até o prazo de um anno, si antes não
pagarem a multa;
§ 2º A tomarem parte, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado, nos espectaculos
annunciados de peças em que devam representar, desde que 48 horas
antes do dia da realização dos mesmos não hajam feito protesto
justificado, contra sua inclusão nestes ou na peça annunciada, pena
de multa de 30 % sobre a importancia correspondente a um mez de
ordenado, em cada infracção, e que o emprezario fica autorizado a
descontar.
Art. 15 Salvo estipulação expressa
em contracto, correrão por conta da empreza as despesas de viagem
dos artistas e auxiliares, para o cumprimento do contracto ou o
regresso ás localidades de onde partirem, após a exticção das
obrigações decorrentes do mesmo.
Art. 16. Os artistas e auxiliares
teem penhor legal sobre o matreial scenico da empreza:
a) pela importancia dos seus
salarios e remunerações;
b) pelas despesas de
transportes no caso do art. 9º ou quando a empreza em excursão
interromper ou cessar seus espectaculos sem repôr os locadores no
local de onde partiram.
aragrapho unico. Serão
considerados de força maior, para suspensão de espectaculos, sem
direito a salario, os casos de guerra, revolução, epidemia,
incendios ou fechamento de theatros por ordem do poder
publico.
Em qualquer outro caso de
suspensão de espectaculo, os locadores receberão os seus salarios
por inteiro.
Art. 17 No caso de fallencia das
empreas theatraes os locadores de serviços serão classificados como
credores privilegiados, sobre todo o activo da massa, pelas
importancias que lhes forem devidas.
Art. 18. O oder Executivo, na
execução da lei, fica autoriado a promover a relamentação das horas
de trabalho dos artistas e auxiliares das emprezas
theatraes.
Art. 19. As multas são estipuladas
em beneficio dos prejudicados com os actos que as provocarem; e a
rescisão dos contractos que não for motivada por caso furtuito,
força maior ou culta reciproca dos contractantes, não exclue a
indemnização por perdas e damnos, embora haja imposição de
multa.
Art. 20. Si uma empreza transferir
seus direitos a outra os fundir-se com esta, assumirá a segunda os
compromissos contrahidos pela primeira, para com o sartistas e
auxiliares.
Art. 21. Para que as emprezas
definidas no art. 1º que sejam estrangeiras possam funccionar no
Brasil, deverão, previamente, registrar perante o official
competente do local onde derem inicio á sua activdade, o acto ou
contracto de sua constituição, regulamento traduizdo para o
vernaculo.
Art. 22. As emprezas sem séde ou
companhias em excursão poderão ser demandadas, á escolha do autor,
no local da infracção ou naquelle onde forem
organizadas.
Art. 23. Todas as acções entre
emprezaros e artistas ou auxiliares das emprezas, para as qaues não
seja estipulado rito especial, terão a fórma summaria.
Art. 24. Para dirimir os litigios
entre artistas, autores, emprezarios e auxiliares das emprezas,
seja antes da lide ou na pendencia desta, podem sempre as partes
recorrer ao juiz arbitral instituido no Codigo Civil.
Art. 25. O aerceiro arbitro dveerá
ser um juiz de 1ª ou 2ª instancia e os outros, pessoas da confiança
das partes, respeitadas as condições de capacidade exigidas por
lei
Art. 26. As disposições do art. 2º
e seguintes do
decreto n. 4.790, de 2 de janeiro de 1924, applicam-se a todas
as composições musicaes e peças de theatro, executadas,
representadas ou transmittidas pela radio-telephonia, com intuito
de lucro, em reuniões publicas.
Paragrapho unico.
Consideram-se realizadas com intuito de lucro quaesquer audições
musicaes, representações artisticas ou diffusões radio-telephonicas
em que os musicos, executantes ou transmittentes tenham retribuição
pelo trabalho.
Art. 27. Os proprietarios ou
emprezarios de quaesquer estabelecimentos de diversões, salões de
concerto ou festivaes são responsaveis pelos direitos autoraes das
producções ahi realizadas.
Art. 28. As sociedades nacionaes
ou estrangeiras, legalmente constituidas para a defesa de direitos
autoraes, reputar-se-hão mandatarias de seus associados, para todos
os fins de direito, pelo simples acto de filiação ás mesmas, salvo
clausula expressa em contrario.
Art. 29. Fica o Poder Executivo
autorizado, na regulamentação desta lei, a exigir a apresentação de
programmas, livros, annuncios ou outras provas necessarias á
fiscalização dos direitos de autor.
Art. 30. O registro das
composições theatraes ou musicaes de qualquer genero na Bibliotheca
Publica, ou no Instituto Nacional de Musica será feito mediante a
apresentação de dous exemplares iguaes, manuscriptos, impressos, ou
reproduzidos por qualquer processo, integralmente, numeradas e
rubricadas as paginas com uma assignatura do autor reconhcida por
official publico, ficando um dos exemplares archivado e sendo o
outro restituido ao autor, com as annotações constantes do
registro.
Art. 31. Os artistas não poderão
alterar, supprimir, ou accrescentar, nas representações palavras,
phrases ou scenas sem autorização por escripto, do autor ou
subrogado nos direitos deste, sob pena de multa de 5% do seu
ordenado mensal em favor da Casa dos Artistas, ou, na falta desta,
de qualquer outra associação beneficente da classe.
§ 1º Esta pena será applicada
quando a infracção se reproduzir depois que o autor, por escripto
cuja entrega deve ser comprovada, notificar o artista e o
emprezario a sua prohibição ao accrescimo, á suppressão ou
alteração feitas.
§ 2º No caso de reincidencia
após a applicação da multa, de que trata o presente artigo, o autor
poderá cassar a autorização dada para a representação da
peça.
Art. 32. A propriedade autoral de
qualquer obra litteraria, scientifica ou artistica adquirida por
editor ou por terceiro, considera-se peramta e cabe no dominio
commum:
1º quando, decorridos seis
annos, contados da data da acquisição, não tiver sido editado ou
publicado o livro ou obra de arte;
2º quando, exgotada uma
edição, a que se lhe deveria seguir não for reproduzida no prazo do
numero anterior.
Art. 33. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de julho
de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE
SOUSA
Augusto de
Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1928