5.534, De 6.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.534, DE 6
DE SETEMBRO DE 2005.
Prorroga para o Estado do Rio Grande
do Sul a autorização prevista no art. 36 da Lei
no 11.105, de 24 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 36 da Lei no 11.105, de
24 de março de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Fica prorrogada para a safra
2005/2006, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a
autorização de que trata o art.
36 da Lei no 11.105, de 24 de março de
2005.
Parágrafo único. É vedada a
comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do
plantio autorizado no caput deste artigo.
Art. 2o Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto
no 5.153, de 23 de julho de 2004, ao produtor
que optar por reservar parte de sua produção, como semente para uso
próprio, para o plantio da safra 2006/2007.
Art. 3o O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 10.711,
de 5 de agosto de 2003, no Decreto no 5.153,
de 2004, e, no que couber, na Lei
no 11.105, de 2005.
Art. 4o Caberá ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2005