5.504, De 5.8.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.504, DE 5
DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece a exigência de utilização
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes
públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns,
realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos
públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 37,
inciso XXI, da Constituição, no art. 116 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas Leis
nos 11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520, de
17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de
consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos
públicos da União deverão conter cláusula que determine que as
obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes
públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de
licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente.
§ 1o Nas
licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos
termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será
obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de
17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de
2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica,
de acordo com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
§ 2o A
inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade
competente.
§ 3o Os
órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes
ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão
eletrônico próprios ou de terceiros.
§ 4o Nas
situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades
privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a
ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da
entidade, sob pena de nulidade.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo às
entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da
Lei no 9.637,
de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da
Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas
administrados oriundos de repasses da União, em face dos
respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.
Art. 2o Os órgãos, entes e instituições
convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo de
parceria, ou consorciados deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com recursos
públicos repassados voluntariamente pela União para o Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, de acordo
com instrução a ser editada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 3o As transferências voluntárias de
recursos públicos da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste,
serão condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou
consorciados, da documentação ou dos registros em meio eletrônico
que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas
contratações de obras, compras e serviços com os recursos
repassados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão instrução complementar
conjunta para a execução deste Decreto, no prazo de noventa dias,
dispondo sobre os limites, prazos e condições para a sua
implementação, especialmente em relação ao § 1o
do art. 1o, podendo estabelecer as situações
excepcionais de dispensa da aplicação do disposto no citado §
1o.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2005