5.532, De 6.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.532, DE 6
DE SETEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.209, de 2007
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: dois
DAS 101.5; cinco FG-2 e duas FG-3; e
II - do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um
DAS 102.5 e um DAS 102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos
4.632, de 21 de março de 2003, 5.323, de 28 de dezembro de
2004, e 5.332, de 6 de janeiro de
2005.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernado Furlan
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
II - propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de
comércio exterior;
V - regulamentação e
execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
VI - aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
VII - participação
em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
VIII - formulação da
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato; e
IX - execução das
atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
c)
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
d)
Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
e) Ouvidoria; (Incluída pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria do
Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de
Micro, Pequenas e Médias Empresas;
2. Departamento de
Competitividade Industrial;
3. Departamento de
Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
4. De partamento de
Indústrias de Equipamentos de Transporte; e
5. Departamento das
Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais;
b) Secretaria de
Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio
Exterior;
2. Departamento de
Negociações Internacionais;
3. Departamento de
Defesa Comercial; e
4. Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de
Comércio e Serviços:
1. Departamento de
Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento
Nacional de Registro do Comércio;
d) Secretaria de
Tecnologia Industrial:
1. Departamento de
Política Tecnológica; e
2. Departamento de
Articulação Tecnológica;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
e
b) Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
2. Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO; e
4. Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa pública:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3° Ao Gabinete
do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer as
atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do
Ministério, as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais; (Revogado pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de
leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da administração federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5° À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de
administração dos recursos de informação e informática e de
recursos humanos, bem como as atividades de organização e
modernização administrativa;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6° À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete
coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões
tomadas por aquela Câmara, e exercer outras competências que lhe
forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Art. 7° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas ao Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa
de licitação.
Art. 7o-A. À
Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a
reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a
procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.964, de 2006)
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À
Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e
propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do
setor industrial;
II - identificar e
consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do
setor industrial;
III - estruturar
ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o
desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular,
coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do
Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do
setor industrial;
V - manter
articulação com órgãos e entidades públicas e instituições
privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações
governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor
produtivo;
VI - buscar a
simplificação da legislação que interfere na atividade
produtiva;
VII - viabilizar
ações junto às Secretarias Estaduais e aos representantes de
organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos
ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e
implementação de ações de política de desenvolvimento da produção
regional;
VIII - incentivar
práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de
ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;
IX - articular
esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do
País;
X - executar e
acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da
competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a
participação do governo, do setor privado e dos
trabalhadores;
XI - desenvolver
estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores
produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País,
assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a
adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
XII - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores
produtivos do País; e
XIII - identificar,
divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de
promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo
programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e
estadual.
Art. 9º Ao
Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas
compete:
I - formular,
implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as
micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar
sua participação no desenvolvimento sustentado do
País;
II - formular,
acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e
médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício,
de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e
regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos,
exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação
de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e
disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e
médias empresas, em articulação com as demais ações da
Secretaria;
IV - promover a
integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam
no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes às micro,
pequenas e médias empresas;
VI - formular
políticas para o segmento artesanal e implementar programas
voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de
artesãos; e
VII - formular
políticas, implementar e coordenar programas relacionados à
promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro,
pequenas e médias empresas.
Art. 10. Ao
Departamento de Competitividade Industrial compete:
I - articular e
estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da
área governamental, de entidades de classe empresariais, de
trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e
pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões
temáticas voltadas para o aumento da competitividade e
produtividade industrial;
II - promover o
desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do
País;
III - atuar de forma
articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria,
para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias
produtivas;
IV - propor ações
para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de
políticas públicas referente à competitividade do setor
industrial;
V - identificar,
divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção
de projetos e oportunidades de investimentos no setor
produtivo;
VI - analisar e
propor medidas para a superação de entraves dos possíveis
investimentos no setor produtivo;
VII - sistematizar e
manter dados sobre intenções de investimentos nos setores
produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o
Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e
aos demais interessados na questão do investimento informações
úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do
conhecimento nesta área;
VIII - dar suporte à
implementação da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior - PITCE nas questões relacionadas a
investimentos;
IX - auxiliar os
órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de
suas estruturas de apoio ao investidor;
X - articular com as
entidades públicas e privadas para formular políticas públicas
voltadas ao aumento da competitividade do setor produtivo
brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade, produtividade,
desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas, design,
desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de redução na
geração de resíduos, estimulando ações de ecoeficiência e
responsabilidade social nas empresas do setor
produtivo;
XI - propor
políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos
produtivos locais, com ênfase no setor industrial;
XII - articular com
organizações não-governamentais, entidades do setor privado ou
público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento
de arranjos produtivos locais; e
XIII - sistematizar
e manter atualizado banco de dados sobre arranjos produtivos locais
existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio
desenvolvidos, com informações sobre os resultados
alcançados.
