5.550, De 22.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.550, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.079, de 2010
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
102.5; um DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e
        II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: um DAS
101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; e um DAS 101.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro
de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de
2005.
       Art. 6o  Fica revogado o
Decreto nº 5.074, de
11 de maio de 2004.
        Brasília, 22 de
setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.9.2005
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política
nacional de desenvolvimento social;
        II - política
nacional de segurança alimentar e nutricional;
        III - política
nacional de assistência social;
        IV - política
nacional de renda de cidadania;
        V - articulação com
os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e
a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as
políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
        VI - articulação
entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
        VII - orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
        VIII - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda
de cidadania e de assistência social;
        IX - gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS;
        X - gestão do Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza;
        XI - coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas
de transferência de renda; e
        XII - aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço
Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte -
SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a
seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania:
        1. Departamento de
Operação;
        2. Departamento de
Gestão dos Programas de Transferência de Renda; e
        3. Departamento do
Cadastro Único;
        b) Secretaria
Nacional de Assistência Social:
        1.
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência
Social;
        2. Departamento de
Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
        3. Departamento de
Benefícios Assistenciais;
        4. Departamento de
Proteção Social Básica; e
        5. Departamento de
Proteção Social Especial;
        c) Secretaria de
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
        1. Departamento de
Gestão Integrada da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional;
        2. Departamento de
Promoção de Sistemas Descentralizados; e
        3. Departamento de
Apoio a Projetos Especiais;
        d) Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação:
        1. Departamento de
Avaliação e Monitoramento;
        2. Departamento de
Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos; e
        3. Departamento de
Formação de Agentes Públicos e Sociais;
        e) Secretaria de
Articulação Institucional e Parcerias:
        1. Departamento de
Articulação Governamental; e
        2. Departamento de
Articulação e Mobilização Social;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;
        b) Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
        c) Conselho de
Articulação de Programas Sociais; e
        d) Conselho Gestor
do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério;
        VI - assessorar o
Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do
SESC e do SEST;
        VII - coordenar,
orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de
interesse do Ministério; e
        VIII - apoiar
tecnicamente a coordenação nacional do "Programa Fome
Zero".
       
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na
implementação de ações da área de competência do
Ministério;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
secretarias integrantes do Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
        IV - assessorar os
dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de
colaboração com os organismos financeiros internacionais;
e
        V - supervisionar as
atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do
Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
       
Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
        I - planejar,
coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos,
serviços gerais, administração dos recursos de informação e
informática, planejamento e de orçamento, contabilidade e
administração financeira;
        II - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as
unidades do Ministério quanto ao      cumprimento das normas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos
e atividades;
        VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        VII - planejar,
coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que
compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sob orientação
do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
       
Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos sob sua coordenação jurídica; e
        VI - examinar prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
       
Art. 7o  À Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação e implementação da Política
Nacional de Renda de Cidadania;
        II - coordenar,
implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos
relativos à Política Nacional de Renda de Cidadania, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        III - atuar para
promover a articulação entre as políticas e os programas dos
governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
ações da sociedade civil ligadas à política de renda de
cidadania;
        IV - atuar para
promover a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de
planos, programas e projetos relativos à área de renda de
cidadania;
        V - promover a
normalização da Política Nacional de Renda de Cidadania;
e
        VI - coordenar a
implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda
de Cidadania.
       
Art. 8o  Ao Departamento de Operação
compete:
        I - supervisionar o
sistema de administração e pagamento dos benefícios dos programas
de renda e cidadania disponibilizado pelo agente
operador;
        II - implementar a
expansão do número de beneficiários dos Programas de Renda de
Cidadania;
        III - acompanhar a
evolução da situação das famílias beneficiadas pelo Programa de
Renda de Cidadania, orientando os entes federados e o agente
operador quanto a procedimentos a serem implementados;
        IV - promover os
repasses de recursos federais para o pagamento dos benefícios no
âmbito dos Programas de Renda de Cidadania, monitorando o
recebimento dos recursos pelas famílias;
        V - fiscalizar e
acompanhar ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de
Cidadania, nos termos da legislação vigente; e
        VI - efetuar a
execução orçamentária e financeira dos Programas de Renda de
Cidadania, no que diz respeito à transferência de recursos para
pagamento dos benefícios e prestação de serviços bancários pelo
agente operador.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda
compete:
        I - regulamentar e
supervisionar o cumprimento das condicionalidades previstas no art.
