5.586, De 19.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.586, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita
Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o
Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §
1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será
efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente
aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas
administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de
validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua
emissão.
        Parágrafo único.  A prova de
inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do
art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o
caput.
       
Art. 2o  Em relação às certidões de regularidade
de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento
e oitenta dias, mediante ato da:
        I - Secretaria da Receita
Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7o
do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999;
e
        II - Secretaria da Receita
Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em
relação à certidão de que trata o art. 1o.
        Parágrafo único.  Em relação
às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo
único do art. 195 do Decreto no 3.048, de
1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de
sessenta dias previsto no § 5o
do art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.
       Art. 3o  Os §§ 7o e
10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:

7o  O documento comprobatório de inexistência
de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas
em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo
prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de
sua emissão." (NR)
"§ 10.
.....................................................................
I - da Secretaria
da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que
tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art.
195.
....................................................................."
(NR)
       Art. 4o  As certidões de prova de
regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.512, de 15 de agosto de
2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas
constante.
        Art. 5o  A
Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de
suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
7o Fica revogado o Decreto
no 5.512, de 15 de agosto de 2005.
        Brasília, 19 de novembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2005 -
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