5.597, De 28.11.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.597, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta o acesso de consumidores
livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
59 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de
1967, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, 2o e 3o-A da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 15 da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230
kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser
efetuado pelas formas a seguir descritas:
I - atendimento por
intermédio do concessionário local de distribuição de energia
elétrica;
II - atendimento por
intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica,
nos termos do § 2o
do art. 4o do Decreto no
41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou
III - mediante construção
das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio
consumidor.
§ 1o O
acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III
deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2o As
autorizações de que trata o § 1o serão concedidas
apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo
consumidor.
Art. 2o O
acesso a que se refere o art. 1o, para
atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido
de:
I - portaria do Ministério
de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá
considerar o critério de mínimo custo global de interligação e
reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento
da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco
anos; e
II - parecer de acesso
emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Quando da
elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados
os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos
da instalação de transmissão acessada.
Art. 3o O
acesso de que tratam os incisos II e III do art.
1o será autorizado apenas nos seguintes
casos:
I - ligação de nova unidade
consumidora não conectada anteriormente, desde que seja
tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a
230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de
Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2o;
ou
II - alteração da forma de
conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230
kV, em decorrência de:
a) aumento de carga; ou
b) necessidade de melhoria
de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e
reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo único. O
consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar
o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos
sistemas de transmissão.
Art. 4o A
autorização de que trata o art. 3o poderá incluir
as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:
I - a construção de entradas
de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação
da rede básica;
II - o seccionamento de
linhas do sistema de transmissão;
III - o barramento de alta
tensão da subestação da unidade consumidora; e
IV - as linhas de
transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da
unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1o No
caso de o acesso, previsto na forma do inciso II deste artigo, ser
promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações
necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer
ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação,
e incorporados à rede básica.
§ 2o Caso
o acesso do consumidor, previsto no referido inciso II, seja feito
por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e
adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser
remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no
contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a
concessionária de transmissão acessada.
§ 3o Os
bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas
hipóteses previstas nos §§ 1o e
2o deste artigo deverão ser incorporados à rede
básica.
Art. 5o As instalações de transmissão para uso
exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas
por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições
legais e à regulação expedida pela ANEEL.
§ 1o A
regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:
I - as condições gerais de
acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;
II - o ressarcimento a quem
promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso
exclusivo;
III - a incorporação à rede
básica da rede de transmissão de uso comum; e
IV - a remuneração do agente
de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso
comum.
§ 2o No
acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá
atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o
acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.
§ 3o A
parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na
tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de
transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou
agente e será incorporada à rede básica.
Art. 6o A
autorização de que trata o art. 3o deste Decreto,
no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que
pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a
homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser
celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de
distribuição.
§ 1o Como
condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados
deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de
encargos:
I - ressarcimento ao agente
de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de
distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a
depreciação contábil;
II - quitação, pelo
consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de
Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de
Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao
respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de
distribuição; e
III - quando cabível,
pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à
Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o
art.
4o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, conforme regulação da ANEEL.
§ 2o Caberá à ANEEL estabelecer os critérios,
montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.
Art. 7o A
ANEEL estabelecerá os procedimentos para que o consumidor possa ser
atendido pela concessionária de distribuição, mediante participação
financeira, no todo ou em parte.
Art. 8o Aplicam-se as disposições deste Decreto
no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão
de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de
transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas
geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e
comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto no 2.003, de
10 de novembro de 1996.
Art. 9o O § 8o
do art. 71 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8o As redes
particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus
proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de
incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo
entre as partes." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2005