5.537, De 13.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.537, DE 13
DE SETEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em
seus Territórios, de 10 de fevereiro de 2004.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram em Lima, em 10 de fevereiro de 2004, um Acordo sobre
Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus
Territórios;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 883, de 11 de agosto de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 15 de setembro de 2005, nos termos do seu
Artigo 14;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru sobre Facilitação para o Ingresso e
Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Lima, em
10 de fevereiro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou    
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE FACILITAÇÃO PARA O
INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM SEUS TERRITÓRIOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Peru
        (doravante denominados "as
Partes"),
        Animados pelo propósito de
estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem
seus povos;
        Ressaltando a importância do
turismo como fator de incentivo econômico e da criação de
empregos;
        Conscientes da necessidade
de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o
trânsito de pessoas, com fins de turismo ou de negócios, entre os
territórios de ambos os países, podendo para isso seus nacionais
viajar certificando sua identidade e nacionalidade com seu
respectivo Documento Nacional de Identidade; e
        Tomando em consideração a
Declaração Conjunta dos Presidentes da República Federativa do
Brasil e da República do Peru, subscrita durante a visita de Estado
realizada pelo Presidente da República Federativa do Brasil ao Peru
entre os dias 24 e 25 de agosto de 2003,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        O trânsito de nacionais de
ambas as Partes, que viajem entre seus territórios com fins de
turismo ou de negócios, reger-se-á pelas normas que se estipulam no
presente Acordo.
ARTIGO 2
        Os nacionais de cada uma das
Partes poderão ingressar, transitar e sair do território da outra
Parte mediante a apresentação de seu documento nacional de
identificação vigente e o cartão imigratório correspondente, sem
necessidade de Visto.
        1. Entretanto, deverão
cumprir com as normas sanitárias internas de cada Estado.
        2. As facilidades outorgadas
mediante o presente Acordo não implicam desconhecer nem impedir o
uso do passaporte como documento de viagem internacional quando
assim desejem seus titulares, ou quando se encontrem em trânsito
para um terceiro país.
        3. Os nacionais de cada uma
das Partes poderão permanecer no território da outra Parte para
realizar atividades de turismo ou de negócios, por um período de
até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais outros 90 (noventa)
dias no período de um ano.
ARTIGO 3
        Os documentos nacionais de
identificação a que se refere o Artigo anterior serão
        1. Para a República
Federativa do Brasil:
        - Cédula de Identidade
expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
        Para a República do
Peru:
        - Documento Nacional de
Identidade (DNI) vigente.
        2. As Partes se comprometem
a intercambiar espécimes dos documentos acima indicados no momento
de subscrever o presente Acordo, assim como a manter-se mutuamente
informadas a respeito de qualquer modificação com relação aos
referidos documentos, num prazo de não mais de 30 (trinta) dias
calendário, contados a partir da entrada em vigência da norma
interna que estabeleça tal modificação.
ARTIGO 4
        O documento nacional de
identificação com o qual se tenha realizado o ingresso será
reconhecido pelas autoridades de cada uma das Partes para todos os
efeitos migratórios, civis e administrativos.
ARTIGO 5
        Os nacionais mencionados no
Artigo 2 do presente Acordo poderão ingressar e sair do território
do outro Estado por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao
trânsito internacional de passageiros, excluindo-se o trânsito para
terceiros países, o qual deverá efetuar-se respeitando as normas
internacionais vigentes. Conforme o exposto, entende-se que as
facilidades que se outorgam mediante o presente Acordo serão
exercidas única e exclusivamente para viagens dentro do território
nacional das Partes.
ARTIGO 6
        A facilidade introduzida
pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes de
cumprir com as leis e regulamentos relativos ao ingresso,
permanência e saída de estrangeiros do território do Estado
receptor, particularmente no que se refere ao trânsito de menores
de idade.
ARTIGO 7
        O presente Acordo não
autoriza aos nacionais de uma Parte exercer alguma atividade,
profissão ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de
lucro, fixar residência no território da outra Parte nem trocar de
status migratório dentro do território da outra Parte.
ARTIGO 8
        As autoridades migratórias
de ambas as Partes, no momento de realizar o controle migratório de
ingresso, procederão a qualificar o status migratório com o qual o
nacional da outra Parte ingressará, com o fito de admitir seu
ingresso com fins de turismo ou de negócios.
ARTIGO 9
        A bagagem que portem consigo
as pessoas que transitem ao amparo deste Acordo, relativamente à
quantidade e detalhamento dos artigos que a constituam,
sujeitar-se-á às disposições legais que regem em cada Parte.
ARTIGO 10
        As autoridades competentes
de cada Parte se reservam o direito de denegar o ingresso, assim
como devolver a seu país de origem aquelas pessoas que não cumpram
os requisitos de lei, ou que estejam impedidos de sair do
território nacional de cada Parte, conforme suas disposições legais
vigentes.
ARTIGO 11
        As autoridades competentes
de ambas as Partes informar-se-ão, reciprocamente, com brevidade,
por via diplomática, sobre qualquer alteração nas respectivas leis
e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de
estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 12
        As autoridades competentes
de ambas as Partes reunir-se-ão sob solicitação de qualquer delas
com a finalidade de avaliar a execução do presente Acordo, assim
como para propor modificações que sejam requeridas para sua
aplicação.
ARTIGO 13
        Cada uma das Partes poderá
suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo
por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A
adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 14
        O presente Acordo entrará em
vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data em que as Partes
se informem reciprocamente sobre o cumprimento dos requisitos
legais internos necessários para a entrada em vigor do presente
Acordo.
        1. O presente Acordo
vigorará por prazo indefinido e poderá ser emendado mediante
entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor
nos termos do parágrafo anterior.
        2. Qualquer das Partes
poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Para este
caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias depois de
recebida a Nota de denúncia.
        Feito na Cidade de Lima, aos
10 dias de fevereiro de 2004, em dois exemplares nos idiomas
português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
MANUEL RODRIGUEZ CUADROS
Ministro das Relações Exteriores