5.545, De 22.9.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.545, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005.
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e
10.888, de 24 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o ...............................................................................
I - ...............................................................................
...............................................................................
p) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
..............................................................................."
(NR)
"Art. 27-A. Havendo perda
da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no
art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de
previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e
o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 32. ...............................................................................
...............................................................................
II - para as
aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo;
...............................................................................
§ 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado." (NR)
"Art. 33. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,
referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu
valor real." (NR)
"Art. 40. ...............................................................................
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma
data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios:
I - preservação do
valor real do benefício;
II - atualização
anual;
III - variação de
preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 75. ...............................................................................
...............................................................................
§ 4o Se
o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e
se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir
da data do novo afastamento.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 83. A partir de
1o de maio de 2004, o valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais),
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00
(trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze
reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou
inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos)." (NR)
"Art. 93. ...............................................................................
...............................................................................
§ 2o Será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 105. ...............................................................................
I - do óbito, quando
requerido até trinta dias depois deste;
...............................................................................
§ 1o No
caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de
início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa
ao período anterior à data de entrada do requerimento." (NR)
"Art. 114. ...............................................................................
...............................................................................
IV - pela adoção, para o
filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
§ 1o Com
a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
§ 2o Não
se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge
ou companheiro adota o filho do outro." (NR)
"Art. 175. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre
o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
(NR)
"Art. 178. O pagamento
mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite
máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios pré-estabelecidos pela Direção Central." (NR)
"Art. 179. ...............................................................................
...............................................................................
§ 4o O
recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o §
4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei
no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo
menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5o A
coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de
benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no §
4º, serão realizados por meio da rede bancária
contratada para os fins do art. 60 da Lei no
8.212, de 1991." (NR)
"Art. 188. ...............................................................................
...............................................................................
§ 4o O
professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade
de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na
forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39,
terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do
direito à aposentadoria na forma do § 1º do art.
56." (NR)
"Art. 188-A. ...............................................................................
...............................................................................
§ 4o Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando
o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a
sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado." (NR)
"Art. 303. ...............................................................................
...............................................................................
§ 5o ...............................................................................
I - os
representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do
Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e
notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a
prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do
respectivo cargo de origem;
...............................................................................
§ 9o O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá
ser novamente designado para o exercício da função antes do
transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento."
(NR)
"Art. 338. ...............................................................................
...............................................................................
§ 4o Os
médicos peritos da previdência social deverão, sempre que
constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar
formalmente aos demais órgãos interessados na providência,
inclusive para aplicação e cobrança da multa devida." (NR)
"Art. 347. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 347-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)
"Art. 368. ...............................................................................
...............................................................................
VIII - tornar
disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do
Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial." (NR)
Art. 2o Ficam revogados o inciso III do art. 32, o
§
2o do art. 105 e o art. 135 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
no 5.399, de 24 de março de 2005.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2005