5.560, De 7.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.560, DE 7
DE OUTUBRO DE 2005.
Altera dispositivos do Decreto
no 5.140, de 13 de julho de 2004, que regulamenta
o art. 31 da Lei no 10.893, de 13 de julho de
2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 2o e
o inciso VII do art. 4o do Decreto
no 5.140, de 13 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o  São
beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade
executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que
contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se
exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único.  Para se
beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente
deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação."
(NR)
"Art. 4o
................................................................................
............................................................................................
VII - coordenar as ações
institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção
ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha
Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações
no País.
..................................................................................."
(NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci FilhoAlfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2005