5.567, De 26.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.567, DE 26
DE OUTUBRO DE 2005.
Aprova o Programa de Dispêndios
Globais - PDG para 2006 das empresas estatais federais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de
2006, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a
este Decreto.
Art. 2o As empresas estatais a que se refere o
art. 1o deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do
PDG, no exercício de 2006, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de
financiamento líquido; e
II - encaminhar ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de
Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2006,
no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica
"Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2006.
Art. 3o Expira-se em 30 de setembro de 2006 o
prazo para que as empresas estatais, a que se refere o art.
1o deste Decreto, possam encaminhar ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por
intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST,
eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2006, acompanhadas
de justificativas detalhadas sobre as principais alterações
solicitadas.
Art. 4o Fica o Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que:
a) vierem a ter o seu
Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária
Anual para 2006 alterado por emenda parlamentar, aos valores
aprovados; e
b) receberem recursos
provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao
limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para
aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
e
II - efetuar, até o dia 30
de novembro de 2006, remanejamentos de valores entre as diversas
rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não
impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos
fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a
que se refere o inciso I do art. 2o deste
Decreto.
Art. 5o A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para
2006, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido -
Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos
financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2005
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