5.564, De 19.10.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.564, DE 19
DE OUTUBRO DE 2005.
Institui o Comitê Nacional de
Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Comitê Nacional de
Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a
finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para
garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves,
visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos
seguros para o comércio nacional e internacional.
        Art. 2o  O
CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
        I - Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o
coordenará;
        II - Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        III - Departamento de Saúde
Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
        IV - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
        Art. 3o  O
CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa
Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o
qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.
       
Art. 4o  Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência
dos demais membros, compete:
        I - participar da negociação
de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para
capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional
de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e
        II - formalizar acordos com
agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do
Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos
Bivalves.
       
Art. 5o  As despesas decorrentes do Programa
Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves
correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade
referidos no art. 2o, complementadas com recursos
obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de
acordos internacionais.
        Art. 6o  O CNCMB poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias
sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas
específicas.
        Art. 7o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
        Art. 8o  A
participação no CNCMB será considerada prestação de serviços
relevantes e não será remunerada.
        Art. 9o  O
regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será
publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 10.  A coordenação do
CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário
de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e
oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2005