5.571, De 3.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.571, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2005.
Altera o Estatuto Social da
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado
pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de
2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.209, de 29 de
agosto de 2001, e na Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O Estatuto Social da
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado
pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o  O
capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e
cinqüenta milhões de reais).
.......................................................................................
§ 2o  Sobre
os recursos transferidos pela União para aumento do capital social,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização."
(NR)
"Art. 6o  .......................................................................................
.......................................................................................
§ 7o  A
CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração."
(NR)
"Art. 14.  .......................................................................................
.......................................................................................
§ 8o  A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma
hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores
da CBEE, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.
§ 9o  A CBEE
arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 17-A.  As
diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade
Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial
- EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de
natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à
aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade
de geração e potência (kW), serão consideradas:
I - se positivas, como créditos dos
consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre
eles; e
II - se negativas, como débitos dos
consumidores a serem rateados entre eles.
§ 1º  O rateio
previsto no caput deverá observar às regras do art.
1º da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002.
§ 2º  As diferenças
previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis
específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL." (NR)
"Art. 21-A.  A CBEE
assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de
Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos
contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo
ou função." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de novembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2005