5.555, De 4.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.555, DE 4
DE OUTUBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia
para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em
Seul, em 18 de janeiro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Coréia celebraram, em Seul, em 18 de janeiro de 2001, um Acordo
para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 787, de 8 de julho de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de julho de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Coréia para Cooperação nos Usos Pacíficos
da Energia Nuclear, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CORÉIA PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS
DA ENERGIA NUCLEAR
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Coréia
        (doravante denominados "Partes");
        Considerando que a
utilização da energia nuclear para fins pacíficos é um fator
importante para a promoção do desenvolvimento econômico e social
dos dois países;
        Desejosos de fortalecer a
base das relações de amizade entre os dois países;
        Reconhecendo que ambos os
países são Estados Membros da Agência Internacional de Energia
Atômica (doravante denominada "AIEA"); e
        Tendo em mente o desejo
comum a ambos os países de expandir e fortalecer a cooperação para
o desenvolvimento e a aplicação da energia nuclear para fins
pacíficos,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivos
        Com base na igualdade e
benefício mútuo, as Partes estimularão e promoverão a cooperação
para os usos pacíficos da energia nuclear em conformidade com suas
respectivas leis e regulamentos aplicáveis.
ARTIGO II
Definições
        Para fins do presente
Acordo:
        a) "Equipamento" significa
qualquer equipamento listado no Anexo A ao presente Acordo;
        b) "Material" significa
qualquer material listado no Anexo B ao presente Acordo;
        c) "Material Nuclear"
significa qualquer material fonte ou qualquer material especial
fissionável, conforme definidos no Artigo XX do Estatuto da AIEA, o
qual constitui o Anexo C ao presente Acordo. Qualquer determinação
emanada da Junta de Governadores da AIEA sobre o Artigo XX do
Estatuto da Agência, no sentido de modificar a lista de material
considerado como "material fonte" ou "material especial
fissionável", somente terá efeito legal no âmbito do presente
Acordo quando ambas as Partes no presente Acordo tiverem trocado
informação por escrito confirmando a aceitação da emenda em
questão.
        d) "Pessoas" significa
qualquer indivíduo, corporação, sociedade, empresa ou companhia,
associação, truste, instituto público ou privado, grupo, agência ou
corporação governamental, mas não inclui as Partes no presente
Acordo; e
        e) "Tecnologia" significa
informação científica ou técnica que a Parte fornecedora defina
como relevante em termos de não-proliferação e que seja importante
para o desenho, produção, operação ou manutenção de equipamento ou
para o processamento de material nuclear ou material; e inclui 
mas não se limita a  desenhos técnicos, negativos e cópias
fotográficas, gravações, dados de desenho e manuais técnicos e de
operação, mas exclui informações de domínio público; e dados que a
Parte fornecedora tenha informado à Parte receptora constituírem
informação para fins do presente Acordo.
ARTIGO III
Áreas de Cooperação
        Em conformidade com o
presente Acordo, as áreas de cooperação entre as Partes poderão
incluir:
        a) pesquisa básica e
aplicada e desenvolvimento com respeito aos usos pacíficos da
energia nuclear;
        b) pesquisa,
desenvolvimento, desenho, construção, operação e manutenção de
usinas nucleares ou reatores de pesquisa;
        c) fabricação e fornecimento
de elementos combustíveis nucleares para serem utilizados em usinas
nucleares ou reatores de pesquisa;
        d) ciclo do combustível
nuclear, inclusive gerenciamento de rejeitos radioativos;
        e) produção e aplicação de
radioisótopos na indústria, agricultura e medicina;
        f) segurança nuclear,
proteção radiológica e proteção ambiental;
        g) salvaguardas nucleares e
proteção física;
        h) política nuclear e
desenvolvimento de recursos humanos; e
        i) outras áreas que venham a
ser acordadas entre as Partes.
ARTIGO IV
Formas de Cooperação
        A cooperação mencionada no
Artigo III do presente Acordo poderá ser realizada nas seguintes
modalidades:
        a) intercâmbio e treinamento
de pessoal científico e técnico;
        b) intercâmbio de
informações e dados científicos e tecnológicos;
        c) organização de simpósios,
seminários e grupos de trabalho;
        d) transferência de material
nuclear, material, equipamento e tecnologia;
        e) fornecimento de
consultoria e serviços tecnológicos pertinentes;
        f) pesquisa conjunta ou
projetos sobre temas de interesse mútuo; e
        g) outras modalidades que
venham a ser acordadas entre as Partes.
ARTIGO V
Ajustes Complementares
        1. Com vistas a facilitar a
cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes poderão concluir
Ajustes Complementares em conformidade com as respectivas leis e
regulamentos.
        2. As Partes designarão
instituições ou pessoas sob as respectivas jurisdições como
executoras dos Ajustes Complementares e definirão os termos e
condições de programas ou projetos específicos de cooperação, os
procedimentos a serem seguidos, os arranjos financeiros e outros
assuntos pertinentes, em conformidade com as respectivas leis e
regulamentos.
ARTIGO VI
Comitê Conjunto
        Com vistas a coordenar as
atividades de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes
estabelecerão um Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto será composto
de Representantes designados por ambas as Partes e poderá
reunir-se, em princípio, uma vez ao ano, em datas da conveniência
das Partes.
ARTIGO VII
Informação
        1. As Partes poderão
utilizar livremente qualquer informação intercambiada em
conformidade com os dispositivos do presente Acordo, exceto nos
casos em que a Parte ou pessoas autorizadas que tenham fornecido a
informação em questão tenham feito manifestação prévia no sentido
de restringir ou apresentar reservas sobre o uso e disseminação da
informação.
        2. As Partes tomarão todas
as medidas apropriadas de acordo com suas respectivas leis e
regulamentos para preservar as restrições e reservas com respeito à
informação e para proteger direitos de propriedade intelectual,
inclusive segredos comerciais e industriais que tenham sido
transferidos entre pessoas autorizadas sob a jurisdição de qualquer
das Partes. Para fins do presente Acordo, entende-se que
propriedade intelectual tem a acepção determinada pelo Artigo 2 da
Convenção que Institui a Organização Mundial para a Propriedade
Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
ARTIGO VIII
Transferências
        A transferência de
informação, material nuclear, material, equipamento e tecnologia no
âmbito do presente Acordo poderá ser feita diretamente entre as
Partes ou por meio de pessoas autorizadas. As transferências
estarão sujeitas ao presente Acordo e aos termos e condições
adicionais que venham a ser acordados pelas Partes.
ARTIGO IX
Retransferências
        Material nuclear, material,
equipamento e tecnologia que sejam transferidos no âmbito do
presente Acordo não poderão ser transferidos para uma terceira
parte fora da jurisdição da Parte receptora, a menos que as Partes
assim o determinem. Com vistas a facilitar a implementação do
presente dispositivo, poderá ser celebrado entre as Partes um
ajuste específico.
ARTIGO X
Proibição de Aplicações Explosivas ou Militares
        Material nuclear, material,
equipamento e tecnologia transferidos no âmbito do presente Acordo
e material fissionável especial utilizado ou produzido através do
uso de material nuclear, material, equipamento ou tecnologia
transferidos no âmbito do presente Acordo não poderão ser
utilizados para o desenvolvimento ou produção de armas nucleares ou
qualquer artefato nuclear explosivo, ou para qualquer fim
militar.
ARTIGO XI
Salvaguardas
        1. Com respeito a material
nuclear, o compromisso contido no Artigo X do presente Acordo
deverá ser verificado segundo os dispositivos dos respectivos
acordos de salvaguardas entre cada uma das Partes e a AIEA; no caso
da República da Coréia, o Acordo aplicável é o Acordo entre a
República da Coréia e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas
relativo ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares
(documento AIEA INFCIRC/236); no caso da República Federativa do
Brasil, o Acordo aplicável é o Acordo entre a República Federativa
do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de
Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de
Salvaguardas (documento AIEA INFCIRC/435).
        2. Se, por qualquer motivo
ou a qualquer tempo, a AIEA não estiver administrando salvaguardas
na jurisdição de uma das Partes, a Parte em questão deverá entrar
em acordo com a outra Parte para garantir a aplicação de
salvaguardas segundo os princípios e procedimentos da AIEA a todos
os itens transferidos no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO XII
Proteção Física
        As Partes tomarão as medidas
apropriadas a fim de dotar o material e equipamento nuclear
transferidos no âmbito do presente Acordo de proteção física no
nível equivalente ou mais alto do que o estabelecido no documento
da AIEA INFCIRC/225/Rev.3, assim como em qualquer emenda
subseqüentemente aceita pelas Partes.
