5.508, De 11.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.508, DE 11
DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República da Bolívia, de 30 de setembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 36, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 2.240, de 28 de maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de setembro de 2004, em
Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 36;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2005
        ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Vigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
       
Artigo 1o - Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de
Complementação Econômica N° 36 as preferências outorgadas pela
República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os
produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I
deste Protocolo.
        Artigo 2° - Ajustar
as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos
Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica N° 36, para os
produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II
deste Protocolo.
        Artigo 3° - O
presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma
das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações.
        Para esses efeitos, as
Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data
de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará
às Partes a data de vigência bilateral.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e
quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da
República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.
ANEXO I
Incorporação de
Preferências
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AO ANEXO
7
NALADI/ SH
DESCRIÇÃO
REGIME DO ACORDO
OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
Grav. Resi.
0804
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
 
 
 
0804.30.00
Abacaxis (ananases)
100
 
Preferência outorgada pelo
Uruguai
 
 
 
 
 
1515
Outras gorduras e óleos vegetais
(incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.2
Óleo de milho e respectivas
frações:
 
 
 
1515.21.00
Óleo em bruto
100
 
Preferência outorgada pelo
Uruguai
 
 
 
 
 
7104
Pedras sintéticas ou reconstituídas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,
nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte.
 
 
 
7104.90.00
Outras
100
 
Pedras semipreciosas:
- "Bolivianita" (Ametrino)
- Diamante andino
ANEXO
II
Ajustamento de
Preferências
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO
MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2
NALADI/ SH
DESCRIÇÃO
REGIME DO ACORDO
OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
Grav. Resi.
0804
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
 
 
 
0804.30.00
Abacaxis (ananases)
80
 
Preferência outorgada pelo
Paraguai
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Exceto frescos
O Paraguai não aplica para este
produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo
4o do Acordo
 
 
 
 
********************************
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
- Valor (P) vigente no ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998,
40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003,
80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
1515
Outras gorduras e óleos vegetais
(incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados
 
 
 
1515.2
Óleo de milho e respectivas
frações:
 
 
 
1515.21.00
Óleo em bruto
80
 
Preferência outorgada pelo
Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
- Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998,
40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003,
80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
7104
Pedras sintéticas ou reconstituídas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,
nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte.
7104.90.00
Outras
80
 
Preferência outorgada pelo
Uruguai
 
 
 
 
Exceto pedras semipreciosas:
 
 
 
 
- "Bolivianita" (Ametrino)
 
 
 
 
- Diamante andino
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
- Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998,
40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003,
80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
 
 
80
 
Preferência outorgada pelo
Paraguai
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
- Valor (P) vigente durante o ano indicado:
30,00-1997, 35,00-1998,
40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003,
80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO
7
NALADI/ SH
DESCRIÇÃO
REGIME DO ACORDO
OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
Grav. Resi.
0804
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
 
 
 
0804.30.00
Abacaxis (ananases)
100
 
Preferência outorgada pelo
Paraguai
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Frescos
 
 
 
 
********************************
O Paraguai não aplica para este
produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 do Acordo
 
 
 
 
********************************