5.565, De 24.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.565, DE 24
DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o
Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a
República do Suriname, de 21 de abril de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Suriname, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram
em 21 de abril de 2005, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial
para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de
Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República do Suriname;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências
Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Suriname, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2005
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
CONCESSÃO DE
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE
ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPUBLICA DO SURINAME
O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que o Artigo 25
do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do
Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de
Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica
da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas
naquele Tratado;
Considerando que o Artigo 12
do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de
Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o
comércio agropecuário intra-regional;
Tendo em conta o Acordo de
Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte
signatária;
Tendo em vista os direitos e
obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a
Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração os
diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;
Convêm em subscrever de
conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um
Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências
Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do
Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes
disposições:
CAPITULO I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem como
objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de
arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.
ARTIGO 2
Os países signatários
estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz,
discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio
sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas
características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e
outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente
Acordo.
ARTIGO 3
Para os efeitos previstos no
Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance
do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente
acondicionado e rotulado como tal.
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 4
Entender-se-á por arroz no
presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca
não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado
não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado
não parboilizado - não estufado-polido).
CAPÍTULO III
Programa de Liberação
ARTIGO 5
As importações de arroz pelo
Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil
toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem
como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos
equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de
outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e
encargos análogos por serviços prestados não estarão compreendidos
neste conceito.
CAPÍTULO IV
Cooperação Fitossanitária
ARTIGO 6
As qualidades de arroz
especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime
fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades
nacionais competentes.
ARTIGO 7
O regime estabelecido no
Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de
normalização utilizados pelo comércio exterior dos países
signatários.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
ARTIGO 8
Os benefícios derivados da
aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao
arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente
produzido no território da Parte exportadora.
ARTIGO 9
Os Certificados de Origem,
emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas
ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem
as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo
anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado
no Regime Geral de Origem da ALADI.
CAPÍTULO VI
Adesão
ARTIGO 10
O presente Acordo estará
aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade
do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 11
A adesão será formalizada,
após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a
assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual
deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao
Secretário-Geral da ALADI.
CAPÍTULO VII
Vigência e Depósito
ARTIGO 12
O presente Acordo entrará em
vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas
quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais
internos.
ARTIGO 13
O Governo da República
Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao
Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do
Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros
da ALADI.
ARTIGO 14
O presente Acordo terá
vigência ilimitada.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
ARTIGO 15
Qualquer das Partes poderá
denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra
Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da
denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO IX
Emendas e Modificações
ARTIGO 16
Qualquer das Partes poderá
apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste
Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar
deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das
Partes.
ARTIGO 17
As emendas ou modificações
ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos
Adicionais.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
ARTIGO 18
A importação pela República
Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do
presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará
sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da
Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de
dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de
julho de 1989, suas alterações e complementações.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida
forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas
português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim,
Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira,
Embaixador da República do Suriname.