5.539, De 19.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.539, DE 19
DE SETEMBRO DE 2005.
Institui a hora de verão, em parte
do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o A
partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2005, até zero hora do
dia 19 de fevereiro de 2006, vigorará a hora de verão, em parte do
território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
Art. 2o A
hora de verão a que se refere o art. 1o será
instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2005