3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
        II - planejar a
expansão dos Programas de Renda de Cidadania;
        III - desenvolver
ações de fortalecimento do acompanhamento dos critérios de
elegibilidade para a participação nos programas, de forma
descentralizada;
        IV - planejar e
desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando
promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de
Renda de Cidadania; e
        V - implementar a
integração entre os programas federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal de transferência de renda e de caráter
complementar.
        Art. 10.  Ao
Departamento do Cadastro Único compete:
        I - promover a
inscrição de famílias no cadastro único;
        II - atuar junto ao
agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de
cadastro único;
        III - administrar o
cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros
municipais e estaduais;
        IV - promover ações
de compartilhamento das informações do cadastro único com as demais
bases de dados do Governo Federal;
        V - orientar os
gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania
quanto a gestão e metodologia do cadastramento único;
e
        VI - acompanhar os
Estados e Municípios quanto a metodologia e qualidade do
cadastramento.
        Art. 11.  À
Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
        I - coordenar a
formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência
Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as
propostas das conferências nacionais e as deliberações e
competências do CNAS;
        II - implementar e
garantir o funcionamento do sistema único nacional de proteção
social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a
unificação e descentralização de serviços, programas e projetos da
assistência social;
        III - definir as
condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência
social, visando a sua universalização dentre todos os que
necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do
CNAS;
        IV - garantir e
regular a implementação de serviços e programas de proteção social
básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de
vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens
pessoais;
        V - coordenar a
gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o
aos demais programas e serviços da assistência social, e
regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de
necessidades advindas da ocorrência de contingências
sociais;
        VI - formular
diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e
orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a
gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
       VII - coordenar a implementação da Política
Nacional do Idoso, em observância à Lei no 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, e participar da formulação do plano de
gestão intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria
com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e Ministérios da área
social;   (Redação dada
pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
        VIII - atuar no
âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à
integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de
proteção social e enfrentamento da pobreza;
        IX - implementar o
sistema de informação da assistência social com vistas ao
planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da
Política Nacional de Assistência Social;
        X - coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
        XI - apoiar técnica
e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
implementação dos serviços e programas de proteção básica e
especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações
assistenciais de caráter emergencial;
        XII - estabelecer
diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e
regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e
organizações não-governamentais;
        XIII - incentivar a
criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários
dos programas, serviços e projetos de assistência
social;
        XIV - articular e
coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e
de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
        XV - formular
política para a formação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
        XVI - desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão
competente do Ministério e com instituições de ensino e de
pesquisa; e
        XVII - fornecer
subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do
SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência
social.
