5.515, De 18.8.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.515, DE 18
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.768, de 19 de novembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, é
devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal
Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.
§ 1o A GDRH tem por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas
áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas
da entidade.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das
metas institucionais.
Art.
2o A GDRH será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - até vinte por
cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II - até quinze por
cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 3o Instrução específica da Diretoria
Colegiada da ANA estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a
partir da publicação deste Decreto, observada a legislação
vigente:
I - as normas, os
procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação
individual e institucional e os controles necessários à
implementação da GDRH; e
II - as metas para a
avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão
a cada período avaliativo.
Art. 4o As metas de desempenho institucional
serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano
plurianual.
§ 1o Para fins de pagamento da GDRH, serão
definidos, no ato a que se refere o art. 3o, o
percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da
GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e
o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse
intervalo.
§ 2o As metas referidas no caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução.
Art.
5o As avaliações de desempenho individual deverão
observar o seguinte:
I - a média das
avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos
descritos no art. 1o não poderá ser superior ao
resultado da avaliação institucional; e
II - as avaliações
de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a
cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:
a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de
desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
Art. 6o As unidades de avaliação serão definidas
no ato referido no art. 3o, podendo
corresponder:
I - à própria
entidade; ou
II - a um conjunto
de unidades administrativas da entidade.
Art. 7o Dentre os procedimentos a serem fixados
na forma do art. 3o, deverá constar a ciência do
servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata.
§ 1o No caso de interposição de recurso pelo
servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua
decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2o Na hipótese de deferimento parcial ou de
indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o
processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que
apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as
partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o Mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o,
que o julgará em última instância.
Art. 8o Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho, no âmbito da ANA, com a finalidade de julgar os
recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada da
ANA.
§ 2o A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 5o.
§ 3o Cabe, ainda, aos comitês propor alterações
consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente
quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação
de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 9o As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
§ 1o O servidor que tiver permanecido em
exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de
avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado
para fins de pagamento da GDRH o disposto nos arts. 11 e
12.
§ 2o O primeiro período de avaliação poderá ser
inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de
avaliação, definido no ato referido no art.
3o.
Art. 10. O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de
processamento.
§ 1o Na hipótese de aplicação do disposto no §
2o do art. 9o, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o
mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
§ 2o A partir do mês de início da implementação
das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDRH será
paga no percentual de vinte por cento, incidente sobre o vencimento
básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a
menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta
primeira avaliação.
§ 3o Para fins da compensação referida no §
2o, será utilizado como base de cálculo o
resultado do primeiro período de implementação das
avaliações.
Art. 11. Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da respectiva GDRH, o
servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação
obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 12. Até o
processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua
entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento
sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a
avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos
servidores que retornarem de afastamento não
remunerado.
Art. 13. O titular
de cargo efetivo referido no art. 1o, em
exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e
padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas
seguintes condições:
I - ocupantes de
cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA
III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e
institucional o percentual atribuído a título de avaliação
institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada
parcela; e
II - ocupantes de
cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II
ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor
máximo.
Art. 14. O titular
de cargo efetivo referido no art. 1o que não se
encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH,
excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se
encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes
situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para
os servidores que se encontram em exercício na ANA;
II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte
forma:
a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5
ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu
valor máximo; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a
GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor
máximo.
Art. 15. O servidor
que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver
atendido ao critério de interstício previsto no §
1o do art. 9o, em virtude de
afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira
avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento,
incidente sobre o seu vencimento básico.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.8.2005