5.612, De 12.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.612, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o parcelamento dos
débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que
tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos
arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.104
da Lei no de 21 de novembro de 2005
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os Municípios poderão parcelar seus
débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações
municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas "a" e
"c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005,
compreendendo as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até
a competência agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações
mensais e consecutivas.
        § 1o  Os
débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições
sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
        § 2o  A
inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no
âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e
irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por
objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a
qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo
administrativo.
       
Art. 2o  Incluem-se no parcelamento de que trata
o art. 1º os débitos provenientes de contribuições
descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias
retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de
1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o
número de parcelas a até sessenta prestações mensais e
consecutivas.
        Art. 3o  O
Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31
de dezembro de 2005, pelo sujeito passivo na Unidade de Atendimento
circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de
formulário cujo modelo será determinado por ato do órgão central de
arrecadação das contribuições envolvidas, acompanhado dos seguintes
documentos:
        I - cópia do cartão do CNPJ
dos órgãos e entidades e envolvidos no pedido;
        II - documento de
identificação do representante legal do Município, que firmará o
parcelamento;
        III - Declaração de
Inexistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo que
tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento,
cujo modelo será elaborado por ato do órgão central de arrecadação
das contribuições objeto do parcelamento;
        IV - Termo de Desistência de
Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente
protocolizado, referente a débitos incluídos no pedido; e
        V - Demonstrativo de
Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano
calendário 2004 na forma do disposto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
        Parágrafo único.  Além dos
requisitos exigidos neste artigo, a concessão do parcelamento
ficará condicionada à comprovação do adimplemento das obrigações
vencidas após as datas referidas nos arts. 1º e
2º.
       
Art. 4o  Os débitos objeto do parcelamento serão
pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita
Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do
vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos
arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
        Parágrafo único.  A redução
dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em lei.
        Art. 5o  A
exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos
motivos mencionados no art. 103
da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
       
Art. 6o  Os demais atos necessários à execução
deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2005