5.518, De 23.8.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.518, DE 23
DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul,
celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio
de 2004;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho
de 2004;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul,
celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS
UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados
"Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do
Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel
central para que o processo de integração regional se
consolide;
Que a promoção do
desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e
tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos
pela nova realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de
acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região
apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da
capacitação científica, tecnológica e cultural e para a
modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de
Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado
Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de
junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de
que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus
universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas
instituições universitárias da Região;
Que a conformação de
propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação
constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada
País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que
caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que
correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio
de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o
exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de
ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na
Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação
reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a
implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no
presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos
em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas
horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de
especialização com carga horária presencial não inferior a
trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado
e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e
pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar
devidamente validados pela legislação vigente nos Estados
Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no
Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul
deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os
nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades
acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em
virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente
conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento
de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido,
reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a
admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar
toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente
Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que
título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma,
poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar
devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere
o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se
compromete a manter informados os demais sobre quais são as
instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e
credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul
proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos
Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre
os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com
disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar
a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais
vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado
sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois
primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito
do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários,
aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem
depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser
revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do
Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da
mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos
de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de
Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste
Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo subtitui o
Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL,
assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado
em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de Assunção,
capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho
do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no
idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos
igualmente autênticos.
________________________________
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
________________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
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Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI