5.577, De 8.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.577, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui, no âmbito do Ministério do
Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável
do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso
Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a
finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação
e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a
valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
       
Art. 2o  Compete ao Ministério do Meio Ambiente
promover a supervisão e articulação institucional para a
implementação do Programa Cerrado Sustentável.
       
Art. 3o  Fica criada a Comissão Nacional do
Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância
colegiada, competindo-lhe:
        I - acompanhar e avaliar a
implementação do Programa Cerrado Sustentável;
        II - propor medidas e
acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da
Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de
Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a
Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de
Controle da Desertificação;
        III - promover a articulação
entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do
Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas
setoriais relacionadas com o bioma cerrado;
        IV - identificar a
necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou
alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à
execução do Programa Cerrado Sustentável;
        V - identificar e propor
áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do
Programa Cerrado Sustentável;
        VI - identificar, propor e
estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento
institucional e sensibilização pública;
        VII - propor critérios
gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa
Cerrado Sustentável;
        VIII - criar e coordenar
câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a
articulação em temas relevantes para a implementação do Programa
Cerrado Sustentável;
        IX - acompanhar e avaliar a
execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e
        X - apresentar proposta de
regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
        Art. 4o  A
CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e
seis representantes, sendo:
        I - um de cada órgão,
entidade e organização não-governamental a seguir indicados:
        a) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        b) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        c) Ministério da
Cultura;
        d) Ministério da Integração
Nacional;
        e) Ministério da
Justiça;
        f) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        g) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        h) Agência Nacional de Águas
- ANA;
        i) Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
        j) Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
        l) Associação de Plantio
Direto no Cerrado - APDC;
        m) Associação Nacional dos
Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
        n) Comissão Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
        o) Confederação Nacional da
Agricultura - CNA;
        p) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
        q) Entidades Estaduais de
Meio Ambiente - ABEMA;
        II - dois de cada órgão e
organização não-governamental a seguir indicados:
        a) Ministério do Meio
Ambiente;
        b) comunidade acadêmica,
indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -
SBPC;
        c) organizações
não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;
        d) organizações de
movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e
Movimentos Sociais - FBOMS; e
        e) organizações dos povos
indígenas da região.
        § 1o  Os
representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades
representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
        § 2o  Os
representantes das organizações não-governamentais e respectivos
suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II,
alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.
        § 3o  Os
representantes das organizações não-governamentais serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos,
renovável por igual período, a partir da data de sua
designação.
        § 4o  A
CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento,
pelo respectivo suplente.
       
§ 5o  Caberá à Secretaria de Biodiversidade e
Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
        Art. 5o  A
CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade
de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de
empate.
       
Art. 6o  Poderão participar das reuniões da
CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública e de organizações
não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de
pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou
institucional, possam contribuir para os debates.
        Art. 7o  A
participação na CONACER será de relevante interesse público e não
ensejará qualquer tipo de remuneração.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005