5.557, De 5.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.557, DE 5
DE OUTUBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.629, de 2008
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Regulamenta o Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - ProJovem, instituído pela Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005, será
regido por este Decreto e pelas disposições complementares que
venham a ser estabelecidas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade do
ProJovem
Art. 2o O ProJovem tem por finalidade executar
ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de
curso previsto no art. 81
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino
fundamental, qualificação profissional, em nível de formação
inicial, voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o
desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade
local.
Art. 3o O ProJovem deverá contribuir
especificamente para:
I - a reinserção do
jovem na escola;
II - a identificação
de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo
do trabalho;
III - a
identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações
comunitárias; e
IV - a inclusão
digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de
inserção produtiva e de comunicação.
Seção II
Dos
Destinatários
Art. 4o O ProJovem destina-se a jovens na faixa
etária de dezoito a vinte e quatro anos que atendam,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tenham concluído
a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino
fundamental; e
II - não tenham
vínculo empregatício.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO
PROJOVEM
Seção I
Da Estrutura de Gestão e
Execução
Art. 5o A execução e a gestão do ProJovem
dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços
entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o
coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a
intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. No
âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio
da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de
educação, de trabalho, de assistência social e de juventude,
observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das
secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder
Legislativo e da sociedade civil.
Art. 6o Fica criado o Comitê Gestor Nacional do
ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância
federal de conjugação dos esforços de que trata o art.
5o.
§ 1o O Comitê Gestor Nacional será composto
pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da
República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho
e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo
titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador
Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato
próprio.
§ 2o Na execução do ProJovem, que se dará de
forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor
Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado
sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o
inciso II do art. 8o e a legislação
pertinente.
§ 3o As dotações orçamentárias existentes para a
execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da
República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com
a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor
Nacional.
Art. 7o Poderão ser convidados a participar das
reuniões do Comitê Gestor Nacional, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como
representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu
Coordenador.
Parágrafo único. O
Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente ou mediante
convocação do seu Coordenador.
Seção II
Das Competências
Art. 8o Ao Comitê Gestor Nacional
compete:
I - apreciar a
proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão
Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da
República;
II - aprovar plano
de ação do ProJovem;
III - acompanhar a
execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem
necessários;
IV - apreciar a
prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e
metas, bem como da execução financeira;
V - propor ao
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência
República:
a) diretrizes e
formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas
e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e
b) estratégias de
articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da
sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do
ProJovem.
VI - estimular a
implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação da sociedade civil, visando fortalecer o
desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e
local;
VII - elaborar o seu
regimento interno; e
VIII - desempenhar
as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.
Parágrafo único. O
Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e
propor medidas específicas necessárias à implementação de suas
decisões.
Art. 9o O Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República designará o
Coordenador Nacional do Projovem, dentre os servidores lotados
naquele órgão, e disporá sobre as demais atribuições da
função.
Parágrafo único. O
Coordenador Nacional exercerá a função de Secretário-Executivo do
Comitê Gestor Nacional.
Art. 10. Fica
criada a Comissão Técnica do Comitê Gestor Nacional do ProJovem,
integrada pelo Coordenador Nacional do ProJovem, que a coordenará,
e por um representante, titular e suplente, de cada órgão referido
no caput do art. 5o, com a finalidade de
subsidiar tecnicamente e auxiliar o Comitê Gestor Nacional no
exercício de suas atribuições.
§ 1o Os representantes referidos no caput serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Comitê Gestor
Nacional, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2o O regimento interno da Comissão Técnica,
com as suas respectivas competências e atribuições, será aprovado
pelo Comitê Gestor Nacional.
Art. 11. A
participação no Comitê Gestor Nacional e na Comissão Técnica será
considerada prestação de serviço relevante e não
remunerada.
Art. 12. À
Secretaria-Geral da Presidência da República caberá prover apoio
técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor Nacional e da Comissão Técnica, bem como
de seus grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO
PROJOVEM
Seção I
Da Implantação e da
Execução
Art. 13. O ProJovem
será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e
do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que
estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as
atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste
artigo.
§ 1o Cabe aos órgãos da União referidos no art.
