5.496, De 21.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.496, DE 21
DE JULHO DE 2005.
Promulga o texto das Emendas aos
Artigos I, II, VIII, IX e XVI do Acordo relativo à Organização
Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), aprovado
pela XX Reunião da Assembléia das Partes em Copenhague, em 31 de
agosto de 1995.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto das Emendas aos Artigos I, II, VIII, IX e
XVI do Acordo relativo à Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), por meio do Decreto
Legislativo no 38, de 8 de abril de 1998;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou o citado Protocolo em 3 de junho de 1998;
        Considerando que as Emendas
entraram em vigor internacional em 30 de novembro de 2004;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As Emendas aos Artigos I, II, VIII, IX e
XVI do Acordo relativo à Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), de 31 de agosto de 1995,
apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contêm.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das
referidas Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2005
ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT). EMENDAS
AOS ARTIGOS I, II, VIII, IX e XVI APROVADAS PELA XX ASSEMBLÉIA DAS
PARTES.
 Artigo I
(Definições)
        O parágrafo (g) passa a ter a seguinte redação:
"(g) "Signatário", significa a
Parte, ou uma entidade de telecomunicações designada por uma Parte,
que tenha assinado o Acordo Operacional e para a qual este tenha
entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado".
ArtigoII
(Estabelecimento da INTELSAT)
        O parágrafo (b) passa a ter a seguinte redação:
"(b) Cada Estado Parte assinará, ou
designará pelo menos uma entidade pública, ou privada, de
telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será
concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e
que será aberto à assinatura juntamente com o presente Acordo. As
relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como
Signatário e a Parte que a tenha designado serão regidas pelas leis
nacionais aplicáveis".
Artigo VIII
(Reunião dos Signatários)
        O parágrafo (e) passa a ter a seguinte redação:
"(e) O quorum para toda
reunião da Reunião dos Signatários será constituído pelos
representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá
direito a um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão
tomadas por voto afirmativo de no mínimo dois terços dos
Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As
decisões sobre matéria processual serão tomadas por voto afirmativo
da maioria simples dos Signatários cujos representantes estiverem
presentes e votem. As controvérsias sobre se um determinado assunto
é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples
dos votos emitidos pelos Signatários cujos representantes estiverem
presentes e votem. Com o propósito de determinar a maioria e todos
os votantes , todos os Signatários designados por uma Parte serão
considerados conjuntamente como um Signatário".
Artigo IX
(Junta de Governadores: Composição e Sistema de Votação)
        O parágrafo (a) passa a ter a seguinte redação:
"(a) A Junta de Governadores será composta por:
i) um Governador que represente cada Signatário cuja parcela de
investimento não seja inferior à quota mínima determinada em
conformidade com parágrafo (b) deste Artigo;
ii) um Governador que represente cada grupo de dois ou mais
Signatários, não representados, em conformidade com inciso (i)
deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam
inferiores à quota mínima determinada em conformidade com o
parágrafo (b) deste Artigo, e que tenham concordado em serem assim
representados;
iii) um Governador que represente cada grupo de no mínimo cinco
Signatários, não representados em conformidade com os incisos (i)
ou (ii) deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões
definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional
de Telecomunicações, realizada em Montreux, em 1965,
independentemente do total dos investimentos que detenham os
Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa
categoria não será superior a dois, para cada região definida pela
União, ou a cinco, para todas essas regiões.
iv) não obstante as determinações acima, não haverá mais do que
um Governador representando um ou mais dos Signatários indicados
por uma Parte".
Artigo XVI
(Retirada)
        parágrafo (a)  [Inalterado]
        parágrafo (b) - [Inalterado]
        parágrafo (c)  [Inalterado]
        o parágrafo (d) passa a ter a seguinte redação:
"A retirada de uma Parte, agindo
nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea de todos os
Signatários designados pela Parte ou da Parte em sua qualidade de
Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o
Acordo Operacional deixarão de vigorar para cada Signatário a
partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar
para a Parte que o designou"
        O parágrafo (e) passa a ter a seguinte redação:
 "Em qualquer caso de retirada de um Signatário da INTELSAT, a
Parte que designou o Signatário assumirá a qualidade de Signatário,
ou designará outro Signatário, a contar da data de tal retirada, ou
se não houver Signatário remanescente designado por tal Parte, se
retirará da INTELSAT"
        o parágrafo (f) passa a ter a seguinte redação:
"Se por qualquer razão uma Parte
desejar se fazer substituir por um ou mais de seus signatários que
designou ou substituir outro Signatário por um Signatário
previamente designado, deverá notificar sua decisão, por escrito ao
Depositário, e após o Signatário substituto ter assumido todas as
principais obrigações do Signatário anteriormente designado, após a
assinatura do Acordo operacional, o presente Acordo e o Acordo
Operacional entrarão em vigor para o Signatário substituto e,
consequentemente, deixarão de vigorar para o Signatário
anteriormente designado".
        o parágrafo (g ) passa a ter a seguinte redação:
"Após o recebimento pelo
Depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da
notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso
(a) (i) deste Artigo, a Parte que notifica e os Signatários por ela
designados, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi
feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de
representação e de voto em qualquer órgão da INTELSAT, e não
incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o
recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que
qualquer Signatário será responsável por sua quota de contribuições
de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais
especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as
responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal
recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra
forma, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo
Operacional.".
        parágrafo (h)  [Inalterado]
        parágrafo (i) - [Inalterado]
        parágrafo (j)  [Inalterado]
        o parágrafo (k) passa a ter a seguinte redação:
"Se a Assembléia das Partes decidir,
em conformidade como inciso (b) (i) deste Artigo, que uma Parte
seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a parte, na
qualidade de Signatário, ou os Signatários por ela designados,
conforme o caso, não incorrerá em nenhuma obrigação ou
responsabilidades após tal decisão, exceto a de que a Parte, na
qualidade signatário, ou cada um dos Signatários por ela
designados, conforme o caso, a não ser que a Junta de Governadores
decida em contrário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo
21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua
quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento,
tanto de compromissos contratuais especificamente autorizados antes
de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos
ou omissões ocorridos antes de tal decisão".
        parágrafo (l)  [inalterado]
        parágrafo (m)  [inalterado]
        o parágrafo (n) passa a ter a seguinte redação:
"Não será exigido a nenhuma Parte,
ou ao Signatário designado, que se retire da INTELSAT como
decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte
em relação à União Internacional de Telecomunicações".