5.502, De 29.7.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.502, DE 29
DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a Comissão Especial de
Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6o da Lei no
5.969, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o É
mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em
única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e
respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 2o São membros da CER os
representantes:
I - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
III - do Ministério da
Fazenda;
IV - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Banco Central do
Brasil;
VI - do Banco do Brasil
S.A.;
VII - da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária;
VIII - da Federação
Brasileira de Bancos;
IX - da Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - da Organização das
Cooperativas Brasileiras; e
XII - da Associação
Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1o Os
membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representados.
§ 2o O
regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o Os ajustes e adequações nas
denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e
entidades representados na CER passam a ser de competência do
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4o O
julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de
julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes
de representações distintas.
Art. 5o Os serviços da Secretaria-Executiva da
CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da
Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 6o As decisões da CER serão executadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 7o A
participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza
relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9o Revoga-se o Decreto
no 99.364, de 3 de julho de 1990.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2005