5.520, De 24.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.520, DE 24
DE AGOSTO DE 2005.
Texto
compilado
Institui o Sistema Federal de
Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da
Cultura, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA
       
Art. 1o  Fica instituído o Sistema Federal de
Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:
        I - integrar os órgãos,
programas e ações culturais do Governo Federal;
        II - contribuir para a
implementação de políticas culturais democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;
        III - articular ações com
vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano
Nacional de Cultura; e
        IV - promover iniciativas
para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
       
Art. 2o  Integram o SFC:
        I - Ministério da Cultura e
os seus entes vinculados, a seguir indicados:
        a) Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
        b) Agência Nacional de
Cinema - ANCINE;
        c) Fundação Biblioteca
Nacional - BN;
        d) Fundação Casa de Rui
Barbosa - FCRB;
        e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
e
        f) Fundação Cultural Palmares - FCP;
        II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
e
        III - Comissão Nacional de Incentivo a Cultura -
CNIC.
e) Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
f) Fundação Cultural Palmares - FCP;
e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
g) Instituto Brasileiro de
Museus - IBRAM; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
        Parágrafo único.  Outros
órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de
Estado da Cultura.
        Art. 3o Ao
Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:
        I - exercer a
coordenação-geral do Sistema;
        II - estabelecer as
orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no
plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§
3o a 6o do art. 12;
        III - emitir recomendações,
resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com
o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;
        IV - desenvolver e reunir,
com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente,
com recursos da União;
        V - sistematizar e promover,
com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração
pública federal, a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação
e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da
União;
        VI - subsidiar as políticas
e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do
Governo e do Estado brasileiro;
        VII - auxiliar o Governo
Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e
        VIII - coordenar e convocar
a Conferência Nacional de Cultura.
        Art. 4o  O
SFC tem os seguintes objetivos:
        I - incentivar parcerias no
âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e
promoção da cultura;
        II - reunir, consolidar e
disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de
dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da
Cultura;
        III - promover a
transparência dos investimentos na área cultural;
        IV - incentivar, integrar e
coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas
áreas do fazer cultural;
        V - estimular a implantação
dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;
        VI - promover a integração
da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do
Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das
comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e
        VII - promover a cultura em
toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro
dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a
valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e
fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão
como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural
brasileiro e universal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CULTURAL - CNPC
        Art. 5o  O
CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério
da Cultura, tem por finalidade  propor a formulação de políticas
públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos
diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o
desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território
nacional.
        Art. 6o  O
CNPC é integrado pelos seguintes entes:
        I - Plenário;
        II - Comitê de Integração de
Políticas Culturais - CIPOC;
        III - Colegiados
Setoriais;
        IV - Comissões Temáticas ou
Grupos de Trabalho; e
        V - Conferência Nacional de
Cultura.
        Art. 7o
Compete ao Plenário do CNPC:
        I - aprovar, previamente ao encaminhamento à
coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art.
3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de
Cultura;
        II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Nacional de Cultura;
        III - estabelecer as diretrizes gerais para
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que
concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores
e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3o da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de
1991;
        IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Nacional de Cultura;
        V - apoiar os acordos e pactos entre os entes
federados para implementação do SFC;
        VI - estabelecer orientações, diretrizes,
deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e
atribuições do SFC;
        VII - estabelecer cooperação com os movimentos
sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial;
        VIII - incentivar a participação democrática na
gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural;
        IX - delegar às diferentes instâncias componentes
do CNPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de
matérias;
        X - aprovar o regimento interno da Conferência
Nacional de Cultura; e
        XI - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
I - estabelecer
orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos
objetivos e atribuições do SFC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
II - propor e aprovar, previamente ao
encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do
art. 3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional
de Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
III - acompanhar e avaliar a execução do
Plano Nacional de Cultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de
financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o
cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de
Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
V - apoiar os acordos e pactos entre os
entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação
federativa necessária à consolidação do SFC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
VI - estabelecer cooperação com os
movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
VII - incentivar a participação
democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área da cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
VIII - delegar às diferentes instâncias
componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de
matérias; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
IX - aprovar o regimento interno da
Conferência Nacional de Cultura; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
X - estabelecer o regimento interno do
CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
         
Art. 8o  Compete ao CIPOC articular as agendas e
coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do
CNPC.
       
Art. 9o  Compete aos Colegiados Setoriais
fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art.
12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC,
previamente à aprovação prevista no inciso I do art.
7o.
       Art. 9o  Compete
aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores
culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos
setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no
inciso II do art. 7o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        Art. 10.  Compete às
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para
tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais
relacionados à área cultural.
      
