5.602, De 6.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.602, DE 6
DE DEZEMBRO DE 2005.
Texto
compilado
Regulamenta o Programa de Inclusão
Digital instituído pela Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o do art. 28 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
        I - unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da
Tabela de
Incidência do IPI - TIPI;
        II - máquinas automáticas de
processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e
quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
        III - máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do
código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:
        a) uma unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10;
        b) um monitor (unidade de
saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
        c) um teclado (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.52; e
        d) um mouse (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.53;
        IV - teclado (unidade de
entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI,
quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com
as características do inciso I.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:
        I - órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta;
        II - fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal;
        III - pessoas jurídicas de
direito privado; e
        IV - sociedades de
arrendamento mercantil (leasing).
       
Art. 2o  Para efeitos da redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata
o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá
exceder a:
        I - R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no caso do inciso I do caput do art.
1o;
        II - R$ 3.000,00
(três mil reais), no caso do inciso II do caput do art.
1o;
        III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso
dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor,
teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art.
1o; e
       
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso
do inciso II do caput do art. 1o; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.023, de 2007)
       
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo
unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que
trata o inciso III do caput do art. 1o; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007)
        IV - R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento
digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do
art. 1o.
       
Art. 3o  Nas vendas efetuadas na forma do art.
1o desta Lei não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o
art. 64 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o
art. 34 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 5.467, de 15 de junho de
2005.
        Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2005