5.497, De 21.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.497, DE 21
DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o provimento de cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da
administração pública federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Serão ocupados exclusivamente por
servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional:
        I - setenta e cinco por
cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
        II - cinqüenta por cento dos
cargos em comissão DAS, nível 4.
        § 1o  A
partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em
comissão em desacordo com o disposto no caput.
       
§ 2o  Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento
dos percentuais fixados no caput.
       
§ 3o  Enquanto não for implementado sistema
informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não
servidores de carreira para os cargos referidos no caput será
precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        § 4o  A
nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada
mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por
servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e
entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos
percentuais ali estabelecidos na data da consulta.
        § 5o  Na
hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e
II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o
número inteiro imediatamente superior.
        § 6o  O
disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais
restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou
entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para
cargos em comissão.
       
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se
como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos,
oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas
públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou
emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou,
se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de
provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou
inativo, e ao militar do Distrito Federal.
       
Art. 3o  Os órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal deverão incluir em seus planos de
capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o
exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as
quais terão, na forma do art. 9o da Lei
no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade
nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na
administração pública federal.
        Parágrafo único.  Caberá à
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover,
elaborar e executar programas de capacitação para os fins do
disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos
programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados
pelas demais escolas de governo da administração pública
federal.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2005