        Art. 12.  À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
compete:
        I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis do FNAS, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
        II - estabelecer
normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e
a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
        III - gerir os
recursos orçamentários e financeiros alocados ao FNAS;
        IV - elaborar,
responder e propor o encaminhamento da proposta orçamentária do
FNAS;
        V - promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e
financeira para subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de assistência social;
        VI - encaminhar ao
CNAS relatórios gerenciais semestrais e anuais de atividades e de
realização orçamentária e financeira do FNAS;
        VII - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de
programas e projetos;
        VIII - acompanhar e
avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos
do FNAS;
        IX - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos,
acordos, ajustes e outros similares sob a responsabilidade da
Secretaria Nacional de Assistência Social;
        X - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de
tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de
Assistência Social alocados ao FNAS;
        XI - colaborar com o
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social na
definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único
de Assistência Social; e
        XII - articular-se
com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
para discussão de políticas de assistência social.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
compete:
        I - implementar,
acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência
Social;
        II - regular a
prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os
entes públicos federados e entidades e organizações
não-governamentais;
        III - formular os
instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência
Social;
        IV - apoiar e
fomentar os instrumentos de gestão participativa;
        V - coordenar a
formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e
Municípios;
        VI - estabelecer
diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e
Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios;
        VII - implementar o
cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas
e serviços de entidades sociais que realizam ações
assistenciais;
        VIII - manter
organizado sistema de informações com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações e conhecimento e divulgação
de experiências;
        IX - coordenar e
subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao
processo de planejamento, implementação e normalização da Política
Nacional de Assistência Social; e
        X - promover,
subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de
gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema
Único de Assistência Social e à Política Nacional de Assistência
Social.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
        I - coordenar,
normalizar e implementar os benefícios assistenciais,
articulando-os aos demais programas e serviços da assistência
social, objetivando a elevação do padrão de vida dos
usuários;
        II - gerir a
concessão, manutenção e revisão do BPC;
        III - acompanhar a
manutenção da renda mensal vitalícia;
        IV - propor
critérios e normas para a implementação de benefícios
eventuais;
        V - formular
diretrizes e promover ações intersetoriais com vistas à
potencialização e à qualificação dos benefícios para atendimento
das necessidades básicas;
        VI - fornecer
subsídios para formação dos agentes envolvidos na concessão e
revisão de benefícios;
        VII - propor
estudos, pesquisas e sistematização de informações e dados acerca
da implementação dos benefícios eventuais e de prestação
continuada;
        VIII - manter
organizado sistema de informações e dados sobre os benefícios, com
vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações;
e
        IX - atuar junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de
governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de
prestação continuada.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Proteção Social Básica compete:
        I - coordenar a
implementação de serviços e programas de proteção básica que visem
a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por
indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de
vida;
        II - regular os
serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo,
cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
        III - implementar
mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de
proteção básica;
        IV - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização e execução de ações de proteção básica;
        V - definir
diretrizes para a identificação e organização do conjunto de
programas e serviços de proteção básica que compõem a Política
Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a
hierarquização e a regionalização das ações;
        VI - promover,
subsidiar e participar de atividades de capacitação para
aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção
social básica;
        VII - implementar
sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com
vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações;
e
        VIII - propor e
participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas
à proteção social básica.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Proteção Social Especial compete:
        I - coordenar a
implementação de serviços e programas de proteção especial para
atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação
de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens
pessoais e sociais;
        II - regular os
serviços e programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo,
cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
        III - implementar
mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de
proteção especial;
        IV - atuar em
cooperação técnica com Estados, Municípios e o Distrito Federal na
organização e execução de ações de proteção especial;
        V - definir
diretrizes para a identificação e organização do conjunto de
programas e serviços de proteção especial que compõem a Política
Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a
hierarquização e a regionalização das ações;
        VI - promover,
subsidiar e participar de atividades de capacitação para
aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção
social especial;
        VII - implementar
sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com
vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações;
e
        VIII - propor e
participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas
a proteção especial.