5o, em consonância com o plano de ação do
ProJovem:
I - divulgar o
período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos
a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas,
quando for o caso;
II - viabilizar a
contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais
do ProJovem;
III - promover a
preparação específica inicial e continuada dos educadores,
assistentes sociais e gestores do ProJovem;
IV - pagar o auxílio
financeiro mensal aos alunos do ProJovem;
V - produzir e
distribuir o material didático aos alunos e educadores do
ProJovem;
VI - adquirir e
distribuir os equipamentos de informática para as atividades
pedagógicas do ProJovem;
VII - implantar e
manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se
refere o art. 29;
VIII - repassar os
recursos financeiros aos entes federados parceiros para
fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso
per capita ser complementado pelos demais entes federados
parceiros; e
IX - apoiar outras
ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a
ser acordadas em termos jurídicos próprios.
§ 2o Os demais entes federados parceiros do
ProJovem deverão:
I - realizar a
matrícula dos jovens selecionados dentro das condições
estabelecidas para ingresso no ProJovem;
II - providenciar e
arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do
ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao
desenvolvimento do curso, tais como:
a) salas de
aula;
b) ambientes
apropriados para a instalação dos laboratórios de
informática;
c) espaços para a
Estação Juventude de que trata o inciso III do art.
15;
III - arcar com as
despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua
responsabilidade;
IV - instituir
Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de
educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras,
para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito
local; e
V - quando for o
caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua
aprovação.
§ 3o Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na
forma do inciso IV do § 2o designar o Coordenador
Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador
Nacional.
Seção II
Da Dinâmica do
ProJovem
Art. 14. O ProJovem
oferecerá aos seus participantes curso com proposta pedagógica
integrada que assegure a certificação de conclusão do ensino
fundamental, da qualificação profissional no nível de formação
inicial e do desenvolvimento de ações comunitárias.
§ 1o A carga horária total prevista é de mil e
seiscentas horas, sendo mil e duzentas presenciais e quatrocentas
não-presenciais, cumpridas ao longo de doze meses
ininterruptos.
§ 2o O curso será organizado em quatro unidades,
com duração de três meses cada uma, denominadas de Unidades
Formativas, por meio das quais os diferentes componentes
curriculares se integrarão em eixos estruturantes que estabeleçam,
entre si, a progressão das aprendizagens.
§ 3o O processo de certificação far-se-á de
acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação.
§ 4o Para habilitar-se à certificação, o jovem
deverá freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento das
atividades presenciais mensais de cada Unidade Formativa do curso,
submeter-se ao exame nacional externo e apresentar os trabalhos que
dele sejam exigidos.
Art. 15. O ProJovem
terá sua dinâmica disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional e será
implementado em locais adequados, que funcionarão diariamente,
observada a seguinte estrutura:
I - a unidade básica
de atividades de aprendizagem e ensino será a turma, composta de
trinta jovens;
II - cada grupo de
cinco turmas comporá um Núcleo Local, que terá a finalidade de
definir e atender necessidades pedagógicas dos jovens, bem como
planejar sua inserção produtiva cidadã;
III - cada grupo de
oito Núcleos Locais comporá uma Estação Juventude, que terá a
finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos,
desenvolvendo ações comunitárias com práticas de solidariedade,
exercício da cidadania e intervenção na realidade local, bem como
decidir, no seu âmbito, questões administrativas e pedagógicas, por
meio de ato do coordenador da Estação Juventude; e
IV - cada Estação
Juventude será articulada com um Fórum do ProJovem, instância
colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do
programa, e deliberativa, no caso do parágrafo único do art. 26,
conforme procedimento definido pelo Comitê Gestor
Nacional.
Art. 16. Cada ente
federado parceiro instituirá um Fórum Municipal, ou Distrital,
gerido por um coordenador, e composto por representantes docentes,
discentes e administrativos dos Fóruns do ProJovem..
Parágrafo único. O
Fórum Municipal, ou Distrital, é instância colegiada consultiva e
participativa, cabendo-lhe sugerir ao Comitê Gestor Nacional
alternativas acadêmicas e administrativas no âmbito do
ProJovem.
CAPÍTULO IV
DOS
BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Seleção dos
Beneficiários
Art. 17. O ingresso
no ProJovem dar-se-á por meio de inscrição pública, sorteio quando
for o caso e posterior matrícula.
Art. 18. Para se
inscrever no ProJovem, o jovem deverá ter entre dezoito a vinte e
quatro anos completos, ter concluído a quarta série e não ter
concluído a oitava série do ensino fundamental, nem ter vínculo
empregatício, na data da inscrição.
