5.595, De 24.11.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.595, DE 24
DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República do Peru, de 21 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, e
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da
República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da
República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado
ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21
de julho de 2005, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos
legais, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso
por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2005
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU
E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Nono
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes
apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o
Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo
qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Prorrogar
a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru, de 01 de agosto de 2005 até 31 de agosto de 2005
ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo
de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o
Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru.
Artigo 2° - Este
Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do
Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a seu direito
interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as
Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do
presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se
cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de julho do ano dois mil e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Perú: William Belevan Mc Bride.