5.513, De 16.8.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.513, DE 16
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.870,
de 2006
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o INSS, um cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5; trinta e
seis FG-2; e sessenta e duas FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do
INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do INSS será
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 5.257,
de 27 de outubro de 2004; a alínea "b" do inciso III do art.
2o, os incisos IV e X do art. 5o e o
art. 24 do Anexo I ao Decreto
no 5.469, de 15 de junho de
2005.
Brasília, 16 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito
Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída
com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O INSS tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
       
a) Gabinete;
        b) Procuradoria
Federal Especializada;
       
c) Corregedoria-Geral; e
        d) Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação;
        II - órgãos
seccionais:
       
a) Auditoria-Geral;
        b) Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
        c) Diretoria de
Recursos Humanos;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Benefícios; e
        b) Diretoria de
Atendimento;
        IV - unidades e
órgãos descentralizados:
        a) Gerências
Regionais;
       
b) Gerências-Executivas;
        c) Unidades Técnicas
de Reabilitação Profissional;
        d) Agências da
Previdência Social;
        e) Auditorias
Regionais;
        f) Corregedorias
Regionais; e
        g) Procuradorias de
Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 3o  O INSS é dirigido por um Presidente e
quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
       
§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser
precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
       
§ 2o  A nomeação do Auditor-Geral e do
Corregedor-Geral será precedida da anuência da Controladoria-Geral
da União.
       
§ 3o  O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os
Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os Coordenadores
serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da
legislação vigente.
       
§ 4o  Os Gerentes-Executivos serão escolhidos,
exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de
seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e
condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante
adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da
Previdência Social, e nomeados na forma da legislação
vigente.
       
§ 5o  Os cargos em comissão e as funções
gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das
Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do
Ministério da Previdência Social.
       
§ 6o  As deliberações do Presidente serão
adotadas por resoluções ou outros atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 4o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente do INSS em sua representação política e social, e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
        II - providenciar a
publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação
do Presidente;
        III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente;
        IV - providenciar o
atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso
Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social;
        V - coordenar e
acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais
de responsabilidade do Presidente; e
        VI - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
       
Art. 5o  À Procuradoria Federal Especializada,
órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio;
        II - zelar pela
observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral
da União;
        III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes do INSS;
        V -  coordenar e
supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias;
e
        VI - propor ao
Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido
de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral
da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem
prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da
Corregedoria-Geral.
       
Art. 6o  À Corregedoria-Geral
compete:
        I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
        II - analisar a
pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e
servidores do INSS;
        III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
        IV - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de advertência;
        V - propor ao
Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido
de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral
da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral; e
        VI - encaminhar ao
Presidente proposta de localização das Corregedorias
Regionais.
       
Art. 7o  À Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação compete:
        I - coordenar o
processo de planejamento de tecnologia da informação, no âmbito do
INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social 
Dataprev, de acordo com a política ministerial para o segmento;
e
        II - propor ao
Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas de informação e de controle de
resultados.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 8o  À Auditoria-Geral compete:
        I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados;
        II - subsidiar o
Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e
seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de
auditoria e de gestão do INSS;
        III - subsidiar a
Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional;
        IV - propor ao
Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS; e
        V - encaminhar ao
Presidente proposta de localização das Auditorias
Regionais.
       