§ 1o Caso o número de inscrições supere o de
vagas oferecidas pelo ProJovem em uma localidade, será realizado
sorteio público para preenchê-las, em local, data e horário
devidamente divulgados e com a presença obrigatória de agente
público representante de órgão de fiscalização da administração
pública federal.
§ 2o Fica assegurada ao jovem portador de
deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua
necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas
neste artigo.
§ 3o O jovem será alocado, preferencialmente, em
turma próxima de sua residência.
Seção II
Da Concessão de Auxílio
Financeiro
Art. 19. A União
concederá um auxílio financeiro mensal de R$ 100,00 (cem reais) por
aluno por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto
estiver matriculado no curso do Projovem e atender às condições do
art. 24.
Art. 20. É vedada a
acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com
benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de
outros programas federais, permitida a opção por apenas um
deles.
Parágrafo
único. Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro
mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas
federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se
dirige o ProJovem.
Art. 21. O
Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos
jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da
concessão do auxílio financeiro.
Art. 22. A
concessão do auxílio financeiro mensal tem caráter temporário e não
gera direito adquirido.
Art. 23. A gestão
do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de
responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários
destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A
instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada,
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad
referendum do Comitê Gestor Nacional.
Art. 24. O
pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à
obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a
pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do
mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à
apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas
definidas pelo Comitê Gestor Nacional.
Seção III
Da Suspensão do Auxílio
Financeiro
Art. 25. Será
suspenso o auxílio financeiro mensal dos jovens matriculados no
ProJovem que não cumprirem mensalmente o previsto no art. 24 deste
Decreto, conforme procedimentos definidos pelo Comitê Gestor
Nacional.
Art. 26. Os alunos
que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão
dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em
petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude,
que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do
protocolo.
Parágrafo único. Da
decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no
prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que
atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o
assunto.
Art. 27. O Fórum do
ProJovem deverá remeter o seu parecer, no prazo de cinco dias, à
Coordenação Municipal para conhecimento de sua deliberação e
encaminhamento final sobre a situação de manutenção ou suspensão do
benefício do aluno.
Seção IV
Do Desligamento
Art. 28. Serão
desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro,
os jovens que:
I - tiverem, sem
justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da
carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o
curso;
II - prestarem
informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude
contra o ProJovem;
III - requeiram seu
desligamento; ou
IV - sejam obrigados
por determinação judicial.
Parágrafo
único. Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos
de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e
cinco por cento.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO
E DO CONTROLE
Seção I
Do Monitoramento e Da
Avaliação
Art. 29. O
monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo
Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de
instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de
Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único.
Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da
gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à
avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 30. A
Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará
sistema informatizado de registro e processamento de dados,
integrando e produzindo a informação necessária aos núcleos,
estações juventude, coordenadores locais e Coordenador Nacional,
para fins acadêmicos e administrativos.
Seção II
Do Controle e Participação
Social
Art. 31. O controle
e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito
local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados,
assegurando-se a participação da sociedade civil.
Parágrafo
único. Por decisão do Poder Público local, o controle social do
ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância
anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática
da Juventude, garantida a participação da sociedade
civil.
Art. 32. Cabe aos
conselhos de controle social do ProJovem:
I - acompanhar e
subsidiar a fiscalização da execução do ProJovem, no âmbito
local;
II - acompanhar a
oferta dos serviços necessários à operacionalização do ProJovem;
e
III - estimular a
participação comunitária no controle da execução do ProJovem, no
âmbito local.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 33. A
fiscalização do ProJovem será realizada pelos órgãos referidos no
caput do art. 5o, no âmbito de suas competências
e respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da
administração pública federal e dos entes federados
parceiros.
Art. 34. Qualquer
cidadão poderá requerer apuração de fatos relacionados à execução
do ProJovem, em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador
Nacional, que a encaminhará à autoridade competente, na forma da
lei.
Art. 35. Sem
prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o
auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a
partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de
Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da
data do recebimento.
Art. 36. Constatada
a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem,
caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e penais:
I - recomendar a
adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente
federado; e
II - propor à
autoridade competente a instauração de tomada de contas especial,
com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de
Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os
casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que
configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8o da Lei
no 8.443, de 16 de julho de
1992.
Art. 37. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
outubro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Patrus Ananias
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.10.2005