5.609, De 12.12.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.609, DE 9
DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6408, de 2008.
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das
Gratificações de Representação da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de
Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de
Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
ABIN, um DAS 102.5, três DAS 102.2 e dezoito DAS 101.3;
e
        II - da ABIN para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.5, três DAS 101.2 e dezoito DAS
102.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá
sobre a competência, o funcionamento das unidades e as    
atribuições dos titulares e demais dirigentes.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no
4.693, de 8 de maio de 2003.
        Brasília, 9 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Félix
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.12.2005
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  A Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, criado pela Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição
de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por
competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a
política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da
legislação específica.
       
§ 1o  Compete, ainda, à ABIN:
        I - executar a
Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob
a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo;
        II - planejar e
executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise
de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o
Presidente da República;
        III - planejar e
executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos
interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
        IV - avaliar as
ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
        V - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência;
e
        VI - realizar
estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade
de inteligência.
       
§ 2o  As atividades de inteligência serão
desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao
uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e
garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios
éticos que regem os interesses e a segurança do
Estado.
       
§ 3o  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro
de Inteligência fornecerão a ABIN, nos termos e condições do
Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, e
demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração,
dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das
instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  A ABIN tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
       
a) Gabinete;
       
b) Ouvidoria;
        c) Secretaria de
Planejamento e Coordenação;
        d) Departamento
Jurídico; e
        e) Departamento de
Administração;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Departamento de
Inteligência;
        b) Departamento de
Contra-Inteligência;
        c) Departamento de
Operações de Inteligência;
        d) Departamento de
Telemática;
        e) Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
(Cepesc); e
        f) Escola de
Inteligência;
        III - órgãos
estaduais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
       
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de
audiências; e
        II - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional.
       
Art. 4o  À Ouvidoria compete:
        I - promover a
comunicação entre os servidores e o Diretor-Geral da
ABIN;
        II - processar e
sistematizar as reclamações, críticas e elogios sobre os serviços
prestados por unidades da ABIN, oriundos do servidor e da
sociedade; e
        III - identificar
oportunidades de aperfeiçoamento dos procedimentos e dos serviços
prestados pela ABIN, a partir da análise e interpretação das
percepções do servidor e do cidadão.
       
Art. 5o  À Secretaria de Planejamento e
Coordenação compete:
        I - assessorar o
Diretor-Geral no planejamento e encaminhamento dos assuntos
técnicos e administrativos de competência da ABIN; e
        II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de organização e
modernização administrativa, no âmbito da ABIN.
       
Art. 6o  Ao Departamento Jurídico
compete:
        I - cumprir e zelar
pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
        II - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que
integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - examinar e
aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
        IV - analisar e
apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às         atividades
desenvolvidas pela ABIN; e
        V - examinar e
emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos
ou propostos pela ABIN.
       
Art. 7o  Ao Departamento de Administração compete
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, no âmbito da ABIN.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 8o  Ao Departamento de Inteligência compete
produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e
internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da
República.
       
Art.9o  Ao Departamento de Contra-Inteligência
compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de
interesse do Estado e da sociedade, bem como coordenar e
supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação
com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Operações de Inteligência compete planejar,
executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as
atividades de inteligência tecnológica.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Telemática compete atuar no planejamento, na
coordenação, na supervisão e no controle das atividades de
telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e das atividades
relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP.
        Art. 12.  Ao Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
(Cepesc) compete promover a pesquisa científica e tecnológica
aplicada a projetos de segurança dos sistemas de
informação.
        Art. 13.  À Escola
de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal
para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e
realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar a doutrina de
Inteligência.
        Art. 14.  Aos órgãos
específicos singulares compete ainda:
        I - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das
respectivas áreas;
        II - cumprir e zelar
pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do
Diretor-Geral;
        III - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
        IV - realizar
estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus
trabalhos;
        V - manter
sistemática apropriada de coleta e armazenamento de dados
gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral,
informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às
respectivas áreas de competência; e
        VI - propor os
entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de
Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem
assim com entidades privadas, visando ao assessoramento na
realização de estudos, pareceres e outros trabalhos.
Seção
III
Dos Órgãos
Estaduais
        Art. 15.  Às
Unidades e Subunidades Estaduais compete planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse
da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com
as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Geral
        Art. 16.  Ao
Diretor-Geral incumbe:
        I - assistir ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República nos assuntos de competência da
ABIN;
        II - coordenar as
atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência;
        III - elaborar e
editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional;
        IV - planejar,
dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução
dos projetos e atividades da ABIN;
        V - supervisionar e
coordenar a integração e articulação das unidades da
ABIN;
        VI - baixar atos
normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar
manuais de normas, procedimentos e rotinas;
        VII - propor a
criação ou extinção das Unidades Estaduais, Subunidades Estaduais e
postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os
quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
        VIII - praticar os
atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os
que lhe forem delegados;
        IX - dar posse aos
titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias
e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público,
promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e
decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
        X - firmar contratos
e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar
despesas; e
        XI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 17.  Ao
Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e
coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 18.  A ABIN,
observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o
desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos,
contratos e quaisquer outros ajustes.
        Art. 19.  Quaisquer
informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de
inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN,
somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham
competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na
legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
        Art. 20.  A ABIN
somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do
respectivo órgão, ou um seu delegado.
        Art. 21.  Os atos da
ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades
sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
       
