5.592, De 23.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.592, DE 23
DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.952, de 2009
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Dá nova redação a
dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, aprovado pelo Decreto no 4.253, de 31
de maio de 2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3o a 7o, 10,
28 e 29 da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, aprovado pelo Decreto
no 4.253, de 31 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 3o
.........................................................................................
.........................................................................................
II - a título de
remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das
competências previstas no art. 10:
a) dois por cento do valor
de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de
juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos,
sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de
financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais);
........................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
.........................................................................................
.........................................................................................
XI - definir a
remuneração a título de del credere pelo risco das
operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano;
e
........................................................................................."
(NR)
"Art. 12.
.........................................................................................
§ 1o  Às
operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del
credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à
remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador
dos recursos, nos termos acordados pelas partes.
.........................................................................................
§ 3o  Os
pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas
empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente
operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento,
deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos
por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do
agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de
del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração
do agente operador, na forma do inciso II do art.
3o." (NR)
"Art. 13.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 2o  Considera-se
investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto,
realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da
carta-consulta, com, entre outros:
.........................................................................................
§ 3o
.........................................................................................
.........................................................................................
II - quaisquer
investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da
data de apresentação da carta-consulta à ADENE;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 15.  A
participação de que trata o art. 13 será representada pela
subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com
ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de
projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que
trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as
empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e
contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica
limitado a até:
I - cinqüenta por cento do
montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura
ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
e
II - quinze por cento do
montante subscrito, nos demais empreendimentos.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 20.  As
debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia
real, admitidas também garantias flutuantes e garantias
diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de
operações estruturadas ou Project Finance, tais
como:
I - seguros de conclusão de
obra e de performance;
II - cessão de direitos
emergentes de concessão;
III - penhor de
recebíveis;
IV - fundos de
liquidez;
V - fiança bancária;
e
VI - fiança prestada pelos
acionistas controladores.
§ 1o  Poderão ser gravados bens próprios
da companhia ou de terceiros
§ 2o  Na
hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora
deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar
ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte
do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da
Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que
deverá ser averbado no competente registro.
§ 3o  As
garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do
período de implantação e vinculadas assim que
disponíveis.
§ 4o  Serão estabelecidas salvaguardas
contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a
realizar contratos adicionais necessários à aceitação das
garantias, vinculando-os à escritura de debêntures
correspondentes.
§ 5o  Poderá também ser exigido penhor de
ações, em adição às garantias previstas no caput deste
artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do
projeto, na ocorrência de descumprimento das condições
contratuais.
§ 6o  O
não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação
ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens
ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa
autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar,
a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do
vencimento da dívida.
§ 7o  Ao
final do período de implantação, as garantias constituídas deverão
representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor
subscrito." (NR)
"Art. 21.  O prazo de
vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da
escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de
carência, de acordo com a capacidade de pagamento do
empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da
ADENE e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente
operador, no caso de projetos de infra-estrutura.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 22.
.........................................................................................
§ 1o  O
del credere previsto no § 1o do art. 12
incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data
da liberação até a data do efetivo pagamento.
§ 2o  Após
a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a
forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no
contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a
critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos."
(NR)
"Art. 24.  A ADENE
poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento
das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por
receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por
converter em ações com ou sem direito a voto até o limite
estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em
que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da
Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a
que se refere o art. 21 da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e esteja em situação de regularidade com todas as
condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do
contrato e da escritura de emissão de debêntures."
(NR)
"Art. 26.
.........................................................................................
.........................................................................................
XI - possibilidade de
os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados
em decorrência de atraso no início da entrada em operação do
empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à
empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada
pela ADENE, ouvido o agente operador;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
.........................................................................................
§ 1o  A
participação de recursos próprios de que trata o caput será
exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às
subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica,
mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o
inciso III do § 3o do art. 13.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
.........................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
.........................................................................................
IX - projetos
básico e executivo contendo plantas de todas as obras com
especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às
instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por
profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade
técnica, no que couber;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 31.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 2o  A
análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e
vinte dias contados do recebimento do processo, deverá concluir
favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da
ADENE.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 35.  As operações
e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas
exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa
titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros
forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento."
(NR)
"Art. 41.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 3o
.........................................................................................
.........................................................................................
III - preexistentes
à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com
investimentos em capital fixo vinculados ao projeto,
comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores
à apresentação da carta-consulta, e aquelas realizadas no período
compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a
data da contratação com o agente operador, e que tiveram a
razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do
parecer de análise do empreendimento;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 44.  Sem prejuízo
de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto,
constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto
e de seus acionistas controladores, como condição prévia para
efetivação das liberações aprovadas pela ADENE:
........................................................................................."
(NR)
"Art. 45.
.........................................................................................
.........................................................................................
§ 2o
.........................................................................................
.........................................................................................
III - poderá
o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de
bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via
Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado
obrigatoriamente nos campos específicos
(finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota
fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a
identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
.........................................................................................
§ 6o  O
agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da
Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da
ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas
sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como
da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com
indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada
cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da
conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto
recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que
movimenta os recursos próprios e de outras fontes do
projeto.
.........................................................................................
§ 8o  A
movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em
conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas
regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos
deste artigo." (NR)
"Art. 53.  Na
ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou
se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a
liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado
pelo agente operador controle em separado dos valores das
prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos
arts. 54 e 55.
Parágrafo único.  Os
pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente
admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando
novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou
a exigibilidade imediata da obrigação." (NR)
"Art. 58.
.........................................................................................
I - de investimento do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, isolada ou
cumulativamente;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 60.  Os projetos
em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no FINOR em
composição mista com recurso do art. 9o da Lei
no 8.167, de 1991, deverão atender às condições
definidas no art. 58 para se enquadrarem na sistemática do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste." (NR)
       Art. 2o  Ficam revogados o inciso I do art.
5o, o §
6o do art. 13, os incisos I e II do art.
24, o inciso II do §
1o do art. 58 e o art. 59 do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, aprovado pelo Decreto
no 4.253, de 31 de maio de 2002.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de novembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palloci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.11.2005