5.574, De 8.11.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.574, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 30 de
julho de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Guiana celebraram, em Brasília, em 30 de julho de 2003, um Acordo
sobre Isenção Parcial de Vistos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 927, de 15 de setembro de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacionalmente em 3 de novembro de 2005, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo 9;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos,
celebrado em Brasília, em 30 de julho de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA SOBRE
ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Guiana
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Considerando o interesse em
estreitar as relações de amizade existentes entre ambos os países,
e desejando facilitar a entrada de nacionais de um país ao
território do outro,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        Nacionais da República da Guiana, que sejam portadores
de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para
entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante para
fins de turismo, férias ou visita a parentes, por período que não
exceda 90 (noventa) dias, renováveis desde que o prazo total de
estada não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 2
        Nacionais da República Federativa do Brasil, que sejam
portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de
visto para entrar e permanecer no território da outra Parte
Contratante para fins de turismo, férias ou visita a parentes, por
período que não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
ARTIGO 3
        Portadores de passaportes nacionais, válidos de qualquer
das Partes Contratantes mencionados no Artigo 1 poderão entrar,
transitar e sair do território da outra Parte Contratante por todos
os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional.
ARTIGO 4
        A abolição de vistos introduzida por este Acordo não
isenta os nacionais do Estado das Partes Contratantes da obrigação
de cumprir as leis e regulamentos em vigor no país receptor
concernentes à entrada, estada e saída do Estado respectivo.
ARTIGO 5
        As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir seus
nacionais aos territórios de seus respectivos Estados sem
formalidades ou despesas adicionais.
ARTIGO 6
        Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes
Contratantes de negar a entrada ou encurtar a estada aos nacionais
da outra Parte Contratante considerados inconvenientes.
ARTIGO 7
        Por razões de segurança, ordem ou saúde pública,
qualquer das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender a
aplicação deste Acordo total ou parcialmente. Tal suspensão deverá
ser notificada à outra Parte Contratante na mais breve antecipação
possível por canais diplomáticos.
ARTIGO 8
        1. As Partes Contratantes trocarão, por canais
diplomáticos, espécimes de seus passaportes válidos.
        2. No caso de qualquer
modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes
intercambiarão seus novos espécimes acompanhados por informação
detalhada sobre sua aplicabilidade, por canais diplomáticos, em
pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua introdução.
ARTIGO 9
        1. O presente Acordo será
válido por período indefinido e entrará em vigor na data de
recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes
Contratantes informa à outra sobre o preenchimento das formalidades
internas para sua aprovação.
        2. O presente Acordo pode
ser modificado caso ambas as Partes assim desejem; as emendas
entrarão em vigor conforme mencionado no parágrafo 1 deste
Artigo.
        3. Ambas as Partes
Contratantes podem denunciar este Acordo por canais diplomáticos. A
denúncia se tornará efetiva 90 (noventa) dias depois do recebimento
da notificação da outra Parte Contratante.
        Feito em Brasília, em 30 de
julho de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
 
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUIANA
Samuel Rudolph Insanally
Ministro de Relações Exteriores