5.493, De 18.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.493, DE 18
DE JULHO DE 2005.
Regulamenta o disposto na Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo
integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de
vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao
PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste
Decreto.
        Parágrafo único.  O termo de
adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios
fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como
requisito para a matrícula.
        Art. 2o  O
PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
        § 1o  A
instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI
firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao
Ministério da Educação.
        § 2o  As
bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso
de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou
falsidade de informação prestada pelo bolsista.
        § 3o  É
vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem
como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante
matriculado em instituição pública e gratuita de ensino
superior.
        § 4o  O
Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais
para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente
quanto à definição de nota de corte e aos métodos para
preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive
aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas
afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de
autodeclarados negros e indígenas.
        Art. 3o  O
professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao
PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação
básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição
pública.
        Art. 4o  A
pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá
como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo
do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de
formação específica.
       
Art. 5o  Para fins de cálculo do número de bolsas
a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou por
entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles
que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de
ensino superior com base na Lei
no 9.870, de 23 de novembro de 1999, não
beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria
instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a
noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período
letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos
arts. 5o e 6o daquela Lei.
        Parágrafo único.  Para
efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem
concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas
parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são
considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do
disposto no caput.
       
Art. 6o  As instituições de ensino superior que
aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no §
4o do art. 5o da Lei
no 11.096, de 2005, poderão oferecer bolsas
integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o
conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção
equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita
anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI,
efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de
1999.
       
Art. 7o  As instituições de ensino superior, com
ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência
social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de
cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de
vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais de vinte e
cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em
cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja
parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada,
com base na Lei
no 9.870, de 1999, não exceda,
individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
       
Art. 8o  As instituições de ensino superior, com
ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência
social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta
por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos
de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes
ingressantes.
        Parágrafo único.  As bolsas
a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI
e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a
critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a
proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos
períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.
        Art. 9o  A
soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior
será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou
semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente
pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos
beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das
bolsas adicionais referidas no art. 8o.
        Art. 10.  A permuta de
bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é
restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno,
e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior
ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
        Art. 11.  As instituições de
ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a
partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o
número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes
condições:
        I - em observância estrita
ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela
instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas
entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e
        II - excepcionalmente, para
recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais
originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente
para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas
integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
        Art. 12.  Havendo indícios
de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a
responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida,
aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.
       
§ 1o  Aplica-se ao processo administrativo
previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla
defesa.
        § 2o  Para
os fins deste Decreto, considera-se falta grave:
        I - o descumprimento
reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9o da
Lei no 11.096, de 2005, apurado em prévio
processo administrativo;
        II - instituir tratamento
discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do
PROUNI;
        III - falsear as informações
prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o
número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
        IV - falsear as informações
prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o
escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
        § 3o  Da
decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao
Ministro de Estado da Educação.
        Art. 13.  Para o cálculo da
aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei no
11.096, de 2005, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas
parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e
assistência social em programas não decorrentes de obrigações
curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir às turmas
iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do
primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida
Lei.
        Parágrafo único.  Para o
cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13
de setembro de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios
concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.
        Art. 14.  A instituição de
ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da
Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime
curricular acadêmico:
        I - o controle de freqüência
mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco
por cento da carga horária do curso;
        II - o aproveitamento dos
bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho
acadêmico; e
        III - a evasão de alunos por
curso e turno, bem como o total de alunos matriculados,
relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
        § 1o  A
entidade beneficente de assistência social que atue no ensino
superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação
relatório de atividades e gastos em assistência social, até
sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.
       
§ 2o  Considera-se assistência social em
programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em
conformidade com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de
cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
        § 3o  O
Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho
acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI,
para fins de manutenção das bolsas.
        Art. 15.  As bolsas
reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e
seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo
trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos
procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação,
especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de
bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas
eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme
os resultados do ENEM.
        Parágrafo único.  A
instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de
estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar
previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia
autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou
acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.
        Art. 16.  As mantenedoras de
instituições de ensino superior que optarem por transformar sua
natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do
art. 7o-A
da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas
iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos
para a transformação do regime jurídico.
        Art. 17.  O acompanhamento e
o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no
âmbito do PROUNI, serão exercidos:
        I - por comissão nacional,
com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes
nacionais de implementação;
        II - por comissões de
acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de
acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação
local.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para
a composição da comissão nacional e das comissões de
acompanhamento.
        Art. 18.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 19.  Fica revogado o Decreto no 5.245,
de 15 de outubro de 2004.
        Brasília, 18 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2005