5.572, De 3.11.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.572, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta a Gratificação
de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da
Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei
no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.094, de 13
de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A
Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM,
instituída pelo art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de
janeiro de 2005, é devida aos servidores
ocupantes do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços
Gerais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, quando em exercício das atividades inerentes ao
respectivo cargo na CVM.
Art. 2º Para efeito
de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os
seguintes termos:
I - unidade de
avaliação: a CVM como um todo ou um subconjunto de suas unidades
administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício
alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do
titular da CVM, a partir de critérios geográficos, de hierarquia
organizacional ou de natureza de atividade; e
II - ciclo de
avaliação: período considerado pela CVM para realização da
avaliação de desempenho, com vistas a aferir o desempenho
institucional da CVM e o desempenho individual dos servidores
alcançados pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A GDACVM
tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade das atividades de apoio técnico-administrativo da CVM
e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de
desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além
de outras características específicas da CVM.
§ 2º A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 4º A GDACVM
terá como limites:
I - máximo, cem
pontos por servidor; e
II - mínimo, dez
pontos por servidor.
Parágrafo único. A
pontuação referente à GDACVM está assim distribuída:
I - até sessenta
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até quarenta
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 5º A CVM
disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente
a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído
aos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam
jus à GDACVM.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do
parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe
cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual,
corresponderá a quarenta vezes o número de servidores ativos em
exercício na unidade que faz jus à GDACVM.
Art. 6º As metas de
desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins
de pagamento da GDACVM serão fixadas anualmente, em ato do
Presidente da CVM, e publicadas antes do início do ciclo de
avaliação.
§ 1º As metas de
desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas da CVM, decorrentes da sua localização
e distribuição espacial e da natureza das atividades
desenvolvidas.
§ 2º As metas a que
se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores
que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º Para fins de
operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser
detalhadas na forma fixada pelo Presidente da CVM para cada unidade
de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja
pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para a CVM
.
§ 4º A pontuação a
ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance
das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este
Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos
servidores o valor equivalente a dez pontos a título de avaliação
institucional.
Art. 7º Para efeito
de pagamento da GDACVM, os resultados da avaliação de desempenho
individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes
parâmetros:
I - mínimo de dez e
máximo de sessenta pontos;
II - média
aritmética menor ou igual a quarenta pontos; e
III - desvio-padrão
maior ou igual a quatro pontos.
Art. 8º O valor a
ser pago a título de GDACVM será calculado multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado no art. 9o, §
5o, da Lei no 11.094, de
2005.
Art. 9º Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDACVM serão
estabelecidos em ato do Presidente da CVM, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O
ato a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das
unidades de avaliação;
II - identificação
do responsável pelo acompanhamento dos critérios e procedimentos
gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos
nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;
III - os fatores a
serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV - os indicadores
de desempenho institucional a serem considerados para cada
fator;
V - o peso relativo
de cada fator;
VI - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que
comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão
desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 10. O ciclo de
avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o
pagamento da GDACVM em valor calculado conforme disposto no art.
8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao
término do ciclo.
§ 1º Até o início
dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os
servidores perceberão, a título de GDACVM, o valor correspondente a
cinqüenta pontos.
§ 2º O servidor que
tiver permanecido em exercício no cargo por período inferior a dois
terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da
GDACVM o disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto.
Art. 11. O primeiro
ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que
se refere o art. 9º.
§ 1º O ciclo
referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no
art. 10.
§ 2º Na hipótese de
aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros
do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior
ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 3º Após o
processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro
ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor
correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão
ser compensadas no mês subseqüente.
Art. 12. Até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de
licença sem vencimento ou de afastamento sem direito à percepção da
GDACVM perceberá a gratificação, após a sua entrada em exercício,
no valor correspondente à pontuação referente à avaliação
institucional paga no período, acrescida de trinta pontos,
relativos à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos
afastamentos e licenças com direito à percepção da remuneração, o
servidor perceberá a GDACVM no valor correspondente à pontuação
obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por
cessão.
Art. 14. O servidor
será avaliado na unidade em que tiver permanecido por maior tempo
de exercício.
Art. 15. O titular
de cargo efetivo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços
Gerais do Quadro de Pessoal da CVM nela em exercício, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à
GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas
seguintes condições:
I - ocupantes de
cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5
perceberão a GDACVM calculada em seu valor máximo; e
II - ocupantes de
cargos comissionados DAS-4 a DAS-1 ou de função de confiança terão
como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a
título de avaliação institucional da CVM.
Parágrafo único. No
caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto,
excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no
inciso II deste artigo dez pontos a título de avaliação
institucional e quarenta e cinco pontos a título de avaliação
individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de
avaliação.
Art. 16. O titular
de cargo efetivo referido no art. 15 deste Decreto que não se
encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM, observado o
disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes
situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
situação na qual perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas
regras aplicáveis como se estivesse em exercício na CVM;
e
II - quando cedido
para órgãos e entidades do Governo Federal, distintos dos indicados
no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5,
ou equivalente perceberá a GDACVM em valor calculado com base em
seu valor máximo; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a
GDACVM no valor de setenta e cinco por cento de seu valor
máximo.
Art. 17. Os
servidores de que tratam os arts. 12, 13, 15, incisos I e II, e 16
deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de
pontos de que dispõe a entidade para ser distribuído aos seus
servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a
que se referem os incisos II e III do art. 7º deste
Decreto.
Art. 18. Será
instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito da CVM, com
a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado
da avaliação individual.
§ 1º A composição e
a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do
Presidente da CVM, devendo contemplar a participação de
servidores.
§ 2º Cabe, ainda,
ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de
avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas
necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.2005
ANEXO
PERCENTUAL DE ALCANCE DAS
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS
SERVIDORES
A partir de 80%
40 pontos
Igual ou superior a 65% e
inferior a 80%
36 pontos
Igual ou superior a 50% e
inferior a 65%
30 pontos
Igual ou superior a 35% e
inferior a 50%
24 pontos
Abaixo de 35%
0 pontos