Art. 11. Ao
Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia
compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos
segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das
propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de
exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos
setores intensivos em capital e tecnologia;
III - propor
políticas e ações para estimular a substituição competitiva de
importações nos setores intensivos em capital e tecnologia;
e
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em capital e tecnologia.
Art. 12. Ao
Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte
compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos
segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte,
para implementação das propostas direcionadas ao aumento do
emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e
à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do
Ministério;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos
setores de indústrias de equipamentos de transporte;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relativa à indústria de equipamentos de
transporte;
IV - coordenar e
acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional;
e
V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de indústrias de equipamentos de transporte.
Art. 13. Ao
Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos
segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para
implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego,
ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à
diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos
setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos
naturais;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e
recursos naturais; e
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 14. À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular
propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas
de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de
créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de
promoção comercial;
III - propor
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor
alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes
de origem preferenciais e não preferenciais;
IV - participar das
negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio
exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e
bilateral;
V - implementar os
mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar os
procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial;
VII - decidir sobre
a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de
medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a
prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a
aplicação de medidas;
VIII - decidir sobre
a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa
comercial;
IX - apoiar o
exportador submetido a investigações de defesa comercial no
exterior; e
X - executar os
serviços de Secretaria-Executiva do CZPE.
Art. 15. Ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior
compete:
I - desenvolver,
executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do
comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários
à sua implementação;
II - implementar
diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes
de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à
comercialização de produtos;
III - acompanhar,
participar de atividades e implementar ações de comércio exterior
relacionadas com acordos internacionais que envolvam
comercialização de produtos ou setores específicos referentes à
área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Procedimentos de
Licenciamentos das Importações junto a blocos econômicos e à
Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos
nacionais e internacionais;
V - desenvolver,
executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização
do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
VI - analisar e
deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de
Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros de Operações
de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback (AC), nas operações
que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento,
leasing e aluguel; drawback, nas modalidades de isenção e
suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a
participação de empresas nacionais;
VII - administrar a
aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da
OMC;
VIII - fiscalizar
preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos,
declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou
em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as
competências das repartições aduaneiras;
IX - analisar
pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas
financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas
vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no
exterior;
X - opinar sobre
normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX)
pertinentes a aspectos comerciais;
XI - coordenar o
desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos
operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais
órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e
operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações
cursadas naquele ambiente;
XII - coordenar a
atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de
comércio exterior;
XIII - representar o
Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
XIV - manter e
atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria
de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição,
atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais
Exportadoras constituídas nos termos de legislação
específica;
XV - elaborar
estudos, compreendendo:
a) avaliações
setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) logística das
operações de comércio exterior;
c) criação e
aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e
fiscalização dos produtos exportáveis;
d) evolução de
comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio
exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade
setorial e disponibilidades mundiais; e
e) sugestões de
aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
XVI - examinar e
apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação
de penalidades;
XVII - participar de
reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de
comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais
relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
XVIII - coordenar e
implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior
brasileiro, em articulação com entidades representativas do setor
produtivo nacional, entidades internacionais, Estados e Municípios
e demais órgãos governamentais.
