5.566, De 26.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.566, DE 26
DE OUTUBRO DE 2005.
Dá nova redação ao caput do art. 31
do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que
regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II,
III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto
no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação
da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do
processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos
negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2005