5.583, De 16.11.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.583, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta o § 6o
do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
6o do art. 27 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a
estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos
pesqueiros de que trata o §
6o do art. 27 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
§ 1o Excetuam-se dessa autorização os atos
normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias
integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que
envolvam instituição ou autoridade estrangeira.
§ 2o As
normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes,
critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2o O
IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a
jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer
atos normativos referentes a:
I - defeso, para proteção
das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por
período não superior a três meses; e
II - suspensão das
atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por
período não superior a quatorze dias.
Art. 3o Ficam convalidados os atos normativos
relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros
editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2005