5.562, De 10.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.562, DE 10
DE OUTUBRO DE 2005.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina para Outorga de Vistos Gratuitos aos
Estudantes e Docentes, celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto
de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, um
Acordo, por troca de Notas, para Outorga de Vistos Gratuitos aos
Estudantes e Docentes;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 785, de 8 de julho de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, internacionalmente, em 15 de julho de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Argentina para Outorga de Vistos
Gratuitos aos Estudantes e Docentes, celebrado em Buenos Aires, em
14 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 10 de outubro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2005
 Buenos Aires, 14 de agosto de
2001.
 A Sua Excelência
Dr. Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil
Senhor Ministro,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência com o intuito de propor, em nome do Governo
Argentino, a celebração de um Acordo entre a República Argentina e
a República Federativa do Brasil, doravante denominados "Partes",
para a outorga de vistos gratuitos aos estudantes e docentes de uma
e de outra nacionalidade, nos seguintes termos:
        1. Os nacionais de uma das
Partes, titulares de passaportes comuns de sua nacionalidade, serão
beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando solicitarem
residência temporária no território da outra Parte com o objetivo
de realizar as seguintes atividades:
        a) cursar estudos de
graduação ou pós-graduação em estabelecimentos de ensino ou em
universidades oficialmente reconhecidas no país receptor;
        b) cursar estudos
secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições
governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no
país receptor;
        c) realizar atividades
docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de ensino ou
universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.
        2. O benefício do parágrafo
1 será aplicável também aos membros da família das pessoas ali
mencionadas.
        3. As Partes poderão
suspender temporariamente as disposições do presente Acordo, em
todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a
suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num
prazo de 72 horas.
        4. O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes, pela via diplomática, com
um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
        Se o acima exposto for
aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, a
presente nota, e a de Vossa Excelência, onde conste dita
conformidade, constituirão um Acordo entre nossos Governos, que
entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes
comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos para a sua
entrada em vigor.
Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
Adalberto Rodriguez Giavarini
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Buenos Aires, 14 de agosto de
2001.
A Sua Excelência
Dr. Adalberto Rodriguez Giavarini
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da
República Argentina
Senhor Ministro,
        Tenho a honra de referir-me
a sua Nota de 14 de agosto de 2001 pela qual Vossa Excelência
propõe, em nome do Governo argentino, a celebração de um Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, doravante denominados "Partes", para a outorga
de vistos gratuitos aos estudantes e docentes de uma e de outra
nacionalidade, nos seguintes termos:
        1. Os nacionais de uma das
Partes, titulares de passaportes comuns de sua nacionalidade, serão
beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando solicitarem
residência temporária no território da outra Parte com o objetivo
de realizar as seguintes atividades:
        a) cursar estudos de
graduação ou pós-graduação em estabelecimentos de ensino ou em
universidades oficialmente reconhecidas no país receptor;
        b) cursar estudos
secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições
governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no
país receptor;
        c) realizar atividades
docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de ensino ou
universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.
        2. O benefício do parágrafo
1 será aplicável também aos membros da família das pessoas ali
mencionadas.
        3. As Partes poderão
suspender temporariamente as disposições do presente Acordo, em
todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a
suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num
prazo de 72 horas.
        4. O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes, pela via diplomática, com
um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
        Sobre este particular, tenho
a satisfação de informar Vossa Excelência de que a proposta acima é
aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, sendo
que a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo
entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da última das
notificações pelas quais as Partes se comuniquem o cumprimento de
seus requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.
        Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores