5.576, De 8.11.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.576, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2005.
Promulga a Convenção entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de
dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel
celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, uma Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Relação ao Imposto sobre a Renda;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo
no 931, de 15 de setembro de 2005;
Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacionalmente em 21 de setembro de 2005, nos
termos do parágrafo 1º de seu Artigo 29;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,
celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de
Israel,
Desejosos de concluir uma
Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1ºPessoas
Visadas
A presente Convenção
aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 2ºImpostos
Visados
1. Os impostos aos quais se
aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
-o imposto federal sobre a renda;
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso de Israel:
i) os impostos decorrentes da Lei do
Imposto de Renda e legislação complementar (inclusive o imposto das
sociedades e o imposto sobre ganhos de capital);
ii) os impostos sobre ganhos na
alienação da propriedade imobiliária de acordo com a Lei de
Tributação Fundiária (Valorização, Venda, Aquisição);
(doravante denominados "imposto israelense").
2. A Convenção aplicar-se-á
também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares
que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em
adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as
modificações significativas ocorridas em suas respectivas
legislações fiscais.
ARTIGO 3ºDefinições
Gerais
1. Para os fins da presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) o termo "Brasil"
significa o território continental e insular da República
Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial, conforme
definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os
correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima
além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida
em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente
à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o
Direito Internacional;
b) o termo "Israel"
significa o Estado de Israel e, quando usado no sentido geográfico,
compreende os territórios do Estado de Israel e a parte do leito
marítimo e o respectivo subsolo sobre os quais o Estado de Israel
exerça direitos soberanos de acordo com o Direito Internacional; e
inclui a área em relação à qual, de acordo com o Direito
Internacional e as leis do Estado de Israel, Israel está habilitado
a exercer seus direitos relativos à exploração e utilização dos
recursos naturais encontrados sob o mar;
c) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam "Brasil" ou
"Israel", de acordo com o contexto;
d) o termo "pessoa" inclui
uma pessoa física, uma sociedades e qualquer outro grupo de
pessoas;
e) o termo "sociedade"
significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada
pessoa jurídica para fins fiscais;
f) as expressões "empresa de
um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
do outro Estado Contratante;
g) a expressão "tráfego
internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio
ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção
efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal
transporte tenha lugar somente entre pontos situados no outro
Estado Contratante;
h) o termo "imposto"
significa o imposto brasileiro ou o imposto israelense, de acordo
com o contexto;
i) a expressão "autoridade
competente" significa:
i) no Brasil: o Ministro de Estado
da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes
autorizados;
ii) em Israel: o Ministro de Estado
da Fazenda ou seu repersentante autorizado;
j) o termo "nacional" significa:
i) qualquer pessoa física que possua
a nacionalidade de um Estado Contratante;
ii) qualquer pessoa jurídica,
sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com
a legislação vigente num Estado Contratante.
2. Para a aplicação da
Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer
termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for
atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que
são objeto da presente Convenção, prevalecendo o significado
atribuído a esse termo pela legislação tributária vigente nesse
Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse
Estado.
ARTIGO 4ºDomicílio
Fiscal
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante"
significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse
Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu
domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério
de natureza similar, e também inclui tanto esse Estado quanto
qualquer subdivisão política ou autoridade local.
2. Quando, por força das
disposições do parágrafo 1º, uma pessoa física for residente de
ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da
seguinte forma:
a) essa pessoa será
considerada como residente do Estado com o qual suas ligações
pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses
vitais);
b) se o Estado em que essa
pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser
determinado, ela será considerada como residente do Estado em que
tenha uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação
permanente em ambos os Estados, ou se não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente
do Estado em que permanecer habitualmente;
c) se essa pessoa permanecer
habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente
apenas do Estado de que for nacional;
d) se essa pessoa for
nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum
deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das
disposições do parágrafo 1º, uma pessoa, que não seja uma pessoa
física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada
a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5ºEstabelecimento
Permanente
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma
instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerça
toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão
"estabelecimento permanente" inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de
petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração
de recursos naturais.
3. Um canteiro de obra ou
construção ou instalação ou montagem constituirá um estabelecimento
permanente apenas se existir por mais de 9 meses.
4. Não obstante as
disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a
expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de
instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um
estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente
para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um
estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente
para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou
mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver,
para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou
auxiliar;
f) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer
combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde
que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante
dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto
nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, quando uma pessoa - que não
seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6º -
atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente, num
Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da
empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um
estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer
atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que
tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4º, as
quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de
negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como
um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não se considerará que
uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí
exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um
comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um
"status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito
normal de suas atividades.
7. O fato de que uma
sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante,
ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio
de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será, por
si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6ºRendimentos
Imobiliários
1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis
(inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais)
situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. A expressão "bens
imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação
do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A
expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade
imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações
agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o
usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis
ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não
serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo
1º aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da
locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos
parágrafos 1º e 3º aplicar-se-ão igualmente aos rendimentos
provenientes de bens imóveis de uma empresa.
ARTIGO 7ºLucros das
Empresas
1. Os lucros de uma empresa
de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a
não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus
lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no
tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento
permanente.
2. Ressalvadas as
disposições do parágrafo 3º, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão
atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e
separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em
condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta
independência com a empresa de que é um estabelecimento
permanente.
3. Para a determinação dos
lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as
despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os
encargos gerais de administração assim incorridos.
4. Nenhum lucro será
atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da
compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente,
para a empresa.
5. Quando os lucros
incluirem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da
presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão
afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8ºTransporte
Marítimo e Aéreo
1. Os lucros provenientes da
exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão
tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a
sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede de direção
efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes,
esses lucros serão tributáveis apenas no Estado Contratante de que
a empresa for residente.
2. Se a sede de direção
efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de
um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado
Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou,
na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que
resida a pessoa que explore o navio.
3. O disposto no parágrafo
1º também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um
"pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente
à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida
participação.
ARTIGO 9ºEmpresas
Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado
Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante,
ou
b) as mesmas pessoas
participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou
no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa
do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, as duas
empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem
ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que
seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que,
sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas
não o foram em virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos
lucros dessa empresa e como tal tributados.
ARTIGO 10Dividendos
1. Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser
tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os
pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:
a) 10 por cento do montante
bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente
pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15 por cento do montante
bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não
afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que
originarem os dividendos.
3. O termo "dividendos",
conforme empregado no presente Artigo, significa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de
empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de
participação em lucros, com exceção de créditos, assim como
rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo
tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação
do Estado em que a sociedade que os distribui é residente.
4. As disposições dos
parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos
dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro
Estado Contratante de que é residente a sociedade que pague os
dividendos, atividade empresarial por intermédio de um
estabelecimento permanente aí situado e a participação geradora dos
dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento
permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo
7º.
5. Quando um residente de um
Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar
sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação
desse outro Estado Contratante. Tal imposto, porém, não poderá
exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse
estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto
de renda de sociedades referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do
outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar
nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na
medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse
outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos
dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente situado nesse outro Estado, nem cobrar nenhum imposto a
título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade,
mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos
consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11Juros
1. Os juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros
poderão também ser tributados no Estado Contratante de que
provenham e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por
cento do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1º e
2º:
a) os juros provenientes de
um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo
do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, uma
autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão
política, ou autoridade local, serão isentos de imposto no primeiro
Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea (b);
b) os juros de obrigações,
títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado
Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, por uma
autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) de propriedade exclusiva desse Governo, subdivisão
política ou autoridade local, somente serão tributáveis nesse
Estado.
4. O termo "juros", conforme
empregado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos
de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias
ou de uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em
particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou
debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a
legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos
parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos
juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado
Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por
intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e o crédito
em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a
esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7º.
6. A limitação da alíquota
do imposto estabelecida no parágrafo 2º não se aplicará aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento
permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um
terceiro Estado.
7. Os juros considerar-se-ão
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse
mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade local ou um
residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual
haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos
juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses
juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado
em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Quando, em conseqüência
de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário
efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder
o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo
na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente
Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,
a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12Royalties
1. Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
"royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de
que provenham e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:
a) 15 por cento do montante
bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de
marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante
bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties",
conforme empregado no presente Artigo, significa pagamentos de
qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo
direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos e filmes
ou fitas para transmissão por rádio ou televisão), de qualquer
patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano,
fórmula ou processo secreto, assim como pelo uso, ou pelo direito
de uso, de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou
por informações relativas à experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos
parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos
"royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro
Estado Contratante de que provenham os "royalties", atividade
empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, e o direito ou bem gerador dos "royalties" estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Nesse caso,
aplicar-se-á o disposto no Artigo 7º.
5. Os "royalties" serão
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade
local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num
Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o
qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e
caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses
"royalties", estes serão então considerados provenientes do Estado
em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência
de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário
efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
"royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual
são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as
disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este
último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13Ganhos de
Capital
1. Os ganhos obtidos por um
residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis,
conforme referidos no Artigo 6º, situados no outro Estado
Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos obtidos por um
residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros
direitos societários de uma sociedade da qual mais de metade dos
ativos consiste, direta ou indiretamente, de propriedades imóveis
situadas no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
3. Os ganhos obtidos por um
residente de um Estado Contratante da venda, troca ou outra forma
de disposição, direta ou indiretamente, de ações de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado, mas somente se o residente do primeiro Estado
mencionado detiver a propriedade, direta ou indiretamente, a
qualquer tempo no período de doze meses anterior a tal venda, troca
ou outra forma de disposição, de ações dando direito a 10 por cento
ou mais do direito de voto na sociedade. Todavia, o imposto assim
cobrado não poderá exceder 15 por cento do montante bruto de tais
ganhos. A expressão "detiver a propriedade indiretamente", conforme
usada neste parágrafo, inclui, mas não está limitada, a propriedade
por uma pessoa relacionada.
4. Os ganhos provenientes da
alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
possua no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado
ou com o conjunto da empresa), poderão ser tributados nesse outro
Estado.
5. Os ganhos provenientes da
alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego
internacional ou de bens móveis alocados à exploração de tais
navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante
em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
6. Os ganhos provenientes da
alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos
parágrafos acima poderão ser tributados em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14Serviços
Profissionais Independentes
1. Os rendimentos obtidos
por um residente de um Estado Contratante pela prestação de
serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de
caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não
ser que a remuneração por tais serviços ou atividades seja paga por
um residente do outro Estado Contratante ou caiba a um
estabelecimento permanente aí situado. Nesses casos, os rendimentos
poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços
profissionais" abrange, em especial, as atividades independentes de
caráter científico, literário, artístico, educacional ou
pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15Serviços
Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as
disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados
e outras remunerações similares percebidas por um residente de um
Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for assim exercido, as remunerações
correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1º, as remunerações percebidas por um
residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido
no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro
Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer
no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no
total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou
termine durante o ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem
pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja
residente do outro Estado; e
c) o encargo das
remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o
empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as
disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações
percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou
de uma aeronave explorados no tráfego internacional poderão ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de
direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16Remunerações
de Direção
As remunerações de direção e
outras retribuições similares recebidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado
Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17Artistas e
Desportistas
1. Não obstante as
disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais
exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional
de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou
televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão
ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de
atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou
um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa,
tais rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos
7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem
exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou
desportista.
3. As disposições dos
parágrafos 1º e 2º não se aplicarão aos rendimentos provenientes de
atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de
espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada
inteiramente ou principalmente por fundos públicos do outro Estado
Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou por uma
instituição controlada pelo governo. Em tais casos, os rendimentos
somente serão tributáveis no Estado do qual o profissional de
espetáculos ou o desportista for um residente.
ARTIGO 18Anuidades e
Pensões
1. Ressalvadas as
disposições do parágrafo 2º do Artigo 19, as pensões, outras
remunerações similares em razão de um emprego anterior e as
anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante poderão ser
tributadas nesse Estado.
2. Todavia, tais pensões e
outras remunerações similares poderão também ser tributadas no
outro Estado Contratante se o pagamento correspondente for efetuado
por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento
permanente nele situado.
3. Não obstante as
disposições dos parágrafos 1º e 2º, as pensões e outros pagamentos
efetuados em decorrência da legislação de seguridade social de um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma
autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado.
4. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e
outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos
efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a
título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego
anterior;
b) o termo "anuidade"
significa uma quantia determinada, pagável periodicamente em prazos
determinados, a título vitalício ou por período de tempo
determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de
efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado
contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por
serviços prestados).
ARTIGO 19Funções
Públicas
1. a) Os salários, ordenados
e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma
autoridade local a uma pessoa física, por serviços prestados a esse
Estado ou subdivisão ou autoridade, serão tributáveis somente nesse
Estado.
b) Todavia, tais salários,
ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente
no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
outro Estado e se a pessoa física for um residente desse outro
Estado que:
i) seja um nacional desse
Estado; ou
ii) não se tenha tornado
um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os
serviços.
2. a) Qualquer pensão paga
por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou
uma autoridade local, diretamente ou por meio de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a
esse Estado ou subdivisão ou autoridade será tributável somente
nesse Estado;
b) Todavia, tal pensão será
tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física
for residente e nacional desse Estado.
3. Aplicar-se-á o disposto
nos Artigos 15, 16 e 18 aos salários, ordenados e outras
remunerações similares, e pensões pagas em razão de serviços
prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma
autoridade local.
ARTIGO 20Professores e
Pesquisadores
Uma pessoa física que seja,
ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um
Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que,
a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma
universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu
ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, sob um
programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado
por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único
fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em
tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado
relativamente à remuneração por tal atividade, desde que o
pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21Estudantes e
Aprendizes
1. Os pagamentos que um
estudante ou estagiário que seja, ou tenha sido, em período
imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante,
residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no primeiro
Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou
treinamento, receber para fazer face às despesas com a sua
manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse
Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas
fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções,
bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo
parágrafo 1º, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1º,
durante o período desses estudos ou treinamento, terá, ademais, o
direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou
reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que
estiver visitando.
ARTIGO 22Outros
Rendimentos
1. Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente
Convenção poderão também ser tributados nesse outro Estado.
2. As disposições do
parágrafo 1º não se aplicarão a rendimentos, exceto aqueles
resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2º do
Artigo 6º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de
um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado, e o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos
forem pagos estiver efetivamente ligado ao estabelecimento
permanente em questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do
Artigo 7º.
ARTIGO 23Métodos para
Eliminar a Dupla Tributação
1. No caso de Israel, a
dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Em conformidade com as
disposições e observadas as limitações da legislação de Israel,
sujeita a eventuais emendas sem que se altere o princípio geral
aqui adotado, Israel concederá aos seus residentes, como um crédito
contra o imposto israelense, o valor correspondente ao imposto
brasileiro pago sobre os rendimentos originários do Brasil, em um
montante não superior ao imposto pagável em Israel sobre tais
rendimentos.
2. No caso do Brasil, a
dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do
Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da
presente Convenção, possam ser tributados em Israel, o Brasil
admitirá, em conformidade com as disposições e observadas as
limitações de sua legislação, como uma dedução do imposto sobre os
rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual
ao imposto sobre a renda pago em Israel.
Todavia, tal dedução não
excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da
dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados
em Israel.
3. Quando, em conformidade
com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos
de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o
montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal
residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO
24Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado
Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a
qualquer tributação, ou obrigação com ela conexa, diversa ou mais
gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas situações,
em particular com relação à residência. Esta disposição, não
obstante as disposições do Artigo 1º, aplicar-se-á à pessoas que
não sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo
menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse
outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não
pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a
conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer
deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais em
função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus
próprios residentes.
3. Salvo nos casos aos quais
se aplicarem as disposições do Artigo 9º, parágrafo 8º do Artigo
11, ou parágrafo 7º do Artigo 12, os juros, royalties e outras
despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante serão, para fins de
determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas
mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do
primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado
Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado
mencionado, a qualquer tributação, ou obrigação com ela conexa,
diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem
estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado
mencionado, cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um
terceiro Estado.
5. No presente Artigo, o
termo "tributação" significa os impostos visados pela presente
Convenção.
ARTIGO 25Limitação de
Benefícios
1. Uma entidade legal que
seja residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de
fontes do outro Estado Contratante não terá direito, no outro
Estado Contratante, aos benefícios da presente Convenção, se mais
de 50 % da participação beneficiária em tal entidade (ou, no caso
de uma sociedade, mais de 50% das ações com direito a voto ou do
capital da sociedade) forem detidos, direta ou indiretamente, por
qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não forem residentes
de um Estado Contratante.
A disposição deste parágrafo
não se aplicará se tal entidade desenvolver, no Estado Contratante
de que seja residente, uma atividade empresarial substancial que
não seja a mera detenção de ações, títulos ou outros ativos.
2. Uma autoridade competente
de um Estado Contratante poderá negar os benefícios da presente
Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação,
se, em sua opinião, a concessão de tais benefícios constituir um
abuso da Convenção em conformidade com seus fins. A autoridade
competente do Estado Contratante envolvido comunicará a aplicação
desta disposição à autoridade competente do outro Estado
Contratante.
ARTIGO 26Procedimento
Amigável
1. Quando um residente de um
Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por
ambos os Estados Contratantes resultem, ou resultarão, em relação a
si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente
Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo
direito interno desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da
autoridade competente do Estado Contratante do qual seja
residente.
2. A autoridade competente,
se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não
estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á
para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma
tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, por meio de
acordo amigável, para resolver quaisquer dificuldades ou dúvidas
quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO 27Troca de
Informações
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção ou as das legislações internas dos Estados Contratantes
relativas aos impostos visados pela Convenção na medida em que a
tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção. A troca
de informações não estará restrita pelo Artigo 1º. Qualquer
informação recebida por um Estado Contratante será considerada
secreta da mesma maneira que uma informação obtida sob a legislação
interna desse Estado e somente serão comunicadas às pessoas ou
autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos)
encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos visados pela
presente Convenção, ou da instauração de processos sobre infrações
relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles
correspondentes.
2. As disposições do
parágrafo 1º não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no
sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas
administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que
não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso
normal da administração desse Estado ou das do outro Estado
Contratante;
c) fornecer informações
reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial,
ou profissional, ou de processo comercial, ou informações cuja
revelação seria contrária à ordem pública ("ordre public").
ARTIGO 28Membros de
Missões Diplomáticas
e Postos Consulares
Nenhuma disposição da
presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos membros de
missões diplomáticas ou postos consulares decorrentes tanto das
normas gerais de direito internacional quanto das disposições de
acordos especiais.
ARTIGO 29Entrada em
Vigor
1. Cada Estado Contratante
notificará ao outro, por meio dos canais diplomáticos, o
cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico
para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará
em vigor na data de recebimento da última daquelas
notificações.
2. As disposições da presente Convenção produzirão
efeitos:
i) no que concerne aos
impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar
em vigor;
ii) no que concerne aos
demais impostos visados pela presente Convenção, aos rendimentos
produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 30Denúncia
Qualquer dos Estados
Contratantes poderá denunciar esta Convenção, após um período de
cinco anos da data de sua entrada em vigor, mediante aviso por
escrito entregue ao outro Estado Contratante por meio dos canais
diplomáticos, desde que tal aviso seja dado o mais tardar no
trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário. Neste caso, a
Convenção não mais se aplicará:
i) no que concerne aos
impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia
tenha sido dado;
ii) no que concerne aos
demais impostos de que trata a presente Convenção, aos rendimentos
produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o
aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Brasília, em
duplicata, em 12 de dezembro, 2002, correspondendo ao 7º dia de
Tevet, 5763, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo
todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
____________________________
PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL
DANIEL GAZIT
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
P R O T O C O L O
No momento da assinatura da
presente Convenção entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Estado de Israel destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre
a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados,
acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante
da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4º
Fica entendido que os juros
pagos como "remuneração sobre o capital próprio" ("remuneração
sobre o capital próprio") de acordo com a legislação tributária
brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo
4º do Artigo 11.
2. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3º
Fica entendido que a
expressão "por informação concernente à experiência industrial,
comercial ou científica" mencionada no parágrafo 3º do Artigo 12
inclui os rendimentos originários da prestação de assistência
técnica e de serviços técnicos.
Todavia, se, de acordo com
qualquer Convenção entre o Brasil e um terceiro Estado não situado
na América Latina que entre em vigor depois que a presente
Convenção esteja em vigor, o Brasil excluir a assistência técnica e
os serviços técnicos da definição de royalties, ou concordar com
uma alíquota menor, a mesma disposição se aplicará sob a presente
Convenção, com efeito a partir da data em que a Convenção com o
mencionado terceiro Estado entre em vigor.
3. Com referência ao
Artigo 24
Fica entendido que as
disposições do parágrafo 5º do Artigo 10 não estão em conflito com
as disposições do parágrafo 2º do Artigo 24.
Fica entendido que as
disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que
não permitem que os royalties como definidos no parágrafo 3º do
Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado nesse
Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que
desenvolve uma atividade empresarial no Estado Contratante primeiro
mencionado por meio de um estabelecimento permanente, seja
dedutível no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do
estabelecimento permanente acima referido não estão em conflito com
as disposições do Artigo 24.
Fica também entendido que,
com respeito ao Artigo 24, as disposições da presente Convenção não
impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua
legislação tributária relativas à "subcapitalização".
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o
presente Protocolo.
Feito em Brasília, em
duplicata, em 12 de dezembro, 2002, correspondendo ao 7º dia de
Tevet, 5763, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo
todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
____________________________
PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL
DANIEL GAZIT
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário