5.558, De 5.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.558, DE 5
DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta a salvaguarda têxtil,
objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a
Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de
Comércio - OMC.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus
anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em
12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro
de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994;
        Considerando que mediante
decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial
da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da
República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC,
nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da
República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento
jurídico pátrio por meio do Decreto
no 5.544, de 22 de setembro 2005;
        Considerando os compromissos
refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do
citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
        Considerando que o Informe
do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China
prevê a possibilidade de qualquer membro da OMC aplicar, em
determinadas circunstâncias, restrições quantitativas às
importações de produtos têxteis e de vestuário, originárias da
República Popular da China;
        Considerando que a aplicação
de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá
seguir as normas e compromissos assumidos pelos membros da OMC;
        Considerando o elevado
patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a
China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de
ambas as partes;
        Teno presente que medidas de
salvaguarda constituirão o último recurso para evitar o
desenvolvimento desordenado do comércio de produtos têxteis e de
vestuário,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
       
Art. 1o  Nos termos das disposições previstas
neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil
nos casos em que o Governo brasileiro considere que as importações
de produtos da República Popular da China estejam aumentando em
quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar
desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do
comércio desses produtos.
       
Art. 2o  Compete à Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as
medidas disciplinadas por este Regulamento.
        Parágrafo único.  A
aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação,
conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
       
Art. 3o  Compete à SECEX a elaboração de parecer
que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de
desorganização de mercado.
        Art. 4o  O
procedimento para aplicar medida de salvaguarda poderá ser iniciado
de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições
estabelecidas no art. 10, ou sob prévia solicitação:
        I - dos demais órgãos e
entidades do Governo Federal; ou
        II - empresas ou associações
representativas de empresas que produzam o produto objeto da
solicitação.
        Parágrafo único.  A decisão
sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX,
publicada no Diário Oficial da União.
       
Art. 5o  Compete ao Ministério das Relações
Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de
Salvaguardas da OMC.
       
Art. 6o  No prazo improrrogável de trinta dias
após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e
demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas
opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA
CONSULTA
       
Art. 7o  Admitida a petição, e antes da
publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo
da República Popular da China será convidado a manter consultas
preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e
evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela
autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
        § 1o  O
Governo da República Popular da China será notificado da intenção
de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar
seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão
ser realizadas no prazo de trinta dias.
        § 2o  Os
prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição
da notificação.
       
Art. 8o  Aberta a investigação com a publicação
de Circular SECEX, e antes da aplicação de medida restritiva,
deverão ser solicitadas à República Popular da China consultas, com
o fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória, que evite ou
atenue a desorganização de mercado.
        § 1o  O
pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da
República Popular da China após sete dias da data de expedição da
respectiva correspondência.
        § 2o  A
solicitação de consultas será acompanhada de uma declaração
detalhada dos fatos, razões e justificativas do pedido de
celebração de consultas com dados atuais que, na opinião da
autoridade investigadora, demonstrem:
        I - a existência ou ameaça
de desorganização do mercado; e
        II - a participação dos
produtos de origem chinesa nessa desorganização.
        § 3o  As
consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no
prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado
pedido de consultas.
       
§ 4o  Serão envidados todos os esforços para se
chegar a uma solução mutuamente satisfatória, em um prazo não
superior a noventa dias, contados a partir da data de recebimento
do pedido de consultas.
        § 5o  O
prazo de que trata o § 4o poderá ser prorrogado
mediante acordo entre as partes.
        § 6o  As
disposições dos §§ 3o, 4o e
5o estarão condicionadas a que a República
Popular da China limite, de imediato, suas exportações para o
Brasil de modo a não permitir que o crescimento destas exportações
ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos de lã) da
quantidade importada durante os primeiros doze meses dos quatorze
meses mais recentes que precedem o pedido de consultas.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
       
Art. 9o  Para os efeitos deste Regulamento,
existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um
produto da República Popular da China estejam aumentando
rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma a impedir o
desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.
        § 1o  Ao
emitir o parecer, com vistas a determinação de desorganização do
mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses
produtos, a SECEX levará em consideração os efeitos destas
importações sobre a indústria doméstica em questão, refletidos em
alterações de variáveis econômicas pertinentes como capacidade
utilizada, vendas, participação de mercado e preços.
       
§ 2o  Nenhum dos fatores listados neste artigo,
avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva de desorganização de
mercado.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO
PROCESSO
        Art. 10.  Os pedidos de
aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por
escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de
ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.
        Art. 11.  Toda informação
apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante
prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá
ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a
forneceu.
        § 1o  As
informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser
acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação
não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a
impossibilidade de apresentação do resumo.
        § 2o  Caso
a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é
justificado, e se a parte que apresentou a informação não desejar
torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em
parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação
apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por
fonte fidedigna, que a mesma é correta.
        Art. 12.  O ato de
encerramento da investigação será publicado no prazo de até quatro
meses, contados a partir da data de sua abertura.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE
SALVAGUARDA TÊXTIL
        Art. 13.  Caso não seja
alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos de
consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no
Capítulo II, poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante
contingenciamento às importações do produto em questão, com término
em 31 de dezembro do ano em que o pedido de consultas foi
apresentado.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três
meses do ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.
        Art. 14.  Na hipótese de não
cumprimento da previsão contida no § 6o do art.
8o, ou do prazo previsto no §
3o do mesmo artigo, o contingenciamento às
importações em questão poderá ser aplicado de imediato.
        Art. 15.  Nenhuma medida
adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência
superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação
para aplicação, salvo se o contrário for acordado com a República
Popular da China.
        Art. 16.  As medidas
pertinentes serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas
da OMC.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISÓRIO
        Art. 17.  As determinações
para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão
adotadas com base em parecer da SECEX.
        Art. 18.  Durante a vigência
da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de
Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público,
pela suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter
as razões que fundamentaram a decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 19.  As normas
complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela
CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as
respectivas competências.
        Art. 20.  Nenhuma medida
adotada segundo as disposições deste Decreto poderá estender-se
após 31 de dezembro de 2008.
        Art. 21. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de outubro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli RosseTto
Dilva Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2005