5.523, De 25.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.523, DE 25
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado
pelo Decreto nº 6.514, de 2008
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Altera e acresce
dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que
dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 2o
e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  ...........................................................................
...........................................................................
§ 6o  ...........................................................................
...........................................................................
VIII - os veículos
e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos
pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel
depositário até a sua alienação;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 39.  ...........................................................................
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre na
mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior
ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de
reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR)
       Art. 2o  O Decreto
no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 61-A.  Os órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA
e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a
dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas
com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de
Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art.
9o, inciso VII, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - em seu sítio na rede
mundial de computadores." (NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 25 de
agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.8.2005