Art. 16. Ao
Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das
negociações de tratados internacionais de comércio, em coordenação
com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral,
hemisférico, regional e bilateral;
II - promover
estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e
orientação da participação brasileira em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver
atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das
negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no
âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação
brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e
opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a serviços, meio
ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais,
investimentos, política de concorrência relacionada ao comércio,
comércio eletrônico, regime de origem, restrições não-tarifárias e
solução de controvérsias;
VI - coordenar a
participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a
regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a
estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização
Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê
Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas -
OMA e prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar,
no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global
de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de
origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas
preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar,
internamente, os Comitês Técnicos no 01, de
Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e
no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da
Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e
propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;
X - fazer o
levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e
recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;
e
XI - promover
articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a
compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento
do comércio exterior brasileiro.
Art. 17. Ao
Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a
procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e
revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa
da produção doméstica;
II - propor a
abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo
administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas,
previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais;
IV - examinar a
conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço
previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na
área de defesa comercial;
V - propor a
regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de
defesa comercial;
VI - elaborar as
notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos
internacionais;
VII - acompanhar as
negociações internacionais referentes a acordos multilaterais,
regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa
comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a
subsidiar a definição da posição brasileira;
VIII - participar
das consultas e negociações internacionais relativas à defesa
comercial;
IX - acompanhar e
participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes
a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e
bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a
subsidiar a definição de proposta brasileira;
X - acompanhar as
investigações de defesa comercial abertas por terceiros países
contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do
exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o
setor privado; e
XI - elaborar
material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de
defesa comercial.
Art. 18. Ao
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
compete:
I - propor e
acompanhar a execução das políticas e programas de comércio
exterior;
II - formular
propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de
comércio exterior;
III - desenvolver
estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das
exportações brasileiras;
IV - planejar e
executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às
pequenas e médias empresas;
V - planejar a
execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura
Exportadora;
VI - acompanhar, em
fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o
desenvolvimento do comércio internacional;
VII - elaborar e
editar o material técnico para orientação da atividade
exportadora;
VIII - planejar
ações orientadas para a logística de comércio
exterior;
IX - coletar,
analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior;
X - participar de
comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais, relativos
aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;
XI - propor
diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do PROEX;
XII - desenvolver e
acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a
política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XIII - acompanhar os
assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;
e
XIV - prestar apoio
técnico e administrativo ao CZPE.
Art. 19. À
Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - analisar e
opinar sobre a aceitação de compromissos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de comércio e
serviços;
II - formular,
implementar e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento dos
setores de comércio e de serviços;
III - formular e
estabelecer políticas de informações sobre comércio e serviços e
implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas
informações;
IV - analisar e
acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e
serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos
governamentais e privados;
V - propor ações que
promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves
ao crescimento das atividades econômicas de comércio e do setor de
serviços no País;
VI - formular,
coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do
Ministério, as ações e programas que afetem o desenvolvimento dos
setores de comércio e de serviços;
VII - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos
e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e
desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando
o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no
País;
VIII - realizar
parcerias estaduais, a fim de desenvolver os setores de comércio e
de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao
desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da
agricultura, industrial e de turismo;
IX - incentivar
práticas para a implementação do balanço de responsabilidade social
e de ecoeficiência nas empresas dos setores de comércio e de
serviços;
X - propor, elaborar
e implementar políticas para a melhoria da qualidade e
produtividade dos serviços de registro do comércio, no
País;
XI - supervisionar
os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o
território nacional;
XII - articular e
propor medidas voltadas à redução do "custo Brasil" nas atividades
de comércio e serviços, em articulação com outros organismos
públicos e privados;
XIII - apoiar e
participar das negociações internacionais referentes aos setores de
comércio e serviços;
XIV - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que promovam a modernização e a atuação tecnológica dos
setores de comércio e de serviços, no País;
XV - recomendar a
criação, revogação ou correção de atos que não atendam aos
objetivos e normas constantes da legislação vigente nas áreas de
comércio e de serviços; e
XVI - participar de
questões relativas à competitividade dos setores de comércio e de
serviços relacionados ao processo de inserção internacional e
fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com as áreas
afins do Ministério e outras entidades governamentais e
privadas.