        Art. 17.  À
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
compete:
        I - formular a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA;
        II - implementar e
acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, definindo estratégias para a execução de programas e
projetos nesta área de atuação;
        III - coordenar
programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito
federal;
        IV - propor a
regulamentação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
        V - propor
diretrizes para a formulação de programas e ações dos governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e da
sociedade civil ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
        VI - supervisionar e
acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança
alimentar e nutricional nas esferas estaduais, municipais e do
Distrito Federal;
        VII - regulamentar a
execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em
parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal,
municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o
desenvolvimento local integrado e sustentável;
        VIII - realizar a
articulação e a integração entre os estados, os municípios, o
Distrito Federal e a sociedade civil, com vistas à implementação de
desenvolvimento local, de forma coordenada com as ações de
segurança alimentar e combate à fome;
        IX - prestar suporte
técnico à secretaria-executiva do CONSEA;
        X - coordenar o
Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003, e do
Decreto nº 4.772,
de 2 de julho de 2003; e
        XI - subsidiar a
Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de
indicadores de desempenho dos programas e projetos desta área de
atuação, para a realização do monitoramento e
avaliação.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Gestão Integrada da Política compete:
        I - realizar a
coordenação e a supervisão de programas e projetos da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
        II - regulamentar na
esfera federal as ações e programas da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
        III - realizar e
promover estudos e análises estratégicas sobre segurança alimentar
para subsidiar a implementação da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
        IV - coordenar e
supervisionar programas e projetos de ação emergencial de interesse
de realidades socioespaciais específicas ou atingidas por
calamidade;
        V - apoiar
tecnicamente a secretaria-executiva do CONSEA; e
        VI - consolidar a
programação físico-financeira pertinentes à Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a sua
execução, produzindo informes avaliativos periódicos.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Promoção de Sistemas Descentralizados
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos
relativos ao abastecimento e à comercialização de alimentos, no
âmbito dos programas sociais, objetivando a ampliação da oferta e a
redução dos preços relativos dos produtos alimentícios, facilitando
o acesso da população ao mercado de alimentos, com qualidade, sem o
comprometimento dos demais direitos sociais básicos;
        II - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos
que incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços
acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis dos centros
urbanos;
        III - dar suporte
técnico e normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento,
vigilância e educação alimentar, em cooperação com o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios;
        IV - estimular os
programas institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como
componentes dos sistemas públicos de abastecimento alimentar;
e
        V - colaborar com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a
implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas
descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Apoio a Projetos Especiais compete:
        I - coordenar,
articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e
educação da cidadania para a segurança alimentar;
        II - estabelecer
critérios de cooperação para a elaboração e implementação de
projetos públicos oriundos da sociedade civil de interesse da
Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
        III - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos
de desenvolvimento econômico solidário
socioterritorial;
        IV - planejar,
coordenar e supervisionar a implementação de programas de
agricultura e empreendimentos agroalimentares em territórios
urbanos;
        V - cooperar com as
organizações da sociedade civil na implementação de políticas e
programas de segurança alimentar e nutricional; e
        VI - elaborar e
coordenar programas para a difusão e multiplicação de iniciativas
inovadoras em segurança alimentar.
        Art. 21.  À
Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação
compete:
        I - desenvolver e
implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas
e programas referentes ao desenvolvimento social e combate à
fome;
        II - elaborar,
propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome,
voltados à promoção:
        a) da capacidade de
pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento
de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
        b) de provimento de
informações adequadas à formulação de políticas voltadas ao
desenvolvimento social e combate à fome;
        c) de concepções de
estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados
para resultados;
        d) de transparência,
controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão
pública;
        e) da otimização de
alocação de recursos para o alcance dos resultados
visados;
        f) de sistemas de
informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à
excelência dos processos organizacionais; e
        g) de formação e
capacitação de gestores nos níveis federal, estadual e municipal e
agentes sociais do uso e desenvolvimento de sistemas de informação
e metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de
desenvolvimento social e combate à fome;
        III - promover a
gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação
técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos,
entidades, poderes e esferas federativas e outros
países.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Avaliação e Monitoramento compete:
        I - propor metas e
objetivos a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e atividades afetos ao Ministério; e
        II - desenvolver
instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de políticas,
programas e ações de desenvolvimento social e combate à
fome.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos
compete:
        I - orientar a
elaboração de sistemas de informação, ferramentas informacionais e
indicadores de avaliação e monitoramento sobre desenvolvimento
social e combate à fome no âmbito do Ministério; e
        II - desenvolver
metodologias para a georeferenciamento das informações constantes
dos bancos de dados do Ministério.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Formação de Agentes Públicos e Sociais
compete:
        I - propor,
coordenar e articular a formação e capacitação de gestores e
agentes sociais relacionados às políticas e programas de
desenvolvimento social e combate à fome; e
        II - disseminar
metodologias e ferramentas informacionais de avaliação e
monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento
social e combate à fome.
