5.563, De 11.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.563, DE 11
DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.973, de 2
de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos
arts.
218 e 219 da
Constituição.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - agência de fomento:
órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
II - criação: invenção,
modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de
novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por
um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador
que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
VI - Núcleo de Inovação
Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio:
instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público:
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que
realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico; e
IX - inventor independente:
pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de
criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio
previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e
por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em
atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
e
II - permitir a utilização
de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal
permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com
ela conflite.
Parágrafo único. A
permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do
caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
Art. 5o A
União e suas entidades poderão participar minoritariamente do
capital de empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto ou processo inovadores, desde que haja previsão
orçamentária e autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. A
propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É
facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não
exclusivo.
§ 1o A
decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do
licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§ 2o A
transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do
Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado,
como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a
título não exclusivo.
§ 3o O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do
art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
Art. 7o É
dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, a
realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
§ 1o A
contratação de que trata o caput, quando for realizada com dispensa
de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da
publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para
qualificação e escolha do contratado.
§ 2o O
edital conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - objeto do contrato de
transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição
sucinta e clara;
II - condições para a
contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e
fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e
econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do
contrato;
III - critérios técnicos
objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa,
consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;
e
IV - prazos e condições para
a comercialização da criação, objeto do contrato.
§ 3o Em
igualdades de condições, será dada preferência à contratação de
empresas de pequeno porte.
§ 4o O
edital de que trata o § 1o será publicado no
Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores
pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as
informações essenciais à contratação.
§ 5o A
empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de
criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não
comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no
contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 6o Quando não for concedida exclusividade ao
receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a
licitação, a contratação prevista no caput poderá ser firmada
diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de
exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação
da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua
qualificação técnica e econômico-financeira.
Art. 8o A
ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 9o É
facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os objetivos da Lei no 10.973, de
2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A
prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo
órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O
servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação
de serviços prevista no caput poderá receber retribuição
pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que
esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável
e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no
âmbito da atividade contratada.
§ 3o O
valor do adicional variável de que trata o § 2o
fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à
espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou
aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para
qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O
adicional variável de que trata este artigo configura, para os fins
do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho
eventual.
Art. 10. É facultado à ICT
celebrar acordos de parceria para realização de atividades
conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e
privadas.
§ 1o O
servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na
execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de
estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência
de fomento.
§ 2o As
partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§
2o e 3o do art.
6o deste Decreto.
§ 3o A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas
no § 2o serão asseguradas, desde que previsto no
contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do
conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos
humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
§ 4o A
bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1o,
concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de
fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para
realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos
resultados não revertam economicamente para o doador nem importem
em contraprestação de serviços.
§ 5o Somente poderão ser caracterizadas como
bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados
valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos
projetos a que se refere este artigo.
§ 6o As
bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de
renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de
cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no
art. 28, incisos I a
III, da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 11. Os acordos,
convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de
apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de
pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei no 10.973, de
2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do
valor total dos recursos financeiros destinados à execução do
projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas
incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Poderão
ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis,
usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio
ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.
Art. 12. A ICT poderá ceder
seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e
motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os
exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos
termos da legislação pertinente.
§ 1o A
manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da ICT, ouvido o Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§ 2o Aquele que tenha desenvolvido a criação e
se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar
solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá
mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do Núcleo
de Inovação Tecnológica e, quando for o caso, à deliberação do
colegiado máximo da ICT.
§ 3o A
ICT deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos
de que trata o caput no prazo de até dois meses, a contar da data
do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica,
devendo este ser proferido no prazo de até quatro meses, contado da
data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo
criador.
Art. 13. É vedado a
dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou
prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas
atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 14. É assegurada ao
criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço
nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos
de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no
9.279, de 1996.
§ 1o A
participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT
entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma
de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros
resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
§ 3o A
participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§
3o e 4o do art.
9o deste Decreto.
§ 4o A
participação referida no caput será paga pela ICT em prazo não
superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de
base.
Art. 15. Observada a
conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de
pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos
termos do inciso II
do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo
ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as
atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1o Durante o período de afastamento de que
trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento
do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego
público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão
funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 2o As
gratificações específicas do exercício do magistério somente serão
garantidas, na forma do § 1o, caso o pesquisador
público se mantenha na atividade docente em instituição científica
e tecnológica.
§ 3o No
caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se
subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
§ 4o A
compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições
e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou
regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em
projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de
destino.
Art. 16. A administração
pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em
estágio probatório, licença sem remuneração para constituir,
individual ou associadamente, empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A
licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três
anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2o Nos
termos do §
2o do art. 15 da Lei no 10.973,
de 2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha
constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de
vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei
no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso
a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades
da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma
de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação
temporária nos termos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização específica.