Art. 9o  À Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística compete:
        I - submeter ao
Presidente proposta de:
        a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e
finanças;
        b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
        c) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas
pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos
imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas;
        d) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo
Presidente;
        e) diretrizes para a
celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e
demais agentes pagadores;
        f) critérios para a
melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e
financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das
instituições financeiras e dos demais agentes
pagadores;
        II - consolidar
planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os
com o orçamento;
        III - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
        IV - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
        V - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
        VI - exercer a
gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
        VII - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
        VIII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito
de sua competência;
        IX - estabelecer, em
articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de
trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
        X - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
        XI - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
        XII - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas;
        XIII - gerenciar as
informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise
comparativa dos fluxos físico e financeiro; e
        XIV - acompanhar o
cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios
previdenciários.
        Art. 10.  À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
        I - propor ao
Presidente, em conjunto com a Diretoria de
Atendimento:
        a) diretrizes gerais
para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
        b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores
indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
        c) diretrizes
referentes ao perfil e habilidades para o provimento de recursos
humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do
INSS;
        II - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos e avaliar seus resultados;
        III - gerenciar as
ações inerentes à administração de recursos humanos;
        IV - desenvolver e
disseminar tecnologias e instrumentos educacionais
inovadores;
        V - planejar e
supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao
processo de ensino-aprendizagem;
        VI - manter
intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos ou
instituições congêneres; e
        VII - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta
dias.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 11.  À
Diretoria de Benefícios compete:
        I - gerenciar, em
articulação com a Diretoria de Atendimento:
        a) o reconhecimento
pela previdência social de direito ao recebimento de benefícios por
esta administrados; e
        b) as atividades de
perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as
efetuadas por executores indiretos;
        II - desenvolver
estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
        III - gerenciar a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime
Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
        IV - propor ao
Presidente, em relação à sua área de atuação, o intercâmbio com
entidades governamentais e instituições nacionais e
internacionais;
        V - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários
e assistenciais, bem como as relativas à compensação
previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
        VI - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, em articulação com a
Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social.
        Art. 12.  À
Diretoria de Atendimento compete:
        I - assegurar a
qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;
        II - coordenar as
ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do
INSS;
        III - coordenar a
estratégia de disseminação de informações para a rede de
atendimento;
        IV - padronizar os
procedimentos da rede de atendimento;
        V - coordenar e
supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à
rede de atendimento do INSS;
        VI - promover os
estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e
diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no
número de unidades de atendimento;
        VII - aferir o
desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;
        VIII - coordenar a
gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao
usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento,
Finanças e Logística;
        IX - propor ao
Presidente:
        a) padrões, sistemas
e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
        b) critérios para
localização, alteração e instalação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;
        c) programas de
orientação aos usuários dos serviços da previdência social;
e
        d) critérios para
fins de aferição de desempenho institucional das
Gerências-Executivas e das Agências;
        X - acompanhar os
resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos
de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de
melhorias e capacitação de recursos humanos;
        XI - subsidiar a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência
Social no exercício de suas atribuições e promover análise e
avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais
prestados aos usuários;
        XII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
        XIII - coordenar e
supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos
resultados e disseminação de informações institucionais nas
Gerências-Executivas; e
        XIV - promover
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de
programas e projetos, visando a disseminação de informações
institucionais.
Seção IV
Das Competências Comuns dos
Órgãos Seccionais e Específicos Singulares
        Art. 13.  Aos órgãos
seccionais e específicos singulares, observadas suas respectivas
áreas de atuação, compete:
        I - submeter ao
Presidente proposta de:
        a) diretrizes para a
elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
        b) instrumentos
legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão
orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
        c)  aperfeiçoamento
e desenvolvimento de recursos humanos; e
        d) planos, programas
e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
em suas atividades;
        II - subsidiar a
Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional, sem prejuízo das
atribuições dos demais órgãos envolvidos;
        III - manter
informado o Presidente sobre:
        a) os resultados dos
processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente
aqueles decorrentes da administração do patrimônio
imobiliário;
        b) auditorias
preventivas e corretivas e seus resultados;
        c) as ações de
gestão interna; e
        d) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem
como em relação à compensação previdenciária;
        IV - fornecer à
Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados e avaliação da rede de
atendimento;
        V - sistematizar e
difundir orientações para a geração de informações
institucionais;
        VI - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários
e assistenciais;
        VII - apoiar na
realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
        VIII - fazer cumprir
as deliberações do Presidente.
Seção V
Dos Órgãos e Unidades
Descentralizados
        Art. 14.  Às
Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente,
compete:
        I - supervisionar,
coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua
jurisdição;
        II - programar e
executar as seguintes atividades comuns necessárias ao
funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua
jurisdição:
        a) compras de
materiais;
        b) contratação de
serviços;
        c) orçamento,
finanças e contabilidade; e
       
d) logística;
        III - apoiar as
ações de desenvolvimento de pessoas;
        IV - implementar as
diretrizes e ações desenvolvidas pela Diretoria de Atendimento;
e
        V - apoiar,
observado o disposto no parágrafo único do art. 21, as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
Ministério da Previdência Social.
        Art. 15.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências Regionais,
compete:
        I - supervisionar as
Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades
de:
        a) reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais;
        b) perícia médica e
de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos; e
        c) operacionalização
da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e outros regimes de previdência;
        II - assegurar o
controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos
de Previdência Social;
        III - atender com
presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da
Previdência Social;
        IV - elaborar,
executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua
competência;
        V - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
consoante deliberação do Presidente;
        VI - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento
jurídicos;
        VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em
relação aos assuntos de sua competência,
        VIII - executar as
atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias
ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante
deliberação da Gerência Regional;
        IX - executar as
atividades de administração de recursos humanos, consoante
deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
        X - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social do Ministério da Previdência Social, observado o
disposto no parágrafo único do art. 21.
        XI - no âmbito das
Procuradorias:
        a) representar
judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos
Municípios; e
        b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 1993.
        Parágrafo único.  Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por
intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
        Art. 16.  Às
Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização
da compensação previdenciária.
        Art. 17.  Às
Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às
Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente,
aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade, compete:
        I - orientar as
equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de
reabilitação profissional na:
        a) avaliação do
potencial laborativo;
        b) orientação e
acompanhamento da programação profissional dos
beneficiários;
        c) articulação com a
comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de
trabalho; e
        d) acompanhamento e
pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de
trabalho;
        II - promover a
homologação da troca de função preventiva de
beneficiários;
        III - assegurar aos
beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu
reingresso no mercado de trabalho;
        IV - administrar as
atividades dos credenciados e conveniados, no âmbito de sua
competência;
        V - subsidiar
tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade; e
        VI - garantir
mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das
empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o
trabalho.
        Art. 18.  Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas
nos órgãos e unidades descentralizados.
        Art. 19.  Às
Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral, compete:
        I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        II - definir sobre a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo das competências
estabelecidas no art. 6o; e
        III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
        Art. 20.  Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria
Federal Especializada, compete:
        I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do
Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas
Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais
Federais, na unidade da Federação em que se localizarem;
e
        II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS
que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso I.
       
Parágrafo único.  Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a
competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria
local.
        Art. 21.  As
Assessorias de Comunicação Social das Gerências Regionais são
subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do
Ministério da Previdência Social, competindo-lhes:
        I - realizar as
atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de
comunicação do Ministério da Previdência Social;
        II - promover,
interna e externamente, a disseminação de informações
institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo
INSS;
        III - gerir o
sistema de publicidade legal do INSS;
        IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento
das autoridades do INSS com a mídia;
        V - promover a
difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à
previdência social;
        VI - adotar métodos
e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos
e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de
uniformidade visual e de linguagem; e
        VII - realizar
atividades de relações públicas.
        Parágrafo
único.  Nas capitais de unidades da Federação onde estiver
instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das
atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a
tarefa de apoiá-la.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 22.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar o
INSS;
        II - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e
funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
        III - encaminhar ao
Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais,
documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS;
        IV - elaborar e
divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social,
sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações
quando por este solicitado;
        V - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para
nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do
§ 4o do art. 3o;
        VI - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social as propostas
de:
        a) criação,
extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências
Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e
Corregedorias Regionais;
        b) alteração do
regimento interno do INSS; e
        c) planos, programas
e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
pelo INSS;
        VII - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de falta funcional
de que tratam o inciso VI do art. 5o e o inciso V
do art. 6o;
        VIII - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins
de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
        IX - celebrar e
rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim
ordenar despesas;
        X - decidir
sobre:
        a) plano anual de
ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
        b) alienação e
aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística;
        c) contratação de
auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS,
nos termos da legislação em vigor;
        d) atribuição de
competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos,
orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento
de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação
do pagamento de precatórios; e
        e) localização,
alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e
móveis; e
        XI - exercer o
comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 23.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos
Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos
Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação,
pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 24.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento
interno.
        Art. 25.  Nos termos
do disposto nos arts. 22 e 33 da Medida Provisória
no 258, de 21 de julho de 2005, o INSS
continuará:
        I - a executar as
despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades
transferidas ao Ministério da Fazenda, inclusive as referentes a
planos de saúde para os seus servidores, até que sejam
implementados os ajustes orçamentários necessários para o
Ministério da Fazenda arcar com essas despesas; e
        II - a dar apoio
técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil
até a implementação total de sua estrutura definitiva, para o
desempenho das atividades relativas às competências transferidas ao
Ministério da Fazenda.
        Art. 26.  Até a
completa estruturação das Gerências Regionais, a execução das
atividades de que trata o inciso II do art. 14 permanecerá sob a
responsabilidade das Gerências-Executivas, sob a coordenação das
Gerências Regionais.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assistente
102.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Gerente
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
61
 
FG-1
 
63
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação de Apoio à
Presidência
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação de Planejamento e
Gestão Estratégica
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Subprocuradoria
1
Subprocurador-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Matéria
de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração das Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Procuradoria dos Tribunais
Superiores
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
CORREGEDORIA-GERAL
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria
em Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria
em Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia e Patrimônio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
7
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Licitações e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ATENDIMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Gerente
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte à
Rede
1
Coordenador
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
e Avaliação da Rede de Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação Profissional-Gex "A"
14
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação Profissional-Gex "B"
32
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Gerência
Regional
5
Gerente
Regional
101.4
Assessoria de Comunicação
Social
5
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
5
 
FG-1
 
45
 
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência Social
"A"
150
Chefe
101.2
Serviço
150
Chefe
101.1
 
300
Supervisor Operacional de
Benefícios
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência Social
"B"
200
Chefe
101.1
Seção
200
Chefe
FG-1
 
200
Supervisor Operacional de
Benefícios
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência Social
"C"
476
Chefe
FG-1
Setor
476
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Agência da Previdência Social
"D"
410
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
14
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
126
Chefe
101.1
Seção
56
Chefe
FG-1
Procuradoria
14
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
88
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
88
Chefe
101.1
Seção
885
Chefe
FG-1
Setor
88
Chefe
FG-2
Procuradoria
88
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
5
Auditor
Regional
101.3
Divisão
15
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria
Regional
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Seção de Comunicação
Social
18
Assessor
FG-1
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
6
30,96
DAS 101.4
3,98
28
111,44
28
111,44
DAS 101.3
1,28
39
49,92
39
49,92
DAS 101.2
1,14
370
421,80
370
421,80
DAS 101.1
1,00
696
696,00
696
696,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
7
7,98
7
7,98
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
1.146
1.319,09
1.147
1.324,25
FG-1
0,20
1.715
343,00
1.715
343,00
FG-2
0,15
1.033
154,95
1.069
160,35
FG-3
0,12
483
57,96
545
65,40
SUBTOTAL 2
3.231
555,91
3.329
568,75
TOTAL GERAL
4.377
1.875,00
4.476
1.893,00
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O
INSS
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
1
5,16
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
1
5,16
 
 
 
 
FG-2
0,15
36
5,40
FG-3
0,12
62
7,44
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
98
12,84
TOTAL
99
18,00