        Art. 25.  À
Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias
compete:
        I - coordenar o
processo de articulação das políticas do Ministério;
        II - promover a
articulação necessária à integração das políticas, planos,
programas e projetos no Ministério;
        III - promover a
articulação das políticas de assistência social, de renda de
cidadania e de segurança alimentar e nutricional com as diversas
esferas de governo, setor privado e entidades da sociedade civil,
com vistas a compatibilizar políticas e otimizar a alocação de
recursos;
        IV - formular e
implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional do Ministério, especialmente pela identificação de
oportunidades e articulação de novas parcerias; e
        V - propor e
promover, de forma integrada com as Secretarias finalísticas,
mecanismos de participação e controle social das ações do
Ministério.
        Art. 26.  Ao
Departamento de Articulação Governamental compete:
        I - promover a
articulação intragovernamental e com demais órgãos do Governo
Federal para integração com políticas e programas de caráter
complementar aos do Ministério; e
        II - realizar
negociações com governos estaduais e municipais para o
estabelecimento de parcerias para a implementação dos programas do
Ministério.
        Art. 27.  Ao
Departamento de Articulação e Mobilização Social compete promover,
de forma integrada com as Secretarias finalísticas, a articulação
com setores organizados da sociedade e com o setor privado para o
estabelecimento de parcerias e para a participação social nas
políticas e programas do Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 28.  Ao CNAS,
criado pela Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 29.  Ao
Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de
6 de julho de 2001, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
        Art. 30.  Ao
Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela
Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
        Art. 31.  Ao
Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, criado pela
Lei nº 10.836, de
2004, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 32.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
        Art. 33.  Aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 34.  O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
6
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
Assessoria do Fome
Zero
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Assessoria Técnica
e Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
4
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
3
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
35
FG-1
10
FG-2
10
FG-3
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Logística e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
3
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA
NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Integração de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Gestão das Condicionalidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
do Programa Bolsa Família
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DO
CADASTRO ÚNICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Atendimento e Gestão do Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
5
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Gestão de Transferências
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Regulação Público Privado
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Regulação da Gestão Intergovernamental
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Apoio às Instâncias do Sistema Único de Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Regulação e Ações Inter Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
da Gestão dos Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Regulação das Ações de Proteção Social Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Regulação das Ações de Proteção Social Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO INTEGRADA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Apoio à Vigilância Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Apoio à Inclusão Produtiva
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assistência Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DE SISTEMAS DESCENTRALIZADOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Apoio aos Sistemas Descentralizados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Apoio à Agricultura Urbana
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenador-Geral
de Promoção de Programas de Alimentação e Nutrição
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
APOIO A PROJETOS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Difusão de Iniciativas Inovadoras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Educação Alimentar e Nutricional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Apoio a Grupos Vulneráveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Avaliação e Monitoramento de Demanda
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Avaliação e Monitoramento de Execução e Impacto
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E RECURSOS TECNOLÓGICOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Estatísticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Recursos Informacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
FORMAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E SOCIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Formação e Treinamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Publicações Técnicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARCERIAS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
CONSELHO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
6
36,90
6
36,90
DAS 101.5
5,16
19
98,04
20
103,20
DAS 101.4
3,98
51
202,98
52
206,96
DAS 101.3
1,28
56
71,68
57
72,96
DAS 101.2
1,14
44
50,16
44
50,16
DAS 101.1
1,00
24
24,00
25
25,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
5
25,80
DAS 102.4
3,98
30
119,40
29
115,42
DAS 102.3
1,28
66
84,48
65
83,20
DAS 102.2
1,14
70
79,80
70
79,80
DAS 102.1
1,00
12
12,00
11
11,00
SUBTOTAL
1
385
 
385
 
FG-1
0,20
35
7,00
35
7,00
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
10
1,20
10
1,20
SUBTOTAL
2
55
9,70
55
9,70
TOTAL
440
826,66
440
826,66
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DO MDS P/
A SEGES/MP
DA
SEGES/MP P/ O MDS
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 101.1
1,00
-
-
1
1,00
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
TOTAL
4
11,52
4
11,52