ARTIGO XIII
Duração da Aplicação
        1. Material nuclear,
material e equipamento estarão sujeitos ao presente Acordo até
que:
        a) tais itens tenham sido
transferidos para fora da jurisdição da Parte receptora em
conformidade com o disposto no Artigo IX do presente Acordo;
        b) no caso de material
nuclear, tenha sido determinado que o material em questão não pode
ser mais utilizado ou praticamente recuperável para processamento
numa forma na qual seja utilizável para qualquer atividade nuclear
relevante do ponto de vista das salvaguardas referidas no Artigo XI
do presente Acordo. Ambas as Partes deverão aceitar uma
determinação feita pela AIEA em conformidade com os dispositivos
relativos ao término de salvaguardas contidos nos respectivos
acordos de salvaguardas com a AIEA; ou
        c) seja implementada outra
hipótese acordada entre as Partes.
        2. A tecnologia transferida
no âmbito do presente Acordo estará sujeita a ele a menos que seja
decidido de forma diferente pelas Partes.
ARTIGO XIV
Término da Cooperação
        Se qualquer das Partes, após
a entrada em vigor do presente Acordo:
        a) não cumprir os
dispositivos dos Artigos IX, X, XI ou XII; ou
        b) interromper ou violar
materialmente o respectivo acordo de salvaguardas com a AIEA,
        a outra Parte terá o direito
de interromper a cooperação desenvolvida no âmbito do presente
Acordo e de suspender ou denunciar o presente Acordo.
ARTIGO XV
Solução de Controvérsias
        1. As Partes reunir-se-ão
periodicamente e consultar-se-ão, a pedido de qualquer uma das
duas, para revisar a operação do presente Acordo ou para discutir
assuntos relacionados à sua implementação.
        2. Qualquer divergência
sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será
resolvida amigavelmente mediante negociação ou consultas entre as
Partes.
ARTIGO XVI
Entrada em Vigor e Duração
        1. O presente Acordo entrará
em vigor na data da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte
informe a outra do cumprimento de todos os requisitos legais
necessários para sua entrada em vigor.
        2. O presente Acordo
permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos e será
prorrogado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5)
anos, a menos que qualquer das Partes notifique a outra, por
escrito, de sua intenção de denunciá-lo, com seis (6) meses de
antecedência à expiração do presente Acordo.
        3. O presente Acordo poderá
ser emendado a qualquer momento mediante o consentimento escrito de
ambas as Partes. Quaisquer emendas entrarão em vigor conforme os
procedimentos estipulados no parágrafo primeiro do presente
Artigo.
        4. Não obstante a expiração
ou a denúncia do presente Acordo, as obrigações contidas nos
Artigos V, IX, X e XI do presente Acordo permanecerão em vigor até
ambas as Partes decidirem em contrário.
ARTIGO XVII
Anexos
        Os Anexos A, B e C
constituem parte integral do presente Acordo. Poderão ser emendados
mediante a anuência escrita de ambas as Partes; as emendas entrarão
em vigor conforme o parágrafo primeiro do Artigo XVI.
        Em fé do que, os
signatários, devidamente autorizados para tal fim por seus
respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
        Feito em Seul, em 18 de
janeiro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a
versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUÍZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado da Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CORÉIA
LEE JOUNG EINN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
ANEXO A
Equipamento
        1. Reatores Nucleares
capazes de operar de forma a manter uma reação em cadeia de fissão
auto-sustentável controlada. Excluem-se dessa categoria os reatores
de energia zero, definidos como reatores com um índice máximo de
produção de plutônio não superior a 100 gramas por ano.
        2. Vasos de pressão do
reator: Vasos de metal, como unidades completas ou como partes
semi-fabricadas para tais componentes, que sejam especialmente
projetados ou preparados para conter o núcleo de um reator nuclear
tal como o descrito no parágrafo primeiro acima, e capazes de
resistir à pressão de operação do elemento refrigerador
primário.
