5.598, De 1º.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.598, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título
III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Nas relações jurídicas pertinentes à
contratação de aprendizes, será observado o disposto neste
Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
       
Art. 2o  Aprendiz é o maior de quatorze anos e
menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem,
nos termos do art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
        Parágrafo único.  A idade
máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
       
Art. 3o  Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não
superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar
ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
        Parágrafo único.  Para fins
do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
        Art. 4o  A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
        Art. 5o  O
descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a
nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o
da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com
o empregador responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de
direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E
DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCINICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
       
Art. 6o  Entendem-se por formação
técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de
aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
        Parágrafo único.  A formação
técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo
realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no
art. 8o deste Decreto.
        Art. 7o A
formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
        I - garantia de acesso e
freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
        II - horário especial para o
exercício das atividades; e
        III - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
        Parágrafo único.  Ao
aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em
Formação Técnico-Profissional Metódica
       
Art. 8o  Consideram-se entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica:
        I - os Serviços Nacionais de
Aprendizagem, assim identificados:
        a) Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI;
        b) Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC;
        c) Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR;
        d) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
        e) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
        II - as escolas técnicas de
educação, inclusive as agrotécnicas; e
        III - as entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
        § 1o  As
entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino,
bem como acompanhar e avaliar os resultados.
        § 2o  O
Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da
Educação, normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de
Aprendizes
       
Art. 9o  Os estabelecimentos de qualquer natureza
são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco
por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
        § 1o  No
cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as
frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
       
§ 2o  Entende-se por estabelecimento todo
complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
        Art. 10.  Para a definição
das funções que demandem formação profissional, deverá ser
considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
       
§ 1o  Ficam excluídas da definição do caput deste
artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação
profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções
que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou
de confiança, nos termos do inciso II e do
parágrafo único
do art. 62 e do §
2o do art. 224 da CLT.
       
§ 2o  Deverão ser incluídas na base de cálculo
todas as funções que demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito
anos.
        Art. 11.  A contratação de
aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre
quatorze e dezoito anos, exceto quando:
        I - as atividades práticas
da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em
ambiente simulado;
        II - a lei exigir, para o
desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada
para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
        III - a natureza das
atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
        Parágrafo único.  A
aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste
artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e
quatro anos.
        Art. 12.  Ficam excluídos da
base de cálculo de que trata o caput do art. 9o
deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob
o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
        Parágrafo único.  No caso de
empresas que prestem serviços especializados para terceiros,
independentemente do local onde sejam executados, os empregados
serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
        Art. 13.  Na hipótese de os
Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica previstas no art
8o.
        Parágrafo único.  A
insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será
verificada pela inspeção do trabalho.
        Art. 14.  Ficam dispensadas
da contratação de aprendizes:
        I - as microempresas e as
empresas de pequeno porte; e
        II - as entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do
Aprendiz
        Art. 15.  A contratação do
aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que
se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou,
supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no
inciso III do art. 8o deste Decreto.
        § 1o  Na
hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de
aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo
inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas no art. 8o deste
Decreto.
        § 2o  A
contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins
lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no
caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada
após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade
sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas,
se estabelecerá as seguintes:
        I - a entidade sem fins
lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus
dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência
Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho
decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para
efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
        II - o estabelecimento
assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência
prática da formação técnico-profissional metódica a que este será
submetido.
        Art. 16.  A contratação de
aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista
dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do
art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante
edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.
        Parágrafo único.  A
contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico,
não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
        Art. 17.  Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
        Parágrafo único.  Entende-se
por condição mais favorável aquela fixada no contrato de
aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz,
bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar
no 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
        Art. 18.  A duração do
trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
        § 1o  O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
        § 2o  A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não
caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
        Art. 19. São vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
        Art. 20.  A jornada do
aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e
práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
        Art. 21.  Quando o menor de
dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas
de trabalho em cada um serão totalizadas.
        Parágrafo único.  Na fixação
da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e
Práticas
        Art. 22.  As aulas teóricas
do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico
adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
        § 1o  As
aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade
laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais,
ferramentas, instrumentos e assemelhados.
        § 2o  É
vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no
programa de aprendizagem.
        Art. 23.  As aulas práticas
podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou
concedente da experiência prática do aprendiz.
        § 1o  Na
hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será
formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor
responsável pela coordenação de exercícios práticos e
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em
conformidade com o programa de aprendizagem.
        § 2o  A
entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos
empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando
solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
        § 3o  Para
os fins da experiência prática segundo a organização curricular do
programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um
estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as
atividades práticas correspondentes em um único
estabelecimento.
       
§ 4o  Nenhuma atividade prática poderá ser
desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do
programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
        Art. 24.  Nos contratos de
aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990.
        Parágrafo único.  A
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao
aprendiz.
Seção V
Das Férias
        Art. 25.  As férias do
aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos
Coletivos de Trabalho
        Art. 26.  As convenções e
acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao
aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou
reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são
aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
        Art. 27.  É assegurado ao
aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão
do Contrato de Aprendizagem
        Art. 28.  O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz
deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
        I - desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz;
        II - falta disciplinar
grave;
        III - ausência injustificada
à escola que implique perda do ano letivo; e
        IV - a pedido do
aprendiz.
        Parágrafo único.  Nos casos
de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador
deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena
de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
        Art. 29.  Para efeito das
hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão
observadas as seguintes disposições:
        I - o desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de
avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica;
        II - a falta disciplinar
grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no
art. 482 da
CLT; e
        III - a ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
        Art. 30.  Não se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art.
28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
        Art. 31.  Aos aprendizes que
concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será
concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
        Parágrafo único.  O
certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e
o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi
qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 32.  Compete ao
Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e
disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do
programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade
técnico-profissional.
        Art. 33.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 34.  Revoga-se o Decreto
no 31.546, de 6 de outubro de 1952.
        Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2005