5.515, De 18.8.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.515, DE 18
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.768, de 19 de novembro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, é
devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal
Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.
       
§ 1o  A GDRH tem por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas
áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e institucional.
       
§ 2o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas
da entidade.
       
§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das
metas institucionais.
        Art.
2o A GDRH será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
        I - até vinte por
cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
        II - até quinze por
cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
       
Art. 3o  Instrução específica da Diretoria
Colegiada da ANA estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a
partir da publicação deste Decreto, observada a legislação
vigente:
        I - as normas, os
procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação
individual e institucional e os controles necessários à
implementação da GDRH; e
        II - as metas para a
avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão
a cada período avaliativo.
       
Art. 4o  As metas de desempenho institucional
serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano
plurianual.
       
§ 1o  Para fins de pagamento da GDRH, serão
definidos, no ato a que se refere o art. 3o, o
percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da
GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e
o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse
intervalo.
       
§ 2o  As metas referidas no caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução.
        Art.
5o As avaliações de desempenho individual deverão
observar o seguinte:
        I - a média das
avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos
descritos no art. 1o não poderá ser superior ao
resultado da avaliação institucional; e
        II - as avaliações
de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a
cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:
        a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
        b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de
desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
       
Art. 6o  As unidades de avaliação serão definidas
no ato referido no art. 3o, podendo
corresponder:
        I - à própria
entidade; ou
        II - a um conjunto
de unidades administrativas da entidade.
       
Art. 7o  Dentre os procedimentos a serem fixados
na forma do art. 3o, deverá constar a ciência do
servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata.
       
§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo
servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua
decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
       
§ 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou de
indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o
processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que
apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as
partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
       
§ 3o  Mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o,
que o julgará em última instância.
       
Art. 8o  Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho, no âmbito da ANA, com a finalidade de julgar os
recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada da
ANA.
       
§ 2o  A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 5o.
       
§ 3o  Cabe, ainda, aos comitês propor alterações
consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente
quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação
de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
       
Art. 9o  As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
       
§ 1o  O servidor que tiver permanecido em
exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de
avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado
para fins de pagamento da GDRH o disposto nos arts. 11 e
12.
       
§ 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser
inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de
avaliação, definido no ato referido no art.
3o.
        Art. 10.  O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de
processamento.
       
§ 1o  Na hipótese de aplicação do disposto no §
2o do art. 9o, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o
mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
       
§ 2o  A partir do mês de início da implementação
das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDRH será
paga no percentual de vinte por cento, incidente sobre o vencimento
básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a
menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta
primeira avaliação.
       
§ 3o  Para fins da compensação referida no §
2o, será utilizado como base de cálculo o
resultado do primeiro período de implementação das
avaliações.
        Art. 11.  Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da respectiva GDRH, o
servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação
obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica aos casos de
cessão.
        Art. 12.  Até o
processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua
entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento
sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a
avaliação institucional do período.
       
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos
servidores que retornarem de afastamento não
remunerado.
        Art. 13.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 1o, em
exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e
padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas
seguintes condições:
        I - ocupantes de
cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA
III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e
institucional o percentual atribuído a título de avaliação
institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada
parcela; e
        II - ocupantes de
cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II
ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor
máximo.
        Art. 14.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 1o que não se
encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH,
excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se
encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes
situações:
        I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para
os servidores que se encontram em exercício na ANA;
        II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte
forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5
ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu
valor máximo; e
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a
GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor
máximo.
        Art. 15.  O servidor
que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver
atendido ao critério de interstício previsto no §
1o do art. 9o, em virtude de
afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção
da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira
avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento,
incidente sobre o seu vencimento básico.
        Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de agosto de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.8.2005