Art. 20. Ao
Departamento de Políticas de Comércio e Serviços
compete:
I - propor
diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de
promoção do comércio interno;
II - subsidiar a
formulação, implementação e o controle da execução das políticas
voltadas para a atividade comercial;
III - elaborar,
avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e
serviços;
IV - formular
propostas de políticas para o aumento da competitividade do setor
de comércio e serviços;
V - negociar e
estabelecer parcerias, visando o aumento da competitividade do
comércio interno do País e da prestação de serviços no
País;
VI - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos
e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e
desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o
seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste
setor;
VII - estudar e
propor medidas para redução do "custo Brasil" nas atividades de
comércio e serviços, no País;
VIII - propor e
articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da
competitividade do sistema brasileiro de franquias, relacionadas à
área comercial;
IX - estimular a
expansão nacional do sistema brasileiro de franquias em relação à
prestação de serviço, bem como a sua internacionalização, na área
comercial;
X - propor,
articular e coordenar medidas e ações na área do comércio e
serviços, para a plena implementação das atribuições da
Secretaria;
XI - propor
diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução
da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por
meio do Sistema Expositor;
XII - propor medidas
direcionadas à melhoria de eficiência técnica e
econômica-financeira dos eventos promocionais;
XIII - elaborar e
propor políticas que possibilitem a modernização, o crescimento e o
desenvolvimento dos setores de comércio e serviços;
XIV - estudar e
propor ações e medidas para reduzir os diferenciais de
competitividade do setor produtivo do País em relação aos países
mais desenvolvidos, no que se refere aos serviços de
logística;
XV - articular
políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da
competitividade do sistema brasileiro de franquias, relacionadas ao
setor de serviços;
XVI - formular
propostas e acompanhar as negociações internacionais sobre
serviços, nos respectivos fóruns bilaterais e
multilaterais;
XVII - propor e
articular ações para o incremento das exportações de
serviços;
XVIII - acompanhar e
apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de
serviços; e
XIX - apoiar as
ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e grupos de trabalho
voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou
implementação de acordos internacionais que envolvam o setor de
serviços no País.
Art. 21. Ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e
coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e
consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
III - analisar e
dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos
e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para
esse fim;
IV - prestar
orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas
e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla
fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando,
para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos
e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for
necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis
individuais e de sociedades mercantis de qualquer
natureza;
VII - promover ou
providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas
tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
VIII - prestar apoio
técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE,
mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a
nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem
prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e
efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
Art. 22. À
Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a
incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços brasileiros,
inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias da
informação, de modo a elevar a agregação de valor no País e
torná-lo mais competitivo;
II - promover a
estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao
setor produtivo, em articulação com os demais órgãos do governo
relacionados com a questão;
III - promover o
estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas,
articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica
tecnológica do setor produtivo;
IV - induzir
esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
V - coordenar a
implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura
tecnológica;
VI - contribuir para
a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, em
especial quanto à aplicação dos recursos destinados a investimentos
em ciência e tecnologia; e
VII - promover e
incentivar o investimento privado em tecnologia.
Art. 23. Ao Departamento de Política
Tecnológica compete:
I - formular, propor
e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação
com os demais órgãos do governo envolvidos com a
questão;
II - formular e
propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a
proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus
reflexos no setor produtivo;
III - apoiar a
formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e
avaliação da conformidade;
IV - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras
técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando
tecnicamente as posições brasileiras;
V - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos
sanitários e fitossanitários;
VI - supervisionar e
implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da
infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias
vinculadas;
VII - acompanhar os
contratos de gestão firmado entre o Ministério e as autarquias
vinculadas;
VIII - articular com
o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia;
e
IX - acompanhar e
avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da
informação, inclusive na determinação dos processos produtivos
básicos.