§ 1o  Incluem-se entre os atos objeto deste
artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às
atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos,
e à movimentação dos seus titulares.
       
§ 2o  A obrigatoriedade de publicação dos atos em
extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os
recursos utilizados, em cada caso.
        Art. 22.  O
provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes
diretrizes:
        I - os de Assessor
Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico
Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas
ou das Forças Auxiliares;
        II - os de
Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais
Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
e
        III - os de
Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por
Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares.
        Art. 23.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/RMP/ RGA
 
1
Diretor-Geral
NE
 
1
Diretor-Geral
Adjunto
NE
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.3
 
 
 
 
 
5
Assessor Especial
Militar
RMP-Grupo 1 (A)
 
6
Assessor
Militar
RMP-Grupo 2 (B)
 
11
Assessor Técnico
Militar
RMP-Grupo 3 (C)
 
11
Assistente
Militar
RMP-Grupo 4 (D)
 
16
Assistente Técnico
Militar
RMP-Grupo 5 (E)
 
 
 
 
 
45
Supervisor
RGA-5
 
94
Assistente
RGA-4
 
22
Secretário
RGA-3
 
115
Especialista
RGA-2
 
157
Auxiliar
RGA-1
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
3
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
4
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CONTRA-INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
TELEMÁTICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS
COMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
ESCOLA DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
 
 
Diretor-Adjunto
101.4
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ÓRGÃOS
ESTADUAIS
 
 
 
Unidade A
12
Superintendente de Unidade
A
101.4
Coordenação
24
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
 
12
Assistente
Técnico
102.1
Subunidade
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Unidade B
15
Superintendente de
Unidade B
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA  ABIN
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
9
46,44
8
41,28
DAS 101.4
3,98
35
139,30
35
139,30
DAS 101.3
1,28
81
103,68
99
126,72
DAS 101.2
1,14
47
53,58
44
50,16
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
1
5,16
2
10,32
DAS 102.4
3,98
3
11,94
3
11,94
DAS 102.3
1,28
27
34,56
9
11,52
DAS 102.2
1,14
7
7,98
10
11,40
DAS 102.1
1,00
15
15,00
15
15,00
TOTAL
228
436,91
228
436,91
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO
DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA  ABIN
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
RMP - Grupo 1
(A)
0,64
5
3,20
RMP - Grupo 2
(B)
0,58
6
3,48
RMP - Grupo 3
(C)
0,53
11
5,83
RMP - Grupo 4
(D)
0,48
11
5,28
RMP -Grupo 5 (E)
0,44
16
7,04
TOTAL
49
24,83
d) QUADRO RESUMO DAS
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA  ABIN
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
RGA-5
0,43
45
19,35
RGA-4
0,38
94
35,72
RGA-3
0,34
22
7,48
RGA-2
0,29
115
33,35
RGA-1
0,24
157
37,68
TOTAL
433
133,58
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A ABIN
DA ABIN P/
A SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.3
1,28
18
23,04
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
18
23,04
DAS 102.2
1,14
3
3,42
-
-
TOTAL
22
31,62
22
31,62