§ 4o A
licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.
Art. 17. A ICT deverá
dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação
com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de
inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo
de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da
política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - avaliar e classificar
os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para
o atendimento das disposições da Lei no 10.973, de
2004;
III - avaliar solicitação de
inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23
deste Decreto;
IV - opinar pela
conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na
instituição;
V - opinar quanto à
conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição, passíveis de proteção intelectual; e
VI - acompanhar o
processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade
intelectual da instituição.
Art. 18. A ICT, por
intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou
vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado
quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
II - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções
requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de
licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma
consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e serão
divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em seu sítio
eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as
informações sigilosas.
Art. 19. As ICT, na
elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas
cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação
para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts.
4o, 6o, 9o e
10 deste Decreto, o pagamento das despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e
eventuais colaboradores.
§ 1o Os
recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pelas ICT,
constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente,
em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§ 2o Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
deverão adotar as providências indispensáveis ao inteiro
atendimento das disposições contidas no caput, nas respectivas
áreas de competência, no prazo de noventa dias contados a partir da
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
Art. 20. A União, as ICT e
as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento
de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas
entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos,
voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a
serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a
apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às
prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
§ 1o As
prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para os
efeitos do caput, serão definidas em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 2o A
concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida
de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o Os
recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação em empresas nacionais.
§ 4o A
concessão da subvenção econômica prevista no § 2o
implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária na forma estabelecida no contrato.
§ 5o Os
recursos de que trata o § 3o serão objeto de
programação orçamentária em categoria específica do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, não sendo
obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem
prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à
subvenção econômica.
§ 6o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda
definirá anualmente o percentual dos recursos do FNDCT que serão
destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser
destinado exclusivamente à subvenção para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 7o A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP estabelecerá convênios e
credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e
instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e aumentar
a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 8o A
FINEP adotará procedimentos simplificados, inclusive quanto aos
formulários de apresentação de projetos, para a concessão de
subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 9o O
financiamento para o desenvolvimento de produtos e processos
inovadores previsto no § 2o correrá à conta dos
orçamentos das agências de fomento, em consonância com a política
nacional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à
pesquisa e à capacitação tecnológicas.
§ 10. A concessão de
recursos humanos, mediante participação de servidor público federal
ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas,
inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo
prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado
expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver
subordinado.
§ 11. Durante o período de
participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do
cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego
público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão
funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 12. No caso de servidor
público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado
à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
§ 13. A utilização de
materiais ou de infra-estrutura integrantes do patrimônio do órgão
ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á
mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações
das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de
execução do projeto de cooperação.
§ 14. A cessão de material
de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária
demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao
desenvolvimento do projeto.
§ 15. A redestinação do
material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da
prevista acarretarão para o beneficiário as cominações
administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 21. Os órgãos e
entidades da administração pública, em matéria de interesse
público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador.
§ 1o A
contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em
cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou
consórcio a que se refere o caput.
§ 2o A
contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos
resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante
auditoria técnica e financeira.
§ 3o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do
contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente
ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada
até dois anos após o seu término.
§ 4o Findo o contrato sem alcance integral ou
com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade
contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
§ 5o O
pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
Art. 22. As agências de
fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações
de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas
ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
Art. 23. Ao inventor
independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado
solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente
quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo
setor produtivo.
§ 1o O
projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios
de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e
análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2o A
invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que
submeterá o projeto à ICT para decidir sobre a sua adoção, mediante
contrato.
§ 3o O
Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente,
no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se
refere o caput.
§ 4o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os
ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção
protegida.
§ 5o O
Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor
independente de todas etapas do projeto, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 24. Fica autorizada,
nos termos do art. 23 da
Lei no 10.973, de 2004, a instituição de
fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal
seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados
por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na
forma da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em
carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas
empresas.
Parágrafo único. A Comissão
de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a
constituição, o funcionamento e a administração dos fundos.
CAPÍTULO VI I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As ICT que
contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão
associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto a
ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 26. Na aplicação do
disposto neste Decreto serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - priorizar, nas regiões
menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem dotar a
pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos
e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e
projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e
que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica
Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento
favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento
preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público,
às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
Art. 27. Fica criado Comitê
Permanente constituído por representantes dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Educação, para acompanhamento permanente, articulado
e sistêmico das ações decorrentes da Lei no 10.973, de
2004.
§ 1o Os
membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo,
a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 2o As
funções de membro do Comitê Permanente serão consideradas missão de
serviço relevante e não remunerada.
Art. 28. Compete ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto,
bem como resolver os casos omissos.
Art. 29. As autarquias e as
fundações definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus
estatutos aos fins previstos na Lei no 10.973, de
2004, e neste Decreto, no prazo de seis meses, contado da data
da publicação deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2005