Art. 24. Ao
Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e
conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de
políticas regionais, bem como instituições privadas
representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o
desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho
tecnológico-industrial;
II - desenvolver e
conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável
tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos
industriais e de exportação;
III - participar e
apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio
eletrônico e à tecnologia da informação, coordenando tecnicamente
as posições brasileiras;
IV - promover a
articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais
e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e
projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da
infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia, acesso a
informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho
tecnológico;
V - articular-se com
entidades públicas governamentais, entidades sindicais e
empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre
as relações capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos
trabalhadores; e
VI - coordenar,
mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento
com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do
comércio eletrônico no País.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao
CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as
previstas na Lei
n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 26. Ao CZPE
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° do Decreto-Lei
n° 2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo
Federal;
II - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o
Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de
competência do Ministério;
IV - supervisionar e
coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes
da Estrutura Regimental do Ministério;
V - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio
exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe
coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da
CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão, preparar reuniões e cumprir
outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação
vigente.
Seção III
Dos Secretários
Art. 29. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que
lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário,
aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração praticar
os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo
delegar, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
2
Assessor
102.4
4
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
3
FG-1
5
FG-2
1
FG-3
Assessoria
Técnica e Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-3
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
19
FG-1
7
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA
CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário-Executivo
101.6
5
Assessor
Especial do Secretário- Executivo
102.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor-Jurídico
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO
DA
PRODUÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Ações e
Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Estudos e Inserção
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
MICRO, PEQUENAS
E MÉDIAS
EMPRESAS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média
Empresa
Industrial e Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional,
Crédito e
Fomento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
COMPETITIVIDADE
INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Estudos e Análise da
Competitividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos
Locais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
SETORES
INTENSIVOS EM
CAPITAL E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas
e de Bens de
Capital
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo
Eletroeletrônico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e
de
Transformados
Plásticos
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
INDÚSTRIAS DE
EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE
1
Diretor
101.5
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva,
Naval e de
Equipamentos de Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas
Agrícolas e
Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral das Indústrias de
Transporte
Aéreo e
Aeroespacial
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO
DAS INDÚSTRIAS
INTENSIVAS EM
MÃO-DE-OBRA E
RECURSOS
NATURAIS
1
Diretor
101.5
1
FG-1
Coordenação-Geral de Agronegócios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas
em
Mão-de-Obra
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas
em
Recursos
Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral do Desenvolvimento do
Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Operações Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Normas e Sistemas
Operacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
NEGOCIAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Integração Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Negociações de Acordos
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Regimes de Origem
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
DEFESA COMERCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador,
Negociações e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos Intermediários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Metais e Produtos
Acabados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Promoção e Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Programas de
Apoio às Exportações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Logística e Regimes
Aduaneiros
Atípicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
1
Secretário
101.6
5
FG-2
2
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
REGISTRO DO
COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Junta Comercial
do Distrito Federal
1
Presidente
101.4
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral dos Serviços de Registro
Mercantil
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
TECNOLOGIA
INDUSTRIAL
1
Secretário
101.6
3
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
15
77,40
17
87,72
DAS 101.4
3,98
50
199,00
50
199,00
DAS 101.3
1,28
26
33,28
26
33,28
DAS 101.2
1,14
29
33,06
29
33,06
DAS 101.1
1,00
32
32,00
32
32,00
DAS 102.5
5,16
12
61,92
11
56,76
DAS 102.4
3,98
5
19,90
4
15,92
DAS 102.3
1,28
12
15,36
12
15,36
DAS 102.2
1,14
27
30,78
27
30,78
DAS 102.1
1,00
36
36,00
36
36,00
SUBTOTAL 1
250
576,01
250
577,19
FG-1
0,20
43
8,60
43
8,60
FG-2
0,15
23
3,45
28
4,20
FG-3
0,12
25
3,00
27
3,24
SUBTOTAL 2
91
15,05
98
16,04
TOTAL (1+2)
341
591,06
348
593,23
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MDIC
(a)
DO MDIC P/A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
SUBTOTAL 1
2
10,32
2
9,14
FG-2
0,15
5
0,75
-
-
FG-3
0,12
2
0,24
-
-
SUBTOTAL 2
7
0,99
-
-
TOTAL
9
11,31
2
9,14
Saldo do Remanejamento
(a-b)
7
2,17