5.568, De 27.10.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.568, DE 27
DE OUTUBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.822
de 2006
Prorroga, em caráter
excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos que
menciona.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica prorrogado, excepcionalmente, até
30 de junho de 2006, o prazo de remanejamento dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
relacionados no Anexo a este Decreto.
        Parágrafo único.  Os
cargos de que trata este Decreto não integrarão a estrutura dos
órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de
transitoriedade, mediante remissão a este artigo.
       
Art. 2o  Findo o prazo estabelecido no
caput do art. 1o, os cargos em comissão
mencionados no Anexo a este Decreto serão restituídos à Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
considerados exonerados os titulares neles investidos.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
       Art. 4o Fica revogado o Decreto no 5.321,
de 27 de dezembro de 2004.
        Brasília, 27 de outubro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2005
ANEXO
ÓRGÃO
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.5
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
TOTAL
Advocacia Geral da
União
-
8
-
-
2
1
-
-
-
-
11
Ministério da Integração
Nacional
2
2
1
16
-
-
-
-
2
-
23
Ministério da Integração
Nacional
-
2
3
-
-
-
-
-
-
-
5
Ministério da
Saúde
-
-
11
10
-
-
-
-
2
-
23
Ministério da
Saúde
-
-
8
8
4
-
-
-
-
2
22
Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
-
1
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Ministério da Fazenda -
Secretaria do Tesouro Nacional
-
-
-
2
3
-
-
-
-
-
5
Ministério dos
Transportes
1
2
2
-
-
-
1
-
-
13
19
Ministério de Minas e
Energia
-
-
-
-
-
13
13
10
-
-
36