5.570, De 31.10.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.570, DE 31
DE OUTUBRO DE 2005.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
5o, 9o, 10 e 16 do Decreto
no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O
INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis
os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e
unificação, na forma prevista no § 1o do art.
4o.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 9o .............................................................................................
.............................................................................................
§ 3o Para
os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei
no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do
memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do
art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e
nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros
confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo
registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei
no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os
subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido §
2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre
que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante
do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as
hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4o Visando a
finalidade do § 3o, e desde que mantidos os
direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial
georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula
do imóvel.
§ 5o O memorial
descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro,
resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula
anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante
requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena
de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que
foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da
certificação prevista no § 1o deste artigo, do
CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios,
quando for o caso.
.............................................................................................
§ 8o Não
sendo apresentadas as declarações constantes do §
6o, o interessado, após obter a certificação
prevista no § 1o, requererá ao oficial de
registro que proceda de acordo com os §§ 2o,
3o, 4o, 5o e
6o do art. 213 da Lei no 6.015,
de 1973.
§ 9o Em nenhuma
hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§
3o e 4o, e do art. 225, §
3o, da Lei no 6.015, de 1973,
poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida
pelo INCRA." (NR)
"Art. 10. A
identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§
3o e 4o do art. 176 da Lei
no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação
de transferência de imóvel rural, na forma do art.
9o, somente após transcorridos os seguintes
prazos:
.............................................................................................
III - cinco anos,
para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - oito anos, para os imóveis com
área inferior a quinhentos hectares.
§ 1o Quando se
tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para
adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§
3o e 4o do art. 176 e do §
3o do art. 225 da Lei no 6.015,
de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no §
4o do art. 9o deste
Decreto.
§ 2o Após os
prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao
oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos
registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles
incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma
prevista neste Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou
remembramento;
II - transferência de área
total;
III - criação ou alteração da
descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial
ou administrativo.
§ 3o Ter-se-á por
início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste
artigo a data de 20 de novembro de 2003." (NR)
"Art. 16. Os títulos
públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais,
lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação
deste Decreto, que importem em transferência de domínio,
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e
que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro,
acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste
Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10." (NR)
Art. 2o A
identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme
previsto no §
3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I - imediatamente, qualquer
que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da
publicação deste Decreto;
II - nas ações ajuizadas
antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os
prazos fixados no art. 10 do Decreto
no 4.449, de 2002.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica
revogado o §
2o do art. 4o do Decreto
no 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2005