        3. Máquinas de
carregamento e de descarga de combustível do reator:
Equipamento de manipulação especialmente projetado ou preparado
para inserir ou retirar combustível de um reator nuclear, tal como
o descrito no parágrafo primeiro acima, sendo capaz de operações de
carregamento ou empregando características tecnicamente
sofisticadas de posicionamento ou alinhamento de maneira a permitir
operações complexas de descarga de combustível, como nos casos em
que a visão direta ou o acesso ao combustível não são normalmente
possíveis.
        4. Varetas de controle do
reator: Varetas especialmente projetadas ou preparadas para o
controle do índice de reação em um reator nuclear como o descrito
no parágrafo primeiro acima.
        5. Tubos de pressão do
reator: Tubos especialmente projetados ou preparados para
conter elementos combustíveis e o elemento refrigerador primário em
um reator, como o descrito no parágrafo primeiro acima, a uma
pressão de operação que exceda 50 atmosferas.
        6. Tubos de Zircônio:
Metal ou ligas de zircônio em forma de tubos ou juntas de tubos, em
quantidades que excedem 500 quilos por ano, especialmente
projetados e preparados para uso em um reator como o descrito no
parágrafo primeiro acima, e nos quais a proporção de háfnio para
zircônio seja de menos de 1:500 partes por peso.
        7. Bombas de elementos
refrigeradores primários: Bombas especialmente projetadas ou
preparadas para circular o refrigerador primário de reatores
nucleares como o descrito no parágrafo primeiro acima.
        8. Usinas para o
reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e equipamento
especificamente projetado ou preparado para tal fim: As usinas
para o reprocessamento de elementos combustíveis irradiados incluem
equipamento e componentes que normalmente entram em contato direto
e controlam diretamente o combustível irradiado e o material
nuclear principal, bem como os fluxos de processamento de produtos
de fissão.
        9. Usinas para a
fabricação de elementos combustíveis: As usinas para a
fabricação de elementos combustíveis incluem equipamento que
normalmente se encontra em contato direto, ou que diretamente
processa ou controla o fluxo de produção de material nuclear, bem
como equipamento que sela o material nuclear dentro da
cobertura.
        10. Equipamento, exceto
instrumentos analíticos, especialmente projetado ou preparado para
a separação de isótopos de urânio: Equipamento, exceto
instrumentos analíticos, especialmente projetado ou preparado para
a separação de isótopos de urânio inclui cada um dos principais
itens de equipamento especialmente projetados ou preparados para o
processo de separação.
        11. Usinas para a
produção de água pesada: Uma usina para a produção de água
pesada inclui a usina e o equipamento especialmente projetados para
o enriquecimento de deutério ou de seus compostos. Essa categoria
inclui também qualquer fração significativa dos itens essenciais à
operação da usina.
ANEXO B
Material
        1. Deutério e água
pesada: Deutério e qualquer composto de deutério em que a razão
de deutério para hidrogênio exceda 1:5000, para uso em um reator
nuclear como o descrito no parágrafo primeiro do Anexo A, em
quantidades que excedam 200 quilos de átomos de deutério em
qualquer período de 12 meses.
        2. Grafite com pureza
nuclear: Grafite com nível de pureza superior a 5 partes por um
milhão de equivalente de boro e com densidade superior a 1,5 grama
por centímetro cúbico em quantidades que excedam 30 toneladas
métricas em qualquer período de 12 meses.
ANEXO C
Artigo XX do Estatuto da Agência Internacional
de Energia Atômica
Definições
        Conforme utilizados no
Estatuto:
        1. O termo "material
especial fissionável" significa plutônio-239; urânio-233; urânio
enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha
um ou mais desses materiais; e qualquer outro material fissionável
a ser definido periodicamente pela Junta de Governadores; mas o
termo "material especial fissionável" não inclui material
fonte.
        2. O termo "urânio
enriquecido nos isótopos 235 ou 233" significa urânio que contenha
os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em uma quantidade tal em que a
razão da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja
superior à razão do isótopo 235 para o isótopo 238 que ocorre na
natureza.
        3. O termo "material fonte"
significa urânio que contenha a mistura de isótopos que ocorre na
natureza; urânio empobrecido no isótopo 235; tório; qualquer desses
materiais, na forma de metal, liga, composto químico ou
concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais desses
materiais em concentrações a serem periodicamente determinadas pela
Junta de Governadores; e quaisquer outros materiais que venham a
ser periodicamente determinados pela Junta de Governadores.