Art. 10.  Compete às Comissões Temáticas
e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        Art. 11.  Compete à
Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
        Art. 12.  O CNPC e seu
Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em
sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Cultura.
        §
1o O Plenário será composto pelos representantes
dos entes integrantes do SFC, sendo:
        I - quinze representantes do Poder Público Federal, da
seguinte forma:
§ 1o  O Plenário será integrado
pelo Ministro de Estado da Cultura e por: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
I - dezenove representantes do Poder
Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        a) seis do Ministério da
Cultura;
        b) um da Casa Civil da
Presidência da República;
        c) um do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        d) um do Ministério das
Cidades;
        e) um do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        f) um do Ministério da
Educação;
        g) um do Ministério do Meio
Ambiente;
        h) um do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        i) um do Ministério do Turismo; e
        j) um da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
        II - três representantes do Poder Público dos
Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de
Secretários Estaduais de Cultura;
        III - três representantes do Poder Público
municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura,
respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios,
Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de
Prefeitos;
 i) um do
Ministério do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
j) um da Secretaria-Geral da Presidência
da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
k) um do Ministério das
Comunicações; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
l) um do Ministério do Trabalho e
Emprego; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
m) um do Ministério das Relações
Exteriores; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
n) um da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
II - quatro representantes do Poder
Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo
Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
III - quatro representantes do Poder Público
municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação
Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios,
Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das
Capitais; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        IV - um representante do
Fórum Nacional do Sistema S;
        V - um representante das
entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem
projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha
do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice,
organizada por essas entidades;
        VI - nove
representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos
membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na
ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a
partir de listas tríplices apresentadas pelas associações
técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de
norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:
       
VI - treze representantes das áreas
técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos
colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do
Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices
apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às
áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério
da Cultura: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        a) artes visuais;
        b) música popular;
        c) música erudita;
        d) teatro;
        e) dança;
        f) circo;
        g) audiovisual;
        h) literatura, livro e leitura; e
        i) artes digitais;
h) literatura,
livro e leitura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
i) arte digital; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
j) arquitetura e urbanismo;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
k) design; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
l) artesanato; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
m) moda; (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
        VII - sete representantes da
área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade
civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por
escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista
tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes
áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da
Cultura:
        a) culturas
afro-brasileiras;
        b) culturas dos povos
indígenas;
        c) culturas populares;
        d) arquivos;
        e) museus;
        f) patrimônio material;
e
        g) patrimônio imaterial;
        VIII - três personalidades
com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do
Ministro de Estado da Cultura;
        IX - um representante de
entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em
sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de
antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura
comparada e história;
        X - um representante do
Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE;
        XI - um representante da Associação Nacional das
Entidades de Cultura - ANEC; e
        XII - um representante da Associação Nacional dos
Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES.
 
XI - um
representante da Associação Nacional das Entidades de
Cultura - ANEC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
XII - um representante da Associação Nacional dos
Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
XIII - um representante do Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
XIV - um representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
       
§ 2o  Poderão integrar, ainda, o Plenário do
CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto,
um representante de cada órgão ou entidade a seguir
indicados:
       § 2o  Poderão
integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros
convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes
órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de
áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na
forma do inciso VI do § 1o:  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        I - Academia Brasileira de
Letras;
        II - Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro;
        III - Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
        IV - Ministério Público Federal;
        V - Comissão de Educação do Senado Federal;
e
        VI - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos
Deputados.
 
II - Academia
Brasileira de Música; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil
- CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de  3
de setembro de 2003; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
IV - Campo da TV Pública;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
V - Ministério Público Federal;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
VI - Comissão de Educação do Senado
Federal; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
VII - Comissão de Educação e Cultura da
Câmara dos Deputados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.973, de 2009)
        § 3o  O
CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e
fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.
        § 4o  Os
Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do
CNPC.
        § 5o  As
Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com
norma do Ministério da Cultura.
        § 6o  A
Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes
da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na
Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou
Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de
Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao
disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo
Plenário do CNPC.
        § 7o  O
regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião
conjunta de colegiados tratados nos incisos III e IV do art.
6o deste Decreto.
        Art. 13.  Os representantes
do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no
âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da
Cultura.
        Art. 14.  Os representantes
da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos,
renovável uma vez, por igual período.
        Art. 15.  O Plenário do CNPC
reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
        Art. 16.  A função de membro
do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de
relevante interesse público.
        Art. 17.  As
reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo
que as despesas dos representantes do Poder Público, das entidades
empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas
das respectivas instituições.
      
Art. 17.  As reuniões do Plenário do CNPC
serão realizadas ordinariamente em Brasília. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        Art. 18.  As
reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo,
cinqüenta por cento dos conselheiros presentes.
       Art. 18.  As reuniões do Plenário
do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta
por cento dos conselheiros. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        Art. 19.  As
decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à
exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com
o regimento interno.
       Art. 19.  As decisões do Plenário
do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das
situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento
interno. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
        Art. 20.  Ao Presidente do
CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que
resultarem em empate.
        Art. 21.  A
Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio
técnico e administrativo ao CNPC.
        Art. 22.  O Ministério da
Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da
primeira Conferência Nacional de Cultura, a ser realizar em
2005.
        Art. 23.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 24.  Ficam revogados o Decreto no 3.617, de
2 de outubro de 2000, e o art. 5o do
Decreto no 5.036, de 7 de abril de 2004.
        